DOEPE 15/08/2020 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Validade do Auto de Infração. Metodologia
válida. Precedente [Acórdão Pleno nº 0188/2013(13)]. Clareza e precisão. Obtenção dos dados a partir do SEF da autuada. 2. Devem-se
considerar as Notas Fiscais escrituradas e os períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos
dos arts. 261 e 262, I, do RICMS [Acórdão 1ª TJ nº 114/2017(13); Acórdão Pleno nº 137/2017(09)]. 3. Perdas e quebras consideradas
de acordo com os registros contábeis, pois, ainda que a atividade econômica permita a dedução, é necessária a comprovação pelo
respectivo registro contábil, ressalvada a hipótese de percentual estimado admitido por ato normativo, o que não é o caso concreto
[Acórdão 5ª TJ nº 0041/2015(09)]. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar o crédito principal (código 005-1) no valor
original de R$ 301.186,72, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros
de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)Recife, 14 de
agosto de 2020.MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 042/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem na sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das
Dores, Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal
objeto das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOSÉ WEDSON DA SILVA 13019854490 – 0878748-49, Rua Campina de Queiroz nº 61, Bairro Kennedy, Caruaru – PE – OS
2020.000004009580-17.
- L & V SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – 0837384-10 Avenida Oswaldo Cruz nº 217, Sala 507, Mauricio de Nassau, Caruaru – PE – OS
2020.000004009570-45.
- MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA 47348151434 – 0547465-58, Rua João Condé nº 119, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE
– OS 2020.000004009546-15.
- NATÁLIA RAFAELA PEREIRA DA SILVA 71361274409 – 0777960-71, Avenida Leudo Pontes Valença nº 380 A, Térreo, Cidade Jardim,
Caruaru – PE – OS 2020.000004009564-13.
- RECIFE MADEIRAS EIRELI – 0275311-12, Rua Oscar Laranjeira nº 183, Indianópolis, Caruaru – PE – OS 2020.000004009534-81.
- ROBÉRIO FERREIRA DA SILVA 07886991486 – 0870575-57, Rua Portugal nº 56, São Domingos, Brejo da Madre de Deus – PE – OS
2020.000004009578-19.
- SIMÃO E DUARTE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA – 0324015-07, Rodovia BR-104, Pedras 249 a 260, Zona Rural, Caruaru – PE –
OS 2020.000004009536-43.
- SUELENE MARIA DA CONCEIÇÃO 01560854456 – 0878410-88, Rua Major João Coelho nº 450, Rendeiras, Caruaru – PE – OS
2020.000004009579-83.
- VERA LÚCIA DOS SANTOS 98439634404 – 0694787-59, Rua Barão de Itamaracá nº 100, Indianópolis, Caruaru – PE – OS
2020.000004009555-06.
- JOSÉ EDUARDO DA SILVA ME – 0493272-24, Rua Inácio Belarmino Dutra nº 82, Cruzeiro, Bezerros – PE – OS 2020.00000400954534.
- JOSÉ LIRA DA SILVA NETO – 0369674-08, Rua Governador Agamenon Magalhães nº 275, Térreo, Fazenda Nova, Centro, Brejo da
Madre de Deus – PE – OS 2020.000004009539-96.
- JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI ME – 0759434-84, Rua João Condé nº 151, Nossa Senhora das
Dores, Caruaru – PE – OS 2020.000004009561-54.
- J & M BENTO MAGAZINES LTDA ME – 0468463-01, Rua Coronel Manoel Alves nº 90, Centro, Agrestina – PE – OS 2020.00000400954372.
- IANA BEZERRA DE CARVALHO ME – 0613369-04, Praça Deputado Henrique Pinto nº 38, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE
– OS 2020.000004009550-18.
- GABRIELA SILVA DE ASSIS 10248477480 – 0819630-33, Avenida Leudo Pontes Valença nº 308, Térreo, Cidade Jardim, Caruaru –
PE – OS 2020.000004009568-20.
- CLEITON JOSÉ DA SILVA LTDA ME – 0593019-70, Rua Lourival Bernardino nº 19, Cedro, Caruaru – PE – OS 2020.000004009548-87.
- CARVALHO & CHAVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME – 0596024-06, Rua Belém do São Francisco nº 6, Loja 01, Boa Vista,
Caruaru – PE – OS 2020.000004009549-68.
- FLÁVIO FRANCISCO DOS SANTOS LEITE EPP – 0764399-33, Povoado de Caldeirão nº 77, Acesso, Zona Rural, Brejo da Madre de
Deus – PE – OS 2020.000004009562-35.
- ASCENSÃO CONSTRUÇÃO LTDA – 0241311-64, Rua Martins Júnior nº 10, Nossa Senhoras das Dores, Caruaru – PE – OS
2020.000004009532-11.
- ASSIS & HONORATO LTDA ME – 0348959-06, Rua Napoleão Teixeira Lima nº 106, Indianópolis, Caruaru – PE – OS 2020.00000400953805.
- ALINE VANESSA BARBOSA AMORIM EIRELI ME – 0704643-08, Avenida Oswaldo Cruz nº 217, Loja 12, Maurício de Nassau, Caruaru
– PE – OS 2020.000004009557-78.
- ADILSON JOSÉ DA SILVA FARIAS 70219763488 – 0867555-44, Rua Doze nº 58, Rendeiras, Caruaru – PE – OS 2020.00000400957630.
- A K BARROS CAMILO - ACESSÓRIOS ME – 0418370-37, Avenida Maria de Souza Monteiro nº 227, Indianópolis, Caruaru – PE – OS
2020.000004009541-00.
- ELIO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA 03529815209 - 0856173-77, Rua Raul Sousa Amaral Filho nº 44, Centro, Taquaritinga do
Norte – PE – OS 2020.000004009571-26.
- JOÃO VITOR DE OLIVEIRA MACIEL 12372378406 – 0737525-50, Rua Tertulina Felismina de Araujo nº 324, Lot B Rio, Malaquias
Cardoso, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS 2020.000004009559-31.
- CLOTILDE EUFLAUZINA DA SILVA 02077153431 – 0738053-43, Rua Santo André nº 98, Lot Arco Verde, Palestina, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2020.000004009560-73.
Caruaru, 14 de agosto de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Ano XCVII • NÀ 152 - 21
Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional em virtude da Doença por Coronavírus - COVID-19 (decorrente do SARS - CoV-2; Novo
Coronavírus), visando à proteção da coletividade;
Considerando o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para
enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19 (decorrente do
SARS-CoV-2, novo Coronavírus);
Considerando o Ofício SEGEP/SES nº 13, de 20 de março de 2020, que recomenda o adiamento temporário das atividades rotineiras
do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE, em virtude das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e
autoridades sanitárias, de modo a evitar aglomeração de pessoas, como estratégia para diminuir a transmissão do SARS - CoV-2; Novo
Coronavírus;
Considerando ampla consulta virtual aos (às) Conselheiros (as) Estaduais de Saúde, aos 23 de março de 2020, acerca da suspensão das
atividades rotineiras do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco - CES/PE, em virtude da pandemia da COVID-19, sendo acatado
sem contrários pela SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das atividades do CES;
Considerando a Lei complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes
dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais;
Considerando que segundo o Art. 19, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o Plano Estadual de Saúde deverá explicitar
a metodologia de alocação dos recursos do Estado e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais
e municipais, em Comissão Intergestores Bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) é, por definição, o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no
Plano de Saúde, a cada ano de sua vigência, possuindo como base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do respectivo exercício;
Considerando que o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2020-2023 é um instrumento que expressa o compromisso do
Governo com a saúde da população, buscando traduzir os anseios da sociedade pernambucana explicitados como prioridades e propõe
medidas e ações que impactem nos problemas de saúde do Estado;
Considerando as Diretrizes e os Objetivos do Plano Estadual de Saúde (PES) 2020-2023 e suas respectivas ações e metas propostas
para o ano de 2020, através da Programação Anual de Saúde (PAS 2020), aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco CES/PE, em 04 de dezembro de 2019, através da Resolução CES/PE nº 804, referência para a construção do Relatório Anual de Gestão
(RAG 2020);
Considerando a Nota Técnica nº 7, de 24 de junho de 2020, do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, referente ao ajuste
no Plano de Saúde (PS) ou na Programação Anual de Saúde (PAS) para inclusão das metas ou das ações, respectivamente, decorrentes
do enfrentamento à pandemia da COVID 19;
Considerando o cronograma apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES/PE, em 26 de junho de 2020, na
reunião virtual ampliada do Grupo de Trabalho de Emergências Sanitárias do CES/PE, referente às etapas para atualização da PAS 2020,
frente à pandemia da COVID-19, aprovado pelos/as conselheiros/as presentes, e apreciado mediante Parecer da Comissão de Análise
e Orçamento do CES/PE;
Considerando o recebimento pelo CES/PE, em 15 de julho de 2020, do consolidado de ações para enfrentamento da COVID-19, com
vistas a ajustes no PES 2020-2023, através de atualização na PAS 2020;
Considerando o cumprimento das competências da Comissão de Análise e Orçamento do CES/PE, atribuídas em Regimento Interno, e
como metodologia adotada, para análise da atualização da PAS 2020, a realização de reuniões virtuais, em 21 e 23 de julho do corrente
ano, com a participação de técnicos da SES/PE e CES/PE;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Análise e Orçamento frente à necessidade de conciliar as ações correlatas do Plano
de Contingência de Enfrentamento da COVID-19 da SES/PE com o PES 2020-2023, através da PAS 2020, proporcionando o alinhamento
dos instrumentos de planejamento do SUS com os instrumentos orçamentários, cujo parecer foi objeto de debate no Grupo de Trabalho
de Emergências Sanitárias, em sua reunião ampliada no dia 05 de agosto de 2020;
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE) que em seu Regimento
Interno, no Art. 18, inciso VI, prevê a possibilidade de deliberar ad referendum nos casos de urgência, sobre matéria que lhe é competente;
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR ad referendum a inclusão de ações correlatas ao enfrentamento da COVID-19, no Plano Estadual de Saúde 20202023, através da Programação Anual de Saúde 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 05 de agosto de 2020, revogando-se
as disposições em contrário.
Recife, 13 de agosto de 2020
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE
Homologo a resolução CES/PE nº 819 de 05 de agosto de 2020
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
PORTARIA SES/PE Nº. 316 DE 14 DE AGOSTO DE 2020
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Dispõe sobre a instituição do Comitê Pernambucano de Mobilização Social para o Controle da Tuberculose, no âmbito da
Secretaria Estadual de Saúde.
ERRATAS SERES de 13 de agosto de 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Na Portaria SERES de nº 538/2020, de 06 de agosto de 2020, publicada no DOE de 07 de agosto de 2020.
Onde se lê: 373.830-2, Alexandro José Batista; leia-se: 373.828-0, Alexsandro José Batista;
Onde se lê: 373.845-5, Cicero Wellington de Oliveira leia-se: 373.848-5, Cicero Wellington de Oliveira
ERRATAS SERES de 14 de agosto de 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Na Portaria SERES de nº 668/2014, de 04 de setembro de 2014, publicada no DOE de 06 de setembro de 2014, na Função de
ASSISTENTE SOCIAL:
Onde se lê: 01/08/2014 Leia-se: 01/09/2014
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na
delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019, e:
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 14/08/2020
Considerando que a tuberculose continua sendo um grave problema de saúde pública, por sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade, merecendo atenção de toda sociedade para o controle desta doença;
Considerando que atualmente, o Estado de Pernambuco ocupa o quarto lugar no Brasil em taxa de incidência e o segundo lugar em
mortalidade;
Considerando que frente à complexidade dos determinantes dessa doença, torna-se importante a interlocução entre governo e
sociedade civil com a finalidade de garantir ações para o seu controle, é necessário se pensar a respeito da participação da sociedade
para fortalecer as práticas políticas no âmbito da saúde, defendendo interesses coletivos e influenciando nas decisões sociais, resolve:
Art. 1º. Atualizar a Portaria SES nº 288/2013 publicada no DOE de 23/05/2013 que instituiu o Comitê Pernambucano de Mobilização
Social para o Controle da Tuberculose, caracterizado como instância colegiada de caráter consultivo e propositivo que tem por missão
ser um articulador entre o Governo e Sociedade civil, buscando integração e contribuição para as políticas públicas do controle da
tuberculose no Estado, dando visibilidade às ações de mobilização de promoção de políticas, defesa e ampliação de direitos na causa da
tuberculose, comunicação social e monitoramento.
Art. 2º. O Comitê é constituído por representantes de Órgãos Públicos, Instituições Científicas/ Tecnológicas e Organização da Sociedade
Civil (OSC) com interesse no controle da tuberculose.
RESOLUÇÃO CES/PE Nº 819, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CES/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal,
Leis Orgânicas da Saúde nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art. 161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº. 12.297, de 12 de dezembro
de 2002 e alterações contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003, do Regimento Interno do CES/PE, e orientações contidas
na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando o disposto na Lei Orgânica de Saúde nº. 8.080, 19 de setembro de 1990 e ainda a lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro
de 1990;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS),
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus - COVID-19 (decorrente do SARS - CoV-2; Novo Coronavírus);
Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus –
COVID-19 (decorrente do SARS - CoV-2; Novo Coronavírus);
Parágrafo único. Cada uma das instituições públicas e privadas contará com dois representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente, respectivamente.
Art. 3º. O Comitê será conduzido por uma Secretaria Executiva e uma Comissão Executiva.
Art. 4º. A Secretaria Executiva do Comitê Pernambucano de Mobilização Social para o Controle da Tuberculose será formada por 02
(dois) representantes da Coordenação Estadual do Programa de controle da Tuberculose (PCT/SES/PE), titular e suplência.
Art. 5º. A Comissão Executiva do Comitê Pernambucano de Mobilização Social para o Controle da Tuberculose será formada pelos
seguintes representantes:
- 02 (dois) representantes do Governo (titular e suplência);
- 02 (dois) representantes da Sociedade Civil (titular e suplência);
Parágrafo único. A representação da executiva será por um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos.