DOEPE 18/07/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LUCIANE FERREIRA DE ARAUJO
191.058-2
02
06/04/2020
2º
REGINA CELI BARBOSA DE SOUZA
178.624-5
02
03/04/2020
1º
VALERIA FERREIRA BARBOZA
271.052-8
03
01/04/2020
1º
VERONICA BORBA RODRIGUES
184.442-3
01
01/04/2020
2º
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 17/07/2020.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
0411104-2/2020
ALBENIDE BATISTA DA SILVA RODRIGUES
251.518-0
1º
25/05/2016
0412457-5/2020
ALZINETE CAVALCANTE DAS NEVES
160.490-2
3º
05/03/2020
0408675-3/2020
ANDRESA ALVES GUIMARAES
303.472-0
1º
09/02/2020
1400005565.000186/2020-64
BARTOLOMEU JOSE BARBOSA DA SILVA
244.182-9
1º
01/06/2015
1400005395.000228/2020-66
CARLINE GISELE PIRES DE MOURA
277.706-1
1º
04/08/2019
1400005395.000227/2020-11
CARLINE GISELE PIRES DE MOURA
305.207-9
1º
06/05/2020
0408748-4/2020
CLAUDIA FREITAS DA SILVA MARTINS
303.510-7
1º
05/06/2020
0412046-8/2020
DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS
304.012-7
1º
30/01/2020
1400005509.000050/2020-29
ELMA DOS SANTOS RODRIGUES
161.146-1
3º
12/04/2020
1400005623.000002/2020-24
FABIO MARTINS DOS SANTOS
302.072-0
1º
08/02/2020
0411109-7/2020
JANDIRA MARIA DA SILVA
302.746-5
1º
19/03/2020
0413878-4/2020
JOSÉ SEBASTIÃO GALVÃO
162.647-7
3º
28/06/2020
1400005651.000002/2020-97
LEANDRO ANDRADE SILVA
302. 493-8
1º
30/01/2020
0410886-0/2020
MARINALVA PEREIRA DA SILVA
303.691-0
1º
09/02/2020
0408700-1/2020
MARNEY SPINELI GUIMARÃES
302.591-8
1º
12/06/2020
1400005526.000037/2020-61
MONICA CORREIA DOS SANTOS
303.254-0
1º
04/03/2020
0408680-8/2020
MONICA OLIVEIRA DA SILVA
303.383-0
1º
16/02/2020
0408719-2/2020
PAULA IZABELLA ORRICO DA SILVA DE SA
301.178-0
1º
06/02/2020
1400005706.000001/2020-60
PAULO EMILIO MACEDO PINTO
302.943-3
1ª
06/02/2020
0413876-2/2020
PEDRO NETO RODRIGUES
162.268-4
3º
14/06/2020
0411121-1/2020
RILDO JOSE DA SILVA
300.354-0
1º
19/02/2020
0408682-2/2020
ROBERTA MALTA ARAUJO
301.055-4
1º
20/02/2020
0408733-7/2020
SANDRA PAULA FERREIRA DA SILVA
172.144-5
2º
28/05/2013
0408713-5/2020
SANDRELLI VIRGINIO DE VASCONCELOS
MIRANDA
301.061-9
1º
31/01/2020
1400005336.000947/2020-81
SEVERINA DO NASCIMENTO FREITAS
162.277-3
3º
20/06/2020
1400005336.000937/2020-46
SILVANYA PESSOA DE MATOS
253.417-7
1º
06/07/2016
1400005651.000003/2020-31
THIAGO DA SILVA SOUSA
302.623-0
1º
06/02/2020
1400005336.000945/2020-92
YANNE VIRGINIA MARIA DE SOUZA
301.210-7
1º
06/02/2020
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
0408724-7/2020
GEOVANE GREGORIO DE MESQUITA JUNIOR
300.843-6
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 101/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000772/2020-44, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte METHA TRADING – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI, CACEPE nº 0718861-76, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os
seus termos inicial e final em 18.07.2020 e 17.07.2021, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 17.07.2021. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 17 de julho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
EDITAL DBF Nº 102/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000757/2020-04, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte PERBONI E PERBONI LTDA., CACEPE nº 041424204, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 18.07.2020 e 17.07.2021. Os Despachos Autorizativos
vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 17.07.2021. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 17 de julho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.270/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005882026-24 INTERESSADO: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALUMÍNIO E VIDROS – LTDA ME. CACEPE: 0431074-86. CNPJ: 13.158.783/0001-88. REPRESENTANTE LEGAL: MISSELÂNIA
