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DOEPE - Recife, 7 de agosto de 2020 - Página 7

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DOEPE 07/08/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública.
Art. 12. Compete ao controlador de cada órgão e entidade:

Ano XCVII • NÀ 146 - 7

II - cumprir obrigação legal ou judicial.
§ 1º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no
inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

I - aprovar, prover condições e promover ações para efetividade da Política de Proteção de Dados Pessoais Locais;
§ 2º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado.
II - nomear encarregado para conduzir a Política de Proteção de Dados Pessoais Locais, através de ato próprio;
III - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica
e tecnológica da entidade; e
IV - fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

Art. 20. O compartilhamento entre controladores públicos não poderá ser realizado quando envolver dados pessoais sensíveis
referentes à saúde.
Parágrafo único. Excetuam-se as hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de
assistência à saúde, desde que observado o § 5º do art. 11 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, incluídos os serviços auxiliares de diagnose
e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados.

§ 1º Os atos administrativos do controlador público são atribuídos ao cargo público de mais alta hierarquia.
§ 2º A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.
§ 3º O encarregado deve estar subordinado diretamente ao controlador público, devendo ter experiência em gestão, com
assessoria jurídica e tecnológica, e poderes para tratar questões que afetem os operadores.

Art. 21. O compartilhamento entre controladores públicos e privados autorizados pela legislação vigente deve ser comunicado
à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, exceto quando:
I - os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e deste Decreto;
II - houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

Art. 13. Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:
I - gerenciar a Política de Proteção de Dados Local para:
a) inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;
b) analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes
de privacidade;
c) avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
d) adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e

III - objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade
do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades; ou
IV - nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim
específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 22. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado editará normas e procedimentos complementares para o fiel
cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

e) cumprir os objetivos e metas previstas na Política de Proteção de Dados Pessoais Locais.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a
Ouvidoria de cada órgão e entidade;

ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências;
IV - orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

DECRETO Nº 49.266, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

V - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico
das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 7.400.000,00
em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário de PE – FERM - PJPE.

VI - atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e
VII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de
privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR
Art. 14. O atendimento ao titular do dado será prestado de forma eletrônica nos canais eletrônicos de atendimento da
Ouvidoria-Geral Estado.
§ 1º A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil, ou através de
identidade digital expedida pelo Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB.
§ 2º O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma
de atendimento.
Art. 15. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade onde os dados se encontram, desde que
haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE – FERM - PJPE, crédito suplementar no valor de R$ 7.400.000,00 (sete
milhões e quatrocentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2020.

§ 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade
de um dos pais ou responsáveis legais.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

§ 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do
solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.
Art. 16. A Ouvidoria-Geral Estado encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua
resolutividade.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

§ 1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.
§ 2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de
meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Art. 17. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou
entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00221 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM - PJPE Atividade:
02.846.0422.2619 - Benefícios para Magistrados e Servidores do PJPE por meio do
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário de PE - FERM
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0124

Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação
sigilosa solicitada.

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

TOTAL

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 18. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo
necessário.
§ 1º A finalidade prevista no caput não exige a coleta do consentimento do titular, exceto quando se tratar de pessoa incapaz.
§ 2º A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política Estadual de Segurança da Informação.
§ 3º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.
§ 4º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.
§ 5º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito
e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à
sua anonimização.
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 19. O compartilhamento de dados pessoais entre controladores públicos poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; e

7.400.000,00
7.400.000,00
7.400.000,00

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00221 Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM - PJPE Atividade:
02.846.0422.2624 - Contribuições Patronais do PJPE ao FUNAFIN por meio do Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário
de Pernambuco - FERM 3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
0124
TOTAL

7.400.000,00
7.400.000,00
7.400.000,00

DECRETO Nº 49.267, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 61.000,00 em
favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

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