DOEPE 18/08/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49.344, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FABER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
- EIRELI.
Ano XCVII • NÀ 153 - 5
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 029/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
DECRETO Nº 49.346, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 1º Fica concedido à empresa FABER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS - EIRELI., estabelecida na Avenida
Governador Agamenon Magalhães, nº 251, Fundos, Prado, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 11.586.463/0001-01 e CACEPE nº 086644475, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa METALÚRGICA MOR S/A.
I - natureza do projeto: implantação;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cadeira - NBM/SH 9401.71.00; assento - NBM/SH 9401.80.00; braço removível - NBM/SH
9401.90.90; carrinho para cadeira - NBM/SH 9402.10.00; estrutura de longarina - NBM/SH 9403.20.00; mesa para cozinha - NBM/SH
9403.40.00; palco - NBM/SH 9403.60.00; mesa com pé dobrável - NBM/SH 9403.60.00; produto fora de padrão sob medida - NBM/SH
9403.60.00; e estrutura de cadeira - NBM/SH 9403.90.90;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2020, de
17 de julho de 2020,
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA MOR S/A, estabelecida na Rodovia PE-05, Distrito Industrial, km-23, Tiúma,
São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: kit reparo gazebo - NBM/SH 3926.90.90; gazebo e conjunto parede gazebo - NBM/SH 6306.22.00;
capa mesa de passar - NBM/SH 6307.90.90; lixeira - NBM/SH 7323.93.00; cesto de uso doméstico - NBM/SH 7323.99.00; escada NBM/SH 7616.99.00; mesa de passar - NBM/SH 9403.20.00; piscina - NBM/SH 9506.99.00; e esfregão mop e suas partes - NBM/SH
9603.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETO Nº 49.345, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA
- EPP.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 033/2020, de
17 de julho de 2020,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA - EPP., estabelecida na Avenida
Governador Eraldo Gueiros Leita, nº 20, Galpão 3-A, Galpão 3-B, Galpão 4-A, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
12.698.185/0001-39 e CACEPE nº 0423514-21, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; limpador perfumado - NBM/SH 3808.94.19; hipoclorito de
sódio - NBM/SH 3808.94.19; desodorizante - NBM/SH 3808.94.29; impermeabilizante - NBM/SH 3809.91.49; passa roupa - NBM/SH
3809.91.90; removedor - NBM/SH 2710.12.49; desengraxante - NBM/SH 3824.99.41; detergente - NBM/SH 3402.90.11; limpador - NBM/
SH 3402.90.19; multiuso - NBM/SH 3402.20.00; limpa vidros - NBM/SH 3402.20.00; cera - NBM/SH 3404.20.10; e sapólio - NBM/SH
3405.40.00;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
DECRETO Nº 49.347, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PERFIL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ME.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Estadual,