MARIA DA SILVA (OAB/PE NO 30.445). DECISÃO JT NO 0314/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. PEDIDO
DE PERÍCIA REJEITADO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO DE PERÍODOS VENCIDOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Após a
apreciação dos documentos, constante nos autos do processo, não se faz necessária a realização da perícia para a análise do caso
concreto. 2. Nos autos do processo, constam todas as informações necessárias a compreensão dos fatos. 3. O pagamento espontâneo
do imposto do período vencido deverá ser efetivado sem a redução do crédito presumido. Precedentes. 4. Multa aplicada para os fatos
Ano XCVII • NÀ 132 - 5
geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente apenas para excluir a penalidade das
competências 09/2014, 10/2014 e 11/2014, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor original do imposto de R$ 3.289.863,71
(três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (competências de 04/2017, 08/2018 – 12/2018), deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data
do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.081/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003409500-34. INTERESSADO: Companhia Pernambucana de Gás
COPERGAS. CACEPE: 0190930-47. CNPJ: 41.025.313/0001-81. DIRETOR/REPRESENTANTES LEGAIS: Luciano Couto Rosa
Guimarães (CPF no 019.325.428-09) Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado (OAB/PE no 19.609) e Reinaldo B. Negromonte
(OAB/PE nº 6.935). DECISÃO JT no 0315/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CRÉDITO DO ATIVO FIXO. PRAZO LEGAL DE 24
MESES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL DA
PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária
à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Auto de infração que descreve com clareza e precisão o fato ilícito. 3. As aquisições
efetuadas no período de agosto/2012 a 01/2013, submetem-se ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a apropriação de crédito
relativo a bem do ativo fixo (artigo 28, § 24, III do Decreto nº 14.876/1991). 4. A argumentação de suposto não prejuízo ao erário não é
suficiente para validar o procedimento realizado, uma vez que carece de previsão legal. 5. Não cabe a esta autoridade administrativa
deixar de aplicar penalidade prevista em ato normativo, ainda que sob a alegação de confisco, tendo em vista o disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: rejeitada a preliminar e lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$
1.217.706,72 (um milhão, duzentos e dezessete mil, setecentos e seis reais e setenta e dois centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.180/19-0. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: 2019.000001057082-77. INTERESSADO: Mineração Puluca Ltda. CACEPE:
0308838-30. CNPJ: 05.990.040/0001-41. SÓCIO DA EMPRESA: Lourismar Barros de Siqueira (CPF no 493.886.144-53). DECISÃO JT
no 0316/2020 (12). EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO
DO VALOR DA MULTA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEFERIMENTO. 1. O contribuinte, quando
do reconhecimento parcial do auto de infração e do recolhimento do crédito tributário obteve uma redução de 50% do valor da multa. 2.
Impossibilidade de análise dos fatos incontroversos e devidamente beneficiados. Decisão: pedido de restituição indeferido. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.186/19-8.AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008374849-42.INTERESSADO: Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda.
CACEPE: 0339177-95
.CNPJ: 13.004.510/0173-16.REPRESENTANTE LEGAL: Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE no
25.108) DECISÃO JT no 0317/2020 (12).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
CREDITO ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. LAUDO INSUFICIENTE. PANIFICAÇÃO E ROTISSERIA.
