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DOEPE - Recife, 15 de agosto de 2020 - Página 9

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DOEPE 15/08/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - natureza do projeto: implantação;

Ano XCVII • NÀ 152 - 9

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: câmara de ar para motocicletas - NBM/SH 4013.90.00; junta da tampa de válvula, retentores, etc
- NBM/SH 4016.93.00; borracha para estribo, bucha da coroa, etc - NBM/SH 4016.99.90; pastilhas de freio para motocicletas - NBM/
SH 6813.81.10; lona de freio para motocicletas - NBM/SH 6813.81.90; disco de embreagem para motocicletas - NBM/SH 6813.89.10;
espelho retrovisor para motocicletas - NBM/SH 7009.10.00; correntes para comando, transmissão, partida, etc - NBM/SH 7315.12.10;
parafuso de regulagem para motocicletas - NBM/SH 7318.15.00; bujão de óleo c/anel para motocicletas - NBM/SH 7318.19.00; anel do
escape para motocicletas - NBM/SH 7318.29.00; kit da mola para motocicletas - NBM/SH 7320.20.10; cadeado com trava de cabo de
aço para motocicletas - NBM/SH 8301.10.00; kit biela para motocicletas - NBM/SH 8409.91.11; válvulas de admissão, válvula de escape,
etc - NBM/SH 8409.91.14; coletor de admissão para motocicletas - NBM/SH 8409.91.15; guia de válvula para motocicletas - NBM/
SH 8409.91.17; carburador para motocicletas - NBM/SH 8409.91.18; pistão c/ anéis para motocicletas - NBM/SH 8409.91.20; agulha
da bóia, jogo de juntas, kit do motor, placa de partida, reparo do carburador, vareta de válvula, etc - NBM/SH 8409.91.90; bomba de
combustível - NBM/SH 8413.30.10; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; refil da bomba de combustível, rotor da bomba de óleo, tampa
do rotor da bomba de óleo, etc - NBM/SH 8413.91.90; filtro de combustível para motocicletas - NBM/SH 8421.29.90; filtro de ar para
motocicletas - NBM/SH 8421.31.00; torneira de gasolina c/bujão para motocicletas - NBM/SH 8481.80.99; rolamentos para motocicletas
- NBM/SH 8482.10.10; jogo de rolamento caixa direção c/colar para motocicletas - NBM/SH 8482.10.90; rolamento coluna direção para
motocicletas - NBM/SH 8482.40.00; árvore de comando para motocicletas - NBM/SH 8483.10.20; retificador corrente para motocicletas
- NBM/SH 8504.40.29; vela de ignição para motocicletas - NBM/SH 8511.10.00; bobina de ignição e bobina de força eletrônica - NBM/
SH 8511.30.20; motor de partida para motocicletas - NBM/SH 8511.40.00; c.d.i., cachimbo de vela e chave de ignição, etc - NBM/SH
8511.80.90; estator completo, kit reparo da mesa do magneto, etc - NBM/SH 8511.90.00; farol completo para motocicletas - NBM/SH
8512.20.11; lanterna traseira para motocicletas - NBM/SH 8512.20.21; pisca com lâmpada para motocicletas - NBM/SH 8512.20.22;
buzina para motocicletas - NBM/SH 8512.30.00; soquete do farol para motocicletas - NBM/SH 8512.90.00; fusível para motocicletas
- NBM/SH 8536.10.00; relé para motocicletas - NBM/SH 8536.41.00; interruptor, chave de luz, etc - NBM/SH 8536.50.90; lâmpadas
para motocicletas - NBM/SH 8539.21.10; lâmpadas do pisca para motocicletas - NBM/SH 8539.29.10; escova do motor de partida para
motocicletas - NBM/SH 8545.20.00; partes, peças e acessórios de motocicletas - NBM/SH 8714.10.00; marcador de combustível, vareta
do nível do óleo, etc - NBM/SH 9026.10.29; velocímetro para motocicletas - NBM/SH 9029.20.10;

