Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 15 de agosto de 2020 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 15/08/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

Ano XCVII • NÀ 152 - 11

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

I - natureza do projeto: implantação;
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; aditivo orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00; pigmento a
base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.90; aditivo para corante orgânico
- NBM/SH 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 – linear - NBM/
SH 3901.10.10; polietileno linear - pe (pebdl) - NBM/SH 3901.10.10; pebdl (polietileno linear - pe, sem carga) - NBM/SH 3901.10.92;
polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; pead (polietileno de alta - pe) - NBM/SH 3901.20.29; polietileno
- NBM/SH 3901.20.29; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (eva) - NBM/
SH 3901.30.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; polipropileno produto
randômico (pp randon) - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno (ps) - NBM/SH 3903.19.00;
cristal de poliestireno de alto impacto - NBM/SH 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila san - NBM/SH 3903.20.00; eva (acetato
de vinila) - NBM/SH 3904.30.00; pmma (acrílico) - NBM/SH 3906.10.00; policarbonato (pc) - NBM/SH 3907.40.10; pet (politereftalato
de etileno) - NBM/SH 3907.61.00; pom (acetal) - NBM/SH 3907.99.99; poliamida 11 (pa 11) - NBM/SH 3908.10.21; poliamida (nylon pa,
com carga) - NBM/SH 3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano (pu) - NBM/SH 3909.50.29; abs
(acrilonitrila butaieno estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; titânio em pó para pigmento branco - NBM/SH 8108.20.00;

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

2006; e

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.323, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RESINORT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

DECRETO Nº 49.322, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
QUIMIWEB - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUIMIWEB - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - EIRELI, estabelecida na Rua Domingos José
Martins, nº 75, Sala 205, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 36.142.072/0001-10 e CACEPE nº 0872387-72, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 052/2020, de
17 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RESINORT COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 103, km 02,
Zona Rural, Bonito - PE, com CNPJ/MF nº 11.172.584/0001-07 e CACEPE nº 0385901-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pia de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90; tanque de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90;
reservatório tipo cocho de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90; cisterna de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90; mourão de fibra de vidro
- NBM/SH 7019.12.90; e estaca de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
III - produtos beneficiados: dextrose - NBM/SH 1702.30.11; dextrose - NBM/SH 1702.90.00; breu - NBM/SH 2708.10.00; cera
parafina - NBM/SH 2712.90.00; pentoxido de fósforo - NBM/SH 2809.10.00; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.11; ácido fosfórico - NBM/
SH 2809.20.19; ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; ácido fosfônico (ácido fosforoso) - NBM/SH 2811.19.20; hidróxido de sódio NBM/SH 2815.11.00; hidróxido de sódio - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de potássio - NBM/SH 2815.20.00; óxido de zinco - NBM/
SH 2817.00.10; cloreto de magnésio - NBM/SH 2827.31.10; cloreto de magnésio - NBM/SH 2827.31.90; sulfidrato de sódio - NBM/SH
2830.10.20; hidrossulfito de sódio - NBM/SH 2831.10.11; metabissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; bissulfito de sódio - NBM/SH
2832.10.90; persuldato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; tripolifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.90; barrilha leve - NBM/SH 2836.20.10;
bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; carbonato de amônio - NBM/SH 2836.99.13; metassilicato de sódio - NBM/SH 2839.11.00;
2 etil hexanol - NBM/SH 2905.16.00; Isotricadenol - NBM/SH 2905.19.93; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; pentaeritritol - NBM/SH
2905.42.00; dietilenoglicol - NBM/SH 2909.41.00; butilglicol - NBM/SH 2909.43.10; butildiglicol - NBM/SH 2909.43.20; ácido fórmico NBM/SH 2915.11.00; ácido esteárico - NBM/SH 2915.70.20; ácido acético - NBM/SH 2915.21.00; éster metacrílico - NBM/SH 2916.14.90;
ácido itacônico - NBM/SH 2917.19.90; dialil ftalato/diisobutil ftalato - DIBP/disoamilftalato - NBM/SH 2917.34.00; anidrido ftálico - NBM/
SH 2917.35.00; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; gluconato de sódio - NBM/SH 2918.16.90; triisobutil fosfato - NBM/SH 2919.90.90;
dimetilanilina - NBM/SH 2921.42.90; dietilenotriaminopentacético pentassódico - NBM/SH 2922.49.40; lecitina - NBM/SH 2923.20.00;
betaína - NBM/SH 2923.90.10; cloreto de benzalcônio - NBM/SH 2923.90.90; dimetilformamida - NBM/SH 2924.19.22; acrilamida NBM/SH 2924.19.31; dicianodiamida - NBM/SH 2926.20.00; ácido trimetileno fosfônico - NBM/SH 2931.39.17; 1- hidroxietileno - 1,1 ácido difosfonico - NBM/SH 2931.39.99; ácido dimetil triaminopentametileno fosfônico - NBM/SH 2931.90.29; oleato sorbitano - NBM/SH
2932.19.90; ácido ascórbico - NBM/SH 2936.27.10; ureia - NBM/SH 3102.10.10; ureia grau técnico - NBM/SH 3102.10.90; tanino natural
- NBM/SH 3201.90.20; indigo blue - NBM/SH 3204.15.10; corantes - NBM/SH 3204.16.00; corantes - NBM/SH 3204.11.00; corantes NBM/SH 3204.12.00; pigmentos - NBM/SH 3204.17.00; sulphur black - NBM/SH 3204.19.90; pigmentos - NBM/SH 3206.11.20; pigmentos
- NBM/SH 3206.11.30; pigmentos - NBM/SH 3206.11.10; cobalto 12% / cobre 8% - NBM/SH 3211.00.00; ácido sulfônicos, c14-17-secalcano, sais de sódio - NBM/SH 3402.11.30; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40; surfactante / agente espumante - NBM/SH 3402.11.90;
agente emulsionante - NBM/SH 3402.13.00; polietilenoglicol - NBM/SH 3404.20.10; nickel catalizador - NBM/SH 3815.11.00; ácido
graxo destilado - NBM/SH 3823.19.90; álcool cetoestearilico - NBM/SH 3823.70.10; hidrocarboneto de petróleo - NBM/SH 3824.90.89;
emulsificante - NBM/SH 3824.99.29; álcool polivinílico - NBM/SH 3905.30.00; silicone - NBM/SH 3910.00.90; PET - NBM/SH 3915.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo