DOEPE 15/08/2020 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCVII • NÀ 152
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 2580 - Atribuir Pró-Tempore conforme Port. 2569 de 13.08.2020 a gratificação referente a Esc. de Médio Porte
a ALBINO CESAR AZEVEDO BARBOSA, Profº LP2580E, I, A, mat. 377.859-2, na função de Diretor da Esc. Profº Joaquim Augusto de
Noronha Filho, Barreiros, GRE Palmares, com 200 h/a mensais, no período de 02.07 a 29.09.2020, durante o impedimento do titular, que
se encontra de licença Médica. 1400003054.000062/2020-13.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
ERRATA:
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
CANCELA A INTIMAÇÃO referente ao processo abaixo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 4/2016 Processo –2016.000003971075-53.
Recife, 14 de agosto de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
DIRETOR DA DFA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.044/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003950343-55. IMPUGNANTE: PERNAMBUCO QUÍMICA S.A.
CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM OAB/PE 17.612. DECISÃO JT Nº0363/2020(08).
EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO AO FEEF. PAGAMENTO ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO APENAS
DOS EFEITOS PROSPECTIVOS. DISPENSA POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O impedimento para
utilização do incentivo fiscal não possui natureza sancionatória, não sendo compatível, assim, com a figura da denúncia espontânea.
Precedentes. 2. Realizado o pagamento antes de iniciada a ação fiscal, cessam apenas os efeitos prospectivos do impedimento,
perdendo o contribuinte o direito à utilização do incentivo no período em que ocorreu o inadimplemento da condição para a sua fruição.
Precedentes. 3. Para fins de dispensa do depósito ao FEEF, o incremento da arrecadação deve ser calculado com base no somatório
do valor nominal do imposto devido sob os códigos de receitas previstos no Decreto nº 43.346/2016. Decisão: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 887.824,05, montante que deve ser acrescido de multa
de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.346/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003516090-96. IMPUGNANTE: AVON COSMÉTICOS
LTDA. CACEPE: 0338519-13. CNPJ: 56.991.441/0004-08. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI OAB/SP 172.548. DECISÃO JT
Nº0364/2020(08). EMENTA: ICMS. MATERIAL PROMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Impossível se concluir pela procedência ou pela improcedência do lançamento diante do
contexto fático-probatório apresentado. 2. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO
o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.347/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003648879-79. IMPUGNANTE: AVON COSMÉTICOS
LTDA. CACEPE: 0338519-13. CNPJ: 56.991.441/0004-08. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI OAB/SP 172.548. DECISÃO JT
Nº0365/2020(08). EMENTA: ICMS. MATERIAL PROMOCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Impossível se concluir pela procedência ou pela improcedência do lançamento diante do
contexto fático-probatório apresentado.2. Crédito tributário que carece de liquidez e certeza. Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.942/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003534638-70. IMPUGNANTE: JBS S/A. CACEPE: 042299594. CNPJ: 02.916.265/0154-34. ADV: FÁBIO AUGUSTO CHILO OAB/SP 221.616. DECISÃO JT Nº 0366/2020(08). EMENTA:
ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. EQUÍVOCOS APONTADOS PELA DEFESA RECONHECIDOS EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos previstos
na legislação tributária.2. As inconsistências demonstradas pela defesa foram devidamente reconhecidas pela autoridade autuante em
sede de informação fiscal. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 164.390,26, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido
de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.943/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003530111-12. IMPUGNANTE: JBS S/A. CACEPE: 042299594. CNPJ: 02.916.265/0154-34. ADV: FÁBIO AUGUSTO CHILO OAB/SP 221.616. DECISÃO JT Nº0367/2020(08). EMENTA:
ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. EQUÍVOCOS APONTADOS PELA DEFESA RECONHECIDOS EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos previstos na
legislação tributária. 2. As inconsistências demonstradas pela defesa foram devidamente reconhecidas pela autoridade autuante em sede
de informação fiscal. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 838.414,84, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de
multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.207/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006092209-36. IMPUGNANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
CACEPE: 0365782-58. CNPJ: 60.409.075/0139-98. ADV: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA OAB/SP 237.120. DECISÃO JT
Nº0368/2020(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO AO FEEF. DISPENSA
POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO
CONHECIDAS. 1. Para fins de dispensa do depósito ao FEEF, o incremento da arrecadação deve ser calculado com base no somatório
do valor nominal do imposto devido sob os códigos de receitas previstos no Decreto nº 43.346/2016. 2. O conhecimento de alegações
de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 95.564,22, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10,
VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.372/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003419384-28. IMPUGNANTE: ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0372020-90. CNPJ: 75.315.333/0087-89. DECISÃO JT Nº 0369/2020 (08) EMENTA:.
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL
DA PRESUNÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A explicitação equivocada da fundamentação legal não acarreta a nulidade do lançamento quando,
através da descrição dos fatos, for possível identificar os dispositivos infringidos. 2. Elidida em parte a presunção de omissão
de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não realização de parcela das
operações. 3. Reduzida a penalidade em virtude de modificação legislativa benéfica ao contribuinte. 4. O conhecimento de alegações
de inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO. Ante o exposto, rejeito as
preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 145.674,34, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art.
10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.918/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000010521610-16. IMPUGNANTE: ATACADÃO LEMOS
BOMBONS E DESCARTÁVEIS LTDA - EPP. CACEPE: 0206785-41. CNPJ: 00.315.314/0001-83. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERUQE. OAB/PE 25.108. DECISÃO JT Nº 0370/2020 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
EQUÍVOCOS APONTADOS PELA DEFESA RECONHECIDOS EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. NATUREZA OBJETIVA DA
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. NULIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO REALIZADA
POR AUTORIDADE SUPOSTAMENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A inexistência de prova de que foi realizado ato pelo
sujeito passivo ato na condição de espontaneidade torna despicienda a análise acerca da competência da autoridade que prorrogou o
prazo para fiscalização. Precedentes. 2. As inconsistências demonstradas pela defesa foram devidamente reconhecidas pela autoridade
autuante em sede de informação fiscal. 3. Conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária tem natureza objetiva e, portanto, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato. 4. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra
óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.655,29, montante que deve ser apropriado na forma do DCT de fls.
147/148, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.690/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005083942-34. IMPUGNANTE: QUALITY INDÚSTRIA
DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0437709-59. CNPJ: 09.508.322/0002-00. ADV: CLEBLA
ALVES GOMES. OAB/PE 42.706. DECISÃO JT Nº 0371/2020 (08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO AO FEEF. DISPENSA POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO
DO IMPEDIMENTO. CONDIÇÃO NORMATIVA NÃO SATISFEITA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE
NÃO CONHECIDAS. 1. O ICMS recolhido sob o código 107-3 não está abarcado no cálculo de incremento de arrecadação previsto
no Decreto nº 43.346/2016. 2. A norma de afastamento do impedimento prevista no art. 2º, 5º, do Decreto nº 43.346/2016 somente
se aplica aos casos em que há recolhimento, visto que busca prestigiar a boa-fé do contribuinte. 3. O conhecimento de alegações
de inconstitucionalidade e de ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 263.026,93, montante que deve ser acrescido de multa
de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.050/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010279196-56. IMPUGNANTE: TOP IMPORT TECIDOS
EIRELI. CACEPE: 0355569-00. CNPJ: 09.018.592/0001-43. ADVOGADO: DÉBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI, OAB/PE 23.271
E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0372/2020 (08). EMENTA: ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA.
MULTA. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91, estando o agente
fiscal autorizado por sucessivas prorrogações a realizar a fiscalização. 2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a
presunção de omissão de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício.3. Adequação da conduta descrita ao tipo previsto no art.
10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97.4. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra óbice na legislação
estadual. DECISÃO: .Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade, indefiro o pedido de prova pericial e julgo PROCEDENTE o
Recife, 15 de agosto de 2020
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.577.619,51, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art.
10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.334/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000007298106-71. IMPUGNANTE: LUCIA & RIBEIRO LTDA.
CACEPE: 0172397-96. CNPJ: 35.707.538/0001-15. ADVOGADO: LUCIANO SILVA BEZERRA OAB/PE 36.482, E OUTRO. DECISÃO
JT Nº 0373/2020 (08). EMENTA:ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. MULTA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento declarado válido por atender a todos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91,
estando o agente fiscal autorizado a realizar a fiscalização em decorrência de prorrogação concedida. 2. A defesa não trouxe aos autos
elementos capazes de elidir a presunção de omissão de saídas decorrente da escrituração de passivo fictício. 3. Reduzida, de ofício, a
penalidade em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 491.469,69, montante que
deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.426/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000000916416-65. IMPUGNANTE: RODOTRIL TRANSPORTE
CARGAS LTDA. CACEPE: 0228103-15. CNPJ: 72.373.277/0005-02. DECISÃO JT Nº 0374/2020 (08). EMENTA: UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. AUTOTUTELA. NULIDADE. 1. Carência de documentos necessários
para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. Embora intempestiva
a impugnação, foi reconhecida a nulidade do lançamento com base no princípio da autotutela.. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO
o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 01.101/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003610650-88. IMPUGNANTE: TONY FRANCISCO CHARLLES
LOPES GOMES ME. CACEPE: 0518468-10. CNPJ: 17.582.108/0001-32. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/
PE 17.183 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0375/2020 (08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. INADIMPLEMENTO DA TAXA FUNTEC.
IMPEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE DESCREDENCIAMENTO. MULTA. REENQUADRAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.
Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos da legislação.2. O impedimento constitui uma decorrência automática
do descumprimento das condições para fruição do benefício, não sendo necessário o descredenciamento do contribuinte para a
sua aplicação. 3. Demonstrado o inadimplemento da taxa FUNTEC, restando o contribuinte impedido de utilizar o crédito presumido
concedido. Reenquadrada a penalidade. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 140.682,69, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10,
VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 01.103/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003610658-35. IMPUGNANTE: TONY FRANCISCO CHARLLES
LOPES GOMES ME. CACEPE: 0518468-10. CNPJ: 17.582.108/0001-32. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/
PE 17.183 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0376/2020 (08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. INADIMPLEMENTO DA TAXA FUNTEC.
IMPEDIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESNECESSIDADE DE DESCREDENCIAMENTO. MULTA. REENQUADRAMENTO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Auto de infração declarado válido por atender a todos os requisitos da legislação. 2. O impedimento
constitui uma decorrência automática do descumprimento das condições para fruição do benefício, não sendo necessário o
descredenciamento do contribuinte para a sua aplicação. 3. Demonstrado o inadimplemento da taxa FUNTEC, restando o contribuinte
impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos períodos subsequentes em que verificado o não recolhimento integral. 4.
Reenquadrada a penalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 118.311,48, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.366/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008363434-51. IMPUGNANTE: FÓRMULA DISTRIBUIDORA
DE CONFECÇÕES LTDA EPP. CACEPE: 0263263-29. CNPJ: 03.211.593/0001-23. DECISÃO JT Nº 0377/2020 (08). EMENTA:
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em sua contagem, o
dia de início, e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91.2. No caso dos autos,
o sujeito passivo foi notificado validamente do lançamento e somente apresentou defesa após escoado o prazo legal. DECISÃO: Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação em razão da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
TATE: 00.187/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008364412-55. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0339177-95CNPJ: 13.004.510/0173-16. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE NO
25.227). DECISÃO JT NO 0378/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. 1. O pagamento parcial do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo, quanto à parte reconhecida. 2. As informações extraídas dos sistemas fiscais nem sempre são provas
suficientes aptas a caracterizar o ilícito tributário. 3. A ausência das notas fiscais dos produtos que supostamente não permitem os
créditos prejudica a constatação do ilícito tributário, bem como a minha compreensão dos fatos e o direito de defesa do contribuinte.
Decisão: processo encerrado na parte reconhecida e, na parte remanescente, auto de infração declarado nulo. Sem reexame necessário.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12)
TATE: 00.528/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010973163-14. INTERESSADO: SOMAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0359456-48. CNPJ: 09.175.609/0001-76. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/
PE NO 17.961). DECISÃO JT NO 0379/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PROVAS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. As notas fiscais de aquisição, per si, não são provas
suficientes, aptas a caracterizar o ilícito tributário de saída de mercadoria sem o recolhimento do ICMS normal. 2. A não apresentação das
notas fiscais de venda das mercadorias que supostamente não tiveram o destaque do imposto prejudica a tipificação do ilícito tributário,
bem como a minha compreensão dos fatos e o direito de defesa do contribuinte. Decisão: auto de infração declarado nulo. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12)
AI SF Nº 2019.000003030310-79; TATE Nº 00.964/19-0. IMPUGNANTE: W J SUPERMERCADO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0361864-14. ADVOGADOS: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0380/2020 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. MALHA
FINA. EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Intimação Postal nos termos do art. 22, caput e §3º da Lei do PAT.
