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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 146 - Página 4

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DOEPE 07/08/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 146

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os
termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.

Recife, 7 de agosto de 2020

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV - serviços funerários;

§ 2º A atividade de construção civil poderá ser mantida, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos
hóspedes;

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de
máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e
externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já
em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade
dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.
Art. 6º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares
neles existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio ou em ponto de coleta.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao
abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica
Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos
trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada
pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido
apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas
neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a
circulação na Região Metropolitana do Recife; e

Art. 8º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais.

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às
indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota,
podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

Art. 10. Ficam suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
XXIII - serviços de advocacia;
Art. 11. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais.
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de
futebol, cinemas e teatros.

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

Parágrafo único. Observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Educação e Esportes, será mantida a autorização de realização dos treinos e jogos de futebol profissional, sem abertura ao público.
Art. 13. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso
de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a
disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE OURICURI
Art. 14. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino,
públicos ou privados.

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais
de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de
sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

XXXII - imprensa;
XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;

Art. 16. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado,
poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir de 7 de agosto de 2020.
Art. 18. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até
16 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou
por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVII - serviços de contabilidade;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

DECRETO Nº 49.261, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto devido na importação de
insumos do exterior.

ANEXO I
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE OURICURI
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário
Estadual de Saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações
e internet;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;

Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

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