CRÉDITO INDEVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PERCENTUAL DA MULTA ADSTRITO AO DO LANÇAMENTO. PREVISÃO
LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Para o devido uso do crédito de energia
elétrica, mister que a empresa consiga separar a quantidade de energia consumida no processo de industrialização (seja através de
medidores específicos ou de laudo técnico). Precedentes. 2. Laudo que descreve o consumo de energia elétrica nas competências
analisadas, sem qualquer projeção ou inferência do comportamento do consumo para os próximos meses e, também, carece da assinatura
do responsável. Assim, não se consubstancia em documento apto para fazer prova. Precedentes. 3. As atividades de panificação e de
rotisseria não se enquadram no conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 4. Não há nulidade
pela errônea tipificação da infração, nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que foi possível entender o dispositivo legal infringido e
a penalidade cabível. 5. O percentual de multa aplicado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ficar
adstrito ao lançado no auto de infração. 6. Em relação à arguição de inobservância do princípio do não confisco na aplicação da multa,
não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo. 7. A metodologia utilizada no cálculo da penalidade está em
conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, apenas para adequar a
tipificação da penalidade, mantendo-se a autuação no valor total original do imposto de R$ 312.444,09 (trezentos e doze mil, quatrocentos
e quarenta e quatro reais e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa prevista no artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997,
limitada todavia, ao percentual de 70%, devendo ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.206/16-4
.AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004961275-16.INTERESSADO: CEREALLE TECNOLOGIA EM
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0494543-31. CNPJ: 06.280.632/0002-13.REPRESENTANTE LEGAL: Pedro Victor Vasconcelos de
o
Melo Silva (OAB/PE n 28.953-D). DECISÃO JT no 0318/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PERÍODOS VENCIDOS E SUBSEQUENTES. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL PARA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos autos do processo, constam todas as informações necessárias a compreensão
dos fatos. 2. O pagamento espontâneo do imposto do período vencido deverá ser efetivado sem a redução do crédito presumido.
Precedentes. 3. O efeito do impedimento se estende aos períodos subsequentes ao período vencido até que haja o pagamento.
Precedentes. 4. Não havia na legislação estadual, à época do fato gerador, uma previsão de penalidade específica para a infração.
Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente apenas para excluir a penalidade, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao
valor original do imposto de R$ 1.022.516,40 (um milhão, vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), montante
que deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI –
JATTE (12).
TATE: 00.762/19-9
. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003752331-58. INTERESSADO: Estrela Mercantil do Norte LTDA.
CACEPE: 0475502-28. CNPJ: 14.911.740/0001-94. SÓCIOS DA EMPRESA: Etivaldo Gomes Filho (CPF no 386.286.168-61) e Icara
Molina Gomes (CPF no 399.939.878-75). DECISÃO JT no 0319/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA
ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA. NÃO COMPREENSÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. A extrapolação do prazo para o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a
espontaneidade. Precedentes. 2. A ausência de detalhamento do imposto apurado e a não identificação das notas fiscais prejudicaram
a minha compreensão dos fatos e o direito de defesa do contribuinte Decisão: auto de infração julgado nulo. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.924/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001252593-24. INTERESSADO: JNS Comércio de Produtos Alimentícios LTDA
ME. CACEPE: 0146877-47. CNPJ: 24.333.585/0001-20. REPRESENTANTE LEGAL: Ednilton Meireles de Oliveira Santos (OAB/
BA no 26.397). DECISÃO JT no 0320/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. RETIFICAÇÃO DO SEF. INALTERABILIDADE DOS CRÉDITOS
FISCAIS. RATIFICAÇÃO DOS VALORES. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O pagamento parcial
do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo, quanto à parte reconhecida.
2. A retificação do SEF não alterou as informações do objeto do auto de infração. 3. Valores apurados pelo auditor fiscal foram ratificados
no parecer contábil. 4. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa
introduzida pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: processo encerrado na parte reconhecida e, na parte remanescente, lançamento julgado
parcialmente procedente, apenas para reduzir a multa para 90%, no valor original do imposto de R$ R$ 22.239,07 (vinte e dois mil,
duzentos e trinta e nove reais e sete centavos), montante que, conjuntamente, com a multa (artigo 10, V, “c” da Lei no 11.514/1997),
deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI
– JATTE (12).
TATE: 01.280/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004453317-73.INTERESSADO: Raizen Combustíveis S.A.CACEPE: 012693804CNPJ: 33.453.598/0323-27. REPRESENTANTE LEGAL: Marcos André Vinhas Catão (OAB/RJ no 67.086), Ronaldo Redenschi
(OAB/RJ no 94.238) e Julio Salles Costa Janolio (OAB/RJ no 119.528) DECISÃO JT no 0321/2020 (12)EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DATA DO INVENTÁRIO. REFAZIMENTO DO LEVANTAMENTO ANALÍTICO. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pedido de perícia rejeitado, uma vez que os questionamentos efetuados foram respondidos na própria informação fiscal. 2. No caso de
omissão de entradas, é impossível determinar o exato momento dos respectivos fatos geradores, uma vez que não houve a emissão da
nota fiscal e, consequentemente, pagamento algum. Dessa forma, aplicável a regra do artigo 173, I, do CTN. Precedentes. 3. O ilícito
tributário se considera ocorrido na data final para o Inventário, uma vez que se trata de fato apurado através do levantamento analítico
de estoque. 4. Após a análise dos esclarecimentos prestados e das provas apresentadas pelo contribuinte em sua defesa, o auditor
fiscal efetuou os ajustes necessários no levantamento analítico de estoque e não constatou omissão de entrada. Decisão: rejeitada a
decadência arguida e lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
AI SF Nº 2019.000003660770-17. TATE Nº 01.172/19-0. IMPUGNANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. CACEPE Nº 037636251. ADVOGADOS: TACIANA ALMEIDA GANTOIS (OAB/SP Nº 353.890); THAÍS SILVEIRA TAKAHASHI (OAB/SP Nº 303.893); E
MIGUEL TADEU BERTANHA DE ABREU (OAB/SP Nº 408.393). DECISÃO JT NO 0322/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO PRAZO DE 90 DIAS. PROVA
DA ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade quanto ao enquadramento legal. Clareza na
exposição dos fatos. Auto de Infração instruído com provas. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Tratando-se de supostas omissões
de saída, os fatos denunciados não foram declarados e, por imperativo lógico, em relação aos fatos omitidos não houve pagamento
antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar, de modo que o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art.
173, I do CTN. 3. A impugnante comprovou que escriturou as notas fiscais de entrada, ainda que extemporaneamente, o que afasta a
aplicação da presunção, nos termos do art. 29, § 3º, I da Lei nº 11.514/1997. Precedentes [Acórdão 1ª TJ nº 0076/2018(13); Acórdão 2ª TJ
nº 0044/2016(11)]. Decisão: Afastadas as nulidades e a arguição de decadência, o lançamento foi julgado improcedente. Sem Reexame
Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA –JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000009345488-44. TATE Nº 01.098/18-7. CONTRIBUINTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. CACEPE Nº 039478823. ADVOGADOS: GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES (OAB/PE Nº 42.019); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0323/2020 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SÁIDAS. NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REFAZIMENTO
DE AUTO ANULADO. ALTERAÇÃO MATERIAL DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. 1. A autuação descreveu os mesmos fatos e apresentou
as mesmas provas constantes em Auto de Infração anteriormente anulado, mas denunciou outra infração, trocando a presunção de
“omissão de receitas” decorrente da suposta inexistência de prova da origem dos recursos pela de “omissão de saídas” em virtude do não
registro de notas fiscais de entrada. 2. Lançamento diverso e que não supera nenhum pretenso “vício formal”. 3. Mudança do fundamento
jurídico do lançamento. 4. Impossibilidade de contagem do prazo decadencial conforme inciso II do art. 173 do CTN. 5. Aplicação do art.
173, I do CTN. Decisão: Acolhida a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência e a consequente extinção do crédito tributário,
submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2018.000009343024-11. TATE Nº 01.099/18-3. CONTRIBUINTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. CACEPE Nº 039478823. ADVOGADOS: GABRIELA MATTOS UCHÔA DE MORAES (OAB/PE Nº 42.019); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0324/2020 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SÁIDAS. NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REFAZIMENTO