III - produtos beneficiados: transformador - NBM/SH 8504.31.19; transformador para frequências inferiores ou iguais a 60
hz - NBM/SH 8504.32.11; conversor de frequência - NBM/SH 8504.40.50; bobina válvula solenoide - NBM/SH 8504.50.00; conector
para bobina - NBM/SH 8504.50.00; capacitor - NBM/SH 8532.10.00; capacitor de fase - NBM/SH 8532.10.00; kit de partida - NBM/
SH 8532.29.90; bobina do contator - NBM/SH 8536.49.00; contator - NBM/SH 8536.49.00; rele térmico - NBM/SH 8536.49.00; chave
de partida - NBM/SH 8536.49.00; kit controle remoto sem fio - NBM/SH 8543.70.99; cabo pp - NBM/SH 8544.49.00; óculos de
segurança - NBM/SH 9004.90.20; termômetro tipo vareta - NBM/SH 9025.11.90; termo higrômetro - NBM/SH 9025.80.00; visor liquido
- NBM/SH 9026.10.29; kit manifold completo - NBM/SH 9026.20.10; manômetro de baixa - NBM/SH 9026.20.10; bomba de teste NBM/SH 9026.20.90; transdutor de pressão - NBM/SH 9026.20.90; vacuômetro digital - NBM/SH 9026.20.90; chave de fluxo - NBM/
SH 9026.80.00; vacuômetro digital - NBM/SH 9027.10.00; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.31.00; capacimetro digital - NBM/SH
9030.31.00; fasimetro - NBM/SH 9030.89.40; termostato - NBM/SH 9032.10.90; bomba de dreno split - NBM/SH 9032.20.00; pressostato
alta - NBM/SH 9032.20.00; pressostato baixa e alta - NBM/SH 9032.20.00; pressostato cartucho baixa - NBM/SH 9032.20.00; termostato
- NBM/SH 9032.20.00; controlador de fluxo eletrônico - NBM/SH 9032.89.82; termômetro com termostato sobrepor - NBM/SH 9032.89.82;
umidostato com termostato - NBM/SH 9032.89.82; fluxostato liquido - NBM/SH 9032.89.90; fonte de alimentação - NBM/SH 9032.90.99;
sensor - NBM/SH 9032.90.99; e programador horário digital - NBM/SH 9107.00.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação de mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

VI - Montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ 07.065.420, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 49.319, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.318, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORDAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E
PEÇAS PARA CLIMATIZAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 042/2020, de
17 de julho de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORDAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CLIMATIZAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 1128, Loja 0000, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.065.420/0002-86 e
CACEPE nº 0853206-09, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORDAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E
PEÇAS PARA CLIMATIZAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 018/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORDAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CLIMATIZAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 1128, Loja 0000, Imbiribeira - Recife - PE,, com CNPJ/MF nº 07.065.420/0002-86 e
CACEPE nº 0853206-09, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: óleo sintético sem aditivo - NBM/SH 2710.19.31; óleo lubrificante com aditivo - NBM/SH 2710.19.32;
óleo lubrificante - NBM/SH 2710.19.99; carga refil para maçarico - NBM/SH 2711.29.90; gás refrigerante - NBM/SH 2903.39.11; gás
refrigerante clorodifluorometanos - NBM/SH 2903.71.00; silicone acético - NBM/SH 3214.10.10; óleo lubrificante polyoester - NBM/SH
3403.99.00; silicone acético de peso líquido não superior a 1 kg - NBM/SH 3506.10.90; tubo de silicone de peso líquido não superior a 1
kg - NBM/SH 3506.10.90; fluxo prata - NBM/SH 3810.90.00; gás refrigerante com clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano - NBM/SH
3824.74.20; gás refrigerante com tetrafluoroetano e pentafluoroetano - NBM/SH 3824.78.10; gás refrigerante com pfc ou hfc - NBM/SH
3824.78.90; silicone - NBM/SH 3214.10.10; tubo de polímeros de propileno - NBM/SH 3917.22.00; joelho de polímeros de propileno NBM/SH 3917.23.00; tê soldável polímeros de propileno - NBM/SH 3917.23.00; tubo pvc soldável - NBM/SH 3917.23.00; caixa de
filtragem - NBM/SH 3917.29.00; cap - NBM/SH 3917.40.90; tê misto - NBM/SH 3917.40.90; fita isolante - NBM/SH 3919.10.20; fita

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