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DOEPE - Recife, 18 de agosto de 2020 - Página 7

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DOEPE 18/08/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.349, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa UNITERMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Ano XCVII • NÀ 153 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 056/2020, de
17 de julho de 2020,

DECRETO Nº 49.348, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1º Fica concedido à empresa UNITERMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP., estabelecida na Avenida Doutor Belmiro
Correia, nº 7412, Capibaribe, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 19.398.581/0003-51 e CACEPE nº 0826667-09, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRO-COLOR QUIMICA NORDESTE LTDA.

DECRETA:

I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 046/2020, de
17 de julho de 2020,

III - produtos beneficiados: garrafa térmica - NBM/SH 9617.00.10; botijão e jarra térmica - NBM/SH 3923.30.00; porta lata e
suporte para filtro coador de café - NBM/SH 3924.10.00; marmita - NBM/SH 3924.90.00; e caixa térmica e balde porta gelo - NBM/SH
3923.10.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUIMICA NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Dr. José Pacífico Pereira,
nº 93, Galpão 0000, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0002-05 e CACEPE nº 0851111-04, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; aditivo orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00; pigmento à
base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.90; aditivo para corante orgânico
- NBM/SH 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 - linear - NBM/
SH 3901.10.10; polietileno linear - pe (pebdl) - NBM/SH 3901.10.10; pebdl (polietileno linear - pe, sem carga) - NBM/SH 3901.10.92;
polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; pead (polietileno de alta - pe) - NBM/SH 3901.20.29; polietileno
- NBM/SH 3901.20.29; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (eva) - NBM/
SH 3901.30.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; polipropileno produto
randômico (pp randon) - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno (ps) - NBM/SH 3903.19.00;
carbonato de cálcio - NBM/SH 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila san - NBM/SH 3903.20.00; eva (acetato de vinila) - NBM/
SH 3904.30.00; pmma (acrílico) - NBM/SH 3906.10.00; policarbonato (pc) - NBM/SH 3907.40.10; pet (politereftalato de etileno) - NBM/
SH 3907.61.00; pom (acetal) - 3907.99.99; poliamida 11 (pa 11) - NBM/SH 3908.10.21; poliamida (nylon pa, com carga) - NBM/SH
3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano (pu) - NBM/SH 3909.50.29; abs (acrilonitrila butaieno
estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; titânio em pó para pigmento branco - NBM/SH 8108.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

V - benefícios concedidos:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

DECRETO Nº 49.350, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa WORLD MIX RESINAS PLÁSTICAS LTDA.

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 103/2018, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 044/2018, de
5 de abril de 2018,

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa WORLD MIX RESINAS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Alameda A, Galpão D, Distrito
Industrial João Gouveia da Silva, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 29.551.461/0002-15 e CACEPE nº 0756781-28, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: strech autpl 500x0,030 NBM/SH 3920.10.99; saco plástico NBM/SH 3923.21.90; mistura polimérica
em PEAD NBM/SH 3901.20.29; mistura polimérica rica em PEBD NBM/SH 3901.10.92; mistura polimérica rica em PEBDL NBM/SH
3901.10.10; mistura polimérica rica em EVA NBM/SH 3901.30.90; mistura polimérica rica em poliestireno de alto impacto NBM/SH
3903.19.00; mistura polimérica rica em PP NBM/SH 3902.30.00; mistura polimérica rica em poliestireno NBM/SH 3903.90.90; mistura
polimérica rica em ABS NBM/SH 3903.30.20; mistura polimérica rica em poliestireno s/carga NBM/SH 3903.11.20; mistura polimérica rica
em PP homopolímero sem carga NBM/SH 3902.10.20; mistura polimérica rica em poliestireno expandido NBM/SH 3925.90.10; mistura
polimérica rica em pigmento NBM/SH 3206.49.90; filme de BOPP NBM/SH 3920.20.19; chapa de polipropileno NBM/SH 3920.20.90;
chapa de ps natural alto brilho NBM/SH 3920.30.00; mistura polimérica rica em PP homopolímero com carga NBM/SH 3902.10.10;
mistura polimérica de SAN NBM/SH 3903.20.00.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

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