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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 153 - Página 4

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DOEPE 18/08/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 153

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SH 9503.00.99; binóculos modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; blocos p/ montar modelos e tamanhos diversos - NBM/SH
9503.00.99; brinq bola baby modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq caixa registradora modelos e tamanhos diversos NBM/SH 9503.00.99; brinq chocalho modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq kit limpeza modelos e tamanhos diversos
- NBM/SH 9503.00.99; brinq lança água modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq monta desmonta modelos e tamanhos
diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq p/ empilhar modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq pistola modelos e tamanhos
diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq playground modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; brinq praia modelos e tamanhos
diversos - NBM/SH 9503.00.99; caminhão modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; carrinho modelos e tamanhos diversos
- NBM/SH 9503.00.99; carro modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; chocalho modelos e tamanhos diversos - NBM/SH
9503.00.99; corda pular mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; cubo mágico mode modelos e tamanhos diversos NBM/SH 9503.00.99; kit aeroporto modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit balão d’agua modelos e tamanhos diversos
- NBM/SH 9503.00.99; kit beleza model modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit bilhar model modelos e tamanhos
diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit bola modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit bombeiro modelos e tamanhos diversos
- NBM/SH 9503.00.99; kit box modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit caminhão modelos e tamanhos diversos - NBM/SH
9503.00.99; kit casinha mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit construção m modelos e tamanhos diversos - NBM/
SH 9503.00.99; kit cozinha mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit faroeste mod modelos e tamanhos diversos
- NBM/SH 9503.00.99; kit ferramentas modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit jardim model modelos e tamanhos
diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit limpeza mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit medico model modelos e
tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit militar mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit pescaria mod modelos
e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; kit praia modelo modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; lança dardos modelos
e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; mao mecânica mod modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; mini futebol mod
modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; mola maluca mode modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; moto
modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; pega-peixe model modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; pião
modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; pista c/ carro modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; pistola plast
mo modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; relógio divertid modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; telefone
musical modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99; trator modelos e modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9503.00.99;
kit máscara merg modelos e tamanhos diversos - NBM/SH 9506.29.00; e óculos de mergul modelos e tamanhos diversos - NBM/SH
9506.29.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

mapara - NBM/SH 0304.89.90; filé de pescadilha interfolhado - NBM/SH 0304.89.90; filé de pez palo interfolhado - NBM/SH 0304.89.90;
filé de pirarucu - NBM/SH 0304.89.90; filé de aruana - NBM/SH 0304.99.00; filé de mapara sem pele - NBM/SH 0304.99.00; filé de pescada
com pele - NBM/SH 0304.99.00; filé de pescada sem pele - NBM/SH 0304.99.00; filé de traíra com pele - NBM/SH 0304.99.00; pescada
espalmada congelada - NBM/SH 0304.99.00; caranguejo inteiro - NBM/SH 0306.14.00; camarão inteiro - NBM/SH 0306.17.10; camarão NBM/SH 0306.17.90; camarão descascado - NBM/SH 0306.17.90; camarão cinza - NBM/SH 0306.17.90; camarão sem cabeça - NBM/SH
0306.17.90; lula em anéis - NBM/SH 0307.43.10; lula em tentáculos - NBM/SH 0307.43.10; lula inteira - NBM/SH 0307.43.10; tentáculos
de lula gigante - NBM/SH 0307.43.10; polvo eviscerado - NBM/SH 0307.52.00; polvo limpo - NBM/SH 0307.52.00; pimentão - NBM/SH
0709.60.00; cebola granulada - NBM/SH 0712.20.00; cebola tostada flocos - NBM/SH 0712.20.00; cebola em pó - NBM/SH 0712.20.00;
cebola em pó tipo a - NBM/SH 0712.20.00; cebola desidratada em tiras - NBM/SH 0712.20.00; cebola em pó tipo b - NBM/SH 0712.20.00;
cebola frita - NBM/SH 0712.20.00; cebola em tiras - NBM/SH 0712.20.00; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; cebola tostada
granulada - NBM/SH 0712.20.00; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho granulado - NBM/SH 0712.90.10; alho em flocos - NBM/SH
0712.90.90; alho em flocos tipo a - NBM/SH 0712.90.90; alho em flocos - NBM/SH 0712.90.90; beterraba em pó - NBM/SH 0712.90.90;
cenoura desidratada em pó - NBM/SH 0712.90.90; cenoura desidratada - NBM/SH 0712.90.90; cenoura desidratada em flocos - NBM/
SH 0712.90.90; cenoura em pó - NBM/SH 0712.90.90; cenoura em tiras - NBM/SH 0712.90.90; cenoura flocos - NBM/SH 0712.90.90;
cenoura granulada - NBM/SH 0712.90.90; espinafre em pó - NBM/SH 0712.90.90; tomate em pó - NBM/SH 0712.90.90; tomate flocos NBM/SH 0712.90.90; tomate granulado - NBM/SH 0712.90.90; pistache sem casca - NBM/SH 0802.52.00; pimentão em flocos vermelho
- NBM/SH 0904.22.00; pimentão flocos - NBM/SH 0904.22.00; bastonetes de surimi (kani) - NBM/SH 1604.20.90; imitação patas de
caranguejo (muslitos) - NBM/SH 1604.20.90; mexilhão - NBM/SH 1605.53.00; proteína concentrada - NBM/SH 2106.10.00; proteína
de ervilha - NBM/SH 2106.10.00; flocos de proteína de soja - NBM/SH 2106.90.90; flocos de ervilha - NBM/SH 2106.90.90; flocos de
quinoa - NBM/SH 2106.90.90; flocos de arroz negro - NBM/SH 2106.90.90; flocos de inhame purpura - NBM/SH 2106.90.90; gordura em
pó - NBM/SH 2106.90.90; gordura vegetal em pó - NBM/SH 2106.90.90; base cremosa para complemento lácteo - NBM/SH 2106.90.90;
lignocelulose para nutrição animal - NBM/SH 2309.90.90; eritritol em pó - NBM/SH 2905.49.00; xilitol - NBM/SH 2905.49.00; eritritol
cristal - NBM/SH 2905.49.00; eritritol cristal 30-60 mesh - NBM/SH 2905.49.00; eritritol 18-60 mesh - NBM/SH 2905.49.00; glutamato
monossodico - NBM/SH 2922.42.20; glutamato monossodico regular - NBM/SH 2922.42.20; glutamato monossodico - extra fino - NBM/
SH 2922.42.20; sacarina sódica 20-40 mesh - NBM/SH 2925.11.00; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11; sucralose - NBM/SH
2932.14.00; sucralose em pó - NBM/SH 2932.14.00; sucralose micronizada - NBM/SH 2932.14.00; acessulfame de potássio - NBM/SH
2934.99.99; maltitol cristal - NBM/SH 2940.00.93; maltitol em pó fino - NBM/SH 2940.00.93; maltitol líquido - NBM/SH 2940.00.93; maltitol
em pó - NBM/SH 2940.00.93; maltitol líquido - NBM/SH 2940.00.93; proteína isolada de soja - NBM/SH 3504.00.20; proteína concentrada
de soja - NBM/SH 3504.00.20; polidextrose - NBM/SH 3907.10.41; polidextrose em pó - NBM/SH 3907.10.41; palete de plástico - NBM/
SH 3923.90.00; calço para palete - NBM/SH 3923.90.00; farinha de madeira - - NBM/SH 4405.00.00; fibra de trigo - NBM/SH 4706.93.00;
fibra de aveia - NBM/SH 4706.93.00; fibra alimentar - NBM/SH 4706.93.00; fibra de celulose - NBM/SH 4706.93.00; e celulose em pó
- NBM/SH 4706.93.00;

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 16.952.866, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

Recife, 18 de agosto de 2020

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.343, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL
ECIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2020, de
17 de julho de 2020,

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA., estabelecida na Avenida
Getúlio Vargas, nº 635, Sala 205, Mezanino andar 1, Curado - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 60.955.812/0005-46 e CACEPE nº 086189921, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) salmão eviscerado - NBM/SH 0303.13.00; truta salmonada - NBM/SH 0303.14.00; cavalinha inteira - NBM/SH 0303.54.00;
merluza eviscerada - NBM/SH 0303.66.00; jau eviscerado - NBM/SH 0303.69.90; pirarara eviscerada - NBM/SH 0303.69.90; cação azul
eviscerado - NBM/SH 0303.81.12; cação azul em cubos - NBM/SH 0303.81.14; cação azul em posta - NBM/SH 0303.81.14; posta de
cação - NBM/SH 0303.81.14; tainha inteira - NBM/SH 0303.89.43; curimbata eviscerado - NBM/SH 0303.89.51; surubim eviscerado NBM/SH 0303.89.53; surubim em posta - NBM/SH 0303.89.53; traíra eviscerada - NBM/SH 0303.89.54; dourada eviscerada em posta
- NBM/SH 0303.89.62; dourada eviscerada - NBM/SH 0303.89.62; filé de tambaqui - NBM/SH 0303.89.64; banda de tambaqui - NBM/
SH 0303.89.64; pedaços de tambaqui - NBM/SH 0303.89.64; tambaqui eviscerado - NBM/SH 0303.89.64; tambatinga eviscerada - NBM/
SH 0303.89.64; anchova inteira - NBM/SH 0303.89.90; filhote eviscerado - NBM/SH 0303.89.90; jau eviscerado sem cabeça - NBM/
SH 0303.89.90; manjuba inteira - NBM/SH 0303.89.90; mapara eviscerado - NBM/SH 0303.89.90; pescada branca eviscerada - NBM/
SH 0303.89.90; porquinho esviscerado - NBM/SH 0303.89.90; posta de cascudo - NBM/SH 0303.89.90; posta de mapara - NBM/SH
0303.89.90; posta de peixe espada - NBM/SH 0303.89.90; filé de tilapia - NBM/SH 0304.61.00; filé de pescada - NBM/SH 0304.69.00;
filé de tucunaré - NBM/SH 0304.69.00; lombo de pirarara - NBM/SH 0304.69.00; filé de bacalhau - NBM/SH 0304.73.00; filé de merluza
- NBM/SH 0304.74.00; filé de merluza interfolhado - NBM/SH 0304.74.00; filé de merluzao interfolhado - NBM/SH 0304.74.00; filé de
pollaca do alaska - NBM/SH 0304.75.00; filé de linguado - NBM/SH 0304.79.00; filé de salmão em pedaços - NBM/SH 0304.81.00; filé
de truta salmão pedaços - NBM/SH 0304.82.00; cação em lombo - NBM/SH 0304.88.90; filé de anjo interfolhado - NBM/SH 0304.88.90;
filé de pescadinha - NBM/SH 0304.89.90; filé de abadejo - NBM/SH 0304.89.90; filé de cascudinho do mar - NBM/SH 0304.89.90; filé de

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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