Impugnação recebida como espontânea e tempestiva. 2. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não
escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 3. Exclusão da MVA de 30%, que não se aplica ao ICMS-normal, mas
ao ICMS-ST (art. 19, I, “b” do RICMS-1991). Precedentes [Acórdão 5ª TJ nº 0027/2016(01); Acórdão Pleno nº 0074/2013(11)]. 4. Correção
de ofício do erro sanável (art. 23, Lei nº 10.654/1991) quanto à indicação do código da receita. 5. A impugnante não elidiu a presunção.
Decisão: Parcial Procedência do lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 49.065,71 de ICMS-normal (005-1)
acrescido da multa de 90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000003577304-71. TATE Nº 00.929/19-0. IMPUGNANTE: BETÂNIA LÁCTEOS S.A.CACEPE Nº 0346162-92.
ADVOGADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361). E OUTROS. DECISÃO JT NO 0381/2020
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADAS. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas
não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Ausência de provas produzidas
pela impugnante para afastar a presunção. 4. Não escrituradas as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias recebidas em
devolução, legítima a presunção da omissão das saídas respectivas. 5. O encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não
cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de um direito a
ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte. 6. Atualização monetária e juros de mora aplicados conforme o
Decreto nº 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do
PAT. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 68.360,57, acrescido da multa de
90% do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de
seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000004697505-39. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.241/20-2. CONTRIBUINTE: NATUSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0300277-21. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0382/2020(13) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
PARA ZONA FRANCA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO COMO SE ISENTAS FOSSEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO NA
SUFRAMA. PAGAMENTO E TERMINAÇÃO PARCIAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE. Decisão: 1. O pagamento parcial implica
em renúncia ao direito à impugnação e em terminação parcial do processo, conforme determinado no art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III,
todos da Lei do PAT. 2. Não homologação de pagamento antecipado em virtude da constatação de escrituração de notas fiscais indicando
equivocadamente operações como isentas. Operações declaradas e pagamento antecipado. Inexistência da prova de dolo, fraude ou
simulação. Prazo decadencial contado na forma do §4º do art. 150 do CTN. 3. Imprecisa definição dos fatos e inconsistências na fixação
da base de cálculo. Ausência de liquidez e certeza. Nulidade. Decisão: Reconhecida a terminação parcial do processo, nos termos art.
42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 6.313,86 reconhecidos e pagos, bem como a decadência parcial
relativamente ao período fiscal de julho/2014 e, quanto ao remanescente, foi julgado nulo o Auto de Infração. Sem reexame necessário.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000003851498-01. TATE Nº 01.052/19-5; IMPUGNANTE: SANTA GLÓRIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS – EIRELI.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0377194-67. ADVOGADOS: ROMMEL ARAÚJO FARIAS MERGULHÃO (OAB/PE Nº 19.239); ERIKSON
DE BRITO MELO (OAB/PE Nº 45.845); E OUTROS.DECISÃO JT NO 0383/2020 (13)EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. REFAZIMENTO POR ANULAÇÃO
POR VÍCIO FORMAL. VALIDADE. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade no enquadramento legal.
Clareza na exposição dos fatos. Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Rejeitada a alegação de decadência. Aplicação do inciso II do art. 173
do CTN. Refazimento do Auto de Infração anulado por vício formal. 3. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais
de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 4. Defesa genérica que não afasta a presunção
legal. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). 5. Incidência da multa prevista em lei. Art. 28, §3º da Lei do PAT. Decisão: O
Auto de Infração é válido, rejeitada a decadência e julgado procedente o lançamento fixando o crédito principal no valor original de R$
105.437,32, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais calculados na forma da
lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2013.000008689216-10. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.015/14-8. CONTRIBUINTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0319460-46. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108).E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0384/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. ERROS NA CONVERSÃO DE UNIDADES DE MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. O levantamento analítico de
estoques incorreu em erro de conversão das unidades de medida. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão submetida
ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2016.000008800730-21. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.099/17-1. CONTRIBUINTE: CARGILL AGRÍCOLA S.A. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0348104-20. DECISÃO JT NO 0385/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE