DOEPE 07/08/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 146 - 3
LEI Nº 16.995, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Modifica a Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco - TFAPE.
Imóvel: Terreno – Goiana/PE
Perímetro: 605,39m
Área total: 19.381,51m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com os
seguintes limites e confrontações:
Ao Norte, limita-se, do ponto “P5” ao ponto “P7”, com Grupamento da Polícia Militar;
Ao Sul: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P4”, com a Rua do Matadouro;
Ao Leste: limita-se, dos pontos “P3” e ponto “P7”, com a BR 101;
Ao Oeste: limita-se, dos pontos “P4” e ponto “P5”, com a Rua Projetada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte modificação:
DESCRIÇÃO:
“Art. 13. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Partindo-se do ponto “P3”, localizado de frente para a Rua do Matadouro e limita-se a Leste da BR 101, e é definido pelas coordenadas
UTM 9.163.345,768m Norte e 280.377,754m Este. Seguindo na direção Noroeste com um azimute de 80º20’55” e uma distância de
230,66m, chega-se até o ponto “P4” de coordenadas UTM 9.163.384,439m Norte e 280.150,356m Este. Deste, com ângulo interno de
61°12’19” e uma distância de 98,01m, seguindo na direção Nordeste, encontramos o ponto “P5” de coordenadas UTM 9.163.461,200m
Norte e 280.211,269m Este. Deste, com ângulo interno 132°4’34” e uma distância de 59,38m, seguindo na direção Leste, encontramos
o ponto “P6”, de coordenadas UTM 9.163.464,960m Norte e 280.270,559m Este. Deste, com ângulo interno de 180°0’0” e uma distância
de 91,34m, seguindo na direção Leste, encontramos o ponto “P7” de coordenadas UTM 9.163.470,743m Norte e 280.361,711m Este.
Deste, com ângulo interno de 93°39’52” e uma distância de 126,00m, seguindo na direção Sul, encontramos o ponto “P3”, marco inicial
deste memorial.
§ 5º Do valor arrecadado por meio da TFAPE, 30% (trinta por cento) do destinado à CPRH serão transferidos à
Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pelos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, em apoio às atividades da CPRH, observando: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.993, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera o art. 6º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019,
que institui o Programa de Parcerias Estratégicas
de Pernambuco, para atribuir à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação a gestão da
Concessão Patrocinada para exploração da ponte de
acesso e sistema viário do Paiva.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 49.259, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 1º O inciso I do art. 6º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
“Art. 6º ...........................................................................................................................................................................
I - O Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e
sistema viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 10. ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 9 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras de Negócios da
Confecção de que trata o caput, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios,
que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 16.994, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
– AD/DIPER, área de terra situada no Município de Escada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO Nº 49.260, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Estabelece, nos Municípios de Araripina e de Ouricuri,
regras específicas relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco – AD/DIPER, sociedade de economia mista estadual com sede na cidade do Recife, na Avenida Conselheiro Rosa e Silva,
nº 347, Bairro das Graças, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.848.646/0001-87, o imóvel de sua propriedade, com área de 71,5782ha
(setenta e um hectares e cinquenta e sete ares e oitenta e dois centíares), com suas benfeitorias porventura existentes, desmembrada do
denominado “Engenho Canto Escuro”, situado no Município de Escada, matriculado sob o nº 3808 junto ao Serviço Notarial e Registral
de Escada/PE – Cartório Único, conforme limites e confrontações constantes no Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
§ 1º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, a partir da publicação desta Lei, fica autorizada
a exercer todos os poderes inerentes à propriedade sobre a área de terra descrita no caput, devendo tomar todas as medidas cabíveis
para a ocupação de empreendimentos econômicos no local.
§ 2º Em caso de não atendimento do encargo disposto no § 1º, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, revertendo o
mesmo para a propriedade do Estado de Pernambuco.
§ 3º A doação de que trata o caput se formalizará mediante termo ou escritura de doação, do qual constarão as condições e
obrigações pactuadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área: 71,5782 ha
Área (Sistema Geodésico Local): 71,5782 ha Coordenadas: Latitude, longitude e altitude geodésicas Perímetro (m): 3.767,92 m Azimutes:
Azimutes geodésicos DESCRIÇÃO DA PARCELA VÉRTICE SEGMENTO VANTE Código Longitude Latitude Altitude (m) Código Azimute
Dist. (m) Confrontações Cartório (CNS): (07.759-4) Escada — PE VRCU-P-2006 -35° 15’09,562” -8°23’17,207” 103,44 VRCU-P-2005
134°34’ 388,23 ENGENHO CANTO ESCURO - PARTE 1 VRCU-P-2005 -35°15’00,522” -8°23’26,075” 99,14 VRCU-P-2004 224°39’
369,69 ENGENHO CANTO ESCURO - PARTE 1 VRCU-P-2004 -35°15’09,016” -8°23’34,634” 100,48 VRCU-P-2003 134°43’ 400,01
ENGENHO CANTO ESCURO - PARTE 1 VRCU-P-2003 -35°14’59,726” -8° 23’43,797” 104,2 VRCU-P-2002 224°40’ 729,79 ENGENHO
CANTO ESCURO -PARTE 1 VRCU-P-2002 -35°15’16,500” -8°24’00,686” 146,02 VRCU-P-2001 314°42’ 400,13 ENGENHO CANTO
ESCURO - PARTE 1 VRCU-P-2001 -35°15’25,796” -8° 23’51,525” 121,03 VRCU-P-2000 315°01’ 383,48 ENGENHO CANTO ESCURO
-PARTE 1 VRCU-P-2000 -35°15’34,655” -8’23’42,694” 104,7 VRCU-P-2006 44°26’ 1096,58 ENGENHO CANTO ESCURO - PARTE 1.
Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras específicas para os Municípios de Araripina e de Ouricuri, em
face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras específicas para os Municípios de Araripina e de Ouricuri relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir
de 7 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia
será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme
Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, nos Municípios de Araripina e de Ouricuri, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas
pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, sem
prejuízo das demais regras previstas no art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE ARARIPINA E DE OURICURI
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que
exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I.