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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 152 - Página 8

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DOEPE 15/08/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 152

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.316, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

b) para o produto pertencente a atividade indústria relevante: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.788.820, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Recife, 15 de agosto de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 032/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9A,
Sala 1, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.315, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: permanganato de potássio - NBM/SH 2841.61.00; poliol eb-po-17023 - NBM/SH 2905.49.00;
acessulfame k - NBM/SH 2934.99.99; flogopita sintética - NBM/SH 3206.19.10; lauroil sódio glutamato - NBM/SH 3402.11.90; lauroil metil
sódio taurato - NBM/SH 3402.11.90; alcool laurico 7 eo - NBM/SH 3402.13.00; amina de sebo etoxilado 12 eo - NBM/SH 3402.13.00;
esterquat 90% ativo - NBM/SH 3809.91.90; solkane 365/227 (pentafluorobutano/heptafluoropropano) - NBM/SH 3824.78.90; ptmeg
(politetrametileno eter glicol) - NBM/SH 3907.20.20; poliol (carpol 280) - NBM/SH 3907.20.39; mdi polimerico (metil lauril taurato de
spodio) - NBM/SH 3909.31.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E
PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 031/2020, de
17 de julho de 2020,

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

DECRETA:

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Art. 1º Fica concedido à empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Rodovia
PE-035, s/nº, Penitenciária Agroindustrial São João PAISJ, São João - Ilha de Itamaracá – PE, com CNPJ/MF nº 00.130.132/0002-19 e
CACEPE nº 0658915-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

III - produtos beneficiados:
a) do agrupamento industrial prioritário de plásticos: perfis para portas, janelas, alizares e soleiras de pvc - NBM/SH 3916.20.00;
portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de pvc - NBM/SH 3925.20.00; laminados de pvc para revestimento - NBM/SH 3920.49.00;
chapas de pvc - NBM/SH 3920.49.00; e kit box - NBM/SH 3922.10.00;
b) do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: perfil de alumínio oco ou tubular - NBM/
SH 7604.21.00; perfil de alumínio sólido - NBM/SH 7604.29.20; perfil para estrutura fotovoltáica em alumínio - NBM/SH 7604.29.91; e kit
para estrutura fotovoltáica em alumínio - NBM/SH 7610.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 49.317, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JL COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 025/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 035/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Fica concedido à empresa JL COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Rossini Roosevelt de
Albuquerque, nº 53, SL 105, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 34.905.383/0001-69 e CACEPE nº 0849988-81,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

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