DOEPE 19/08/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 154 - 5
RESOLVE:
Estabelecem:
I – HOMOLOGAR a decisão da 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pela responsabilidade da
indiciada, opinando pela:
Art. 1º O transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi), deverá seguir as recomendações para a aplicação de
medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
- DEMISSÃO, de acordo com o art. 204, II, da Lei 6.123/68, contudo deverá ser ARQUIVADO, pois não poderá aplicar a penalidade
proposta, face a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, conforme art. 209, inciso III, da citada lei;
Parágrafo único. Se enquadram nessa definição, de que trata o disposto no caput, tanto os profissionais mototaxistas quanto dos
passageiros que utilizam esse serviço.
II – Assim, decide também que DEVERÁ SER A SERVIDORA INSTADA, caso não retorne às suas atividades funcionais no prazo máximo
de 10 (dez) dias, dar-se-á a Exoneração de Ofício da referida servidora, na forma do art. 82, II, “c”, da Lei 6.123/68 e arts. 1º e 2º do
Decreto nº 43.076/2016.
Art. 2º O transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi) autorizado a funcionar, devem observar as seguintes
determinações:
III - Contar os efeitos desta portaria a partir da sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 509 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as
alterações contidas na Lei nº 14.885 de 14.12.2012;
CONSIDERANDO o teor do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (6912188), instaurado através da Portaria nº 275/2020 da
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, publicada no D.O.E. de 09.06.2020 (7108883), a fim de apurar
a denúncia formulada através do Ofício nº 024/2016-RH do Hospital Regional do Agreste e da SAIF Nº 000758/2016 da Unidade de
Controle de Pagamento - UNICOP/SES, relativos ao SIGEPE Nº 0028119-3/2016, tendo como investigado o servidor WESLEY WILL
RAMOS BARRETO, matrícula nº 230.859-2/SES.
I. Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;
II. Sempre evitar de tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos sujas;
III. Promover uma boa higiene respiratória, encorajar as pessoas a cobrirem os espirros e as tosses sempre usando com um lenço de
papel ou use a parte interna do cotovelo, mantendo o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
IV. Antes de sair, lave as mãos com água e sabão por pelo menos 20 segundos ou use um desinfetante para as mãos com pelo menos
70% de álcool - sempre que possível repita esse procedimento;
V. Deverão sempre fazer uso de máscara em locais públicos, com a viseira fechada para evitar que o vento traga sujidades que o
obriguem a tocar os olhos e outras partes do rosto;
VI. Manter pelo menos 1,5m de distância das pessoas que não sejam os passageiros;
VII. Evitar pontos onde outros motociclistas normalmente se aglomeram e se trabalha na coleta/entrega de alimentos e produtos,
mantendo distancia dos outros quando for retirar pedidos;
VIII. O capacete do motorista deve estar sempre higienizado e nunca deve ser emprestado a ninguém;
IX. Evitar deixar seu capacete em qualquer lugar, apoiado em superfícies como muros ou no chão. Recomenda-se em não tocar na parte
interna com as mãos, da mesma forma que evita tocar seu rosto;
RESOLVE:
X. Os capacetes dos passageiros devem ser higienizados, na presença de cada novo passageiro, com álcool 70%. Depois dessa
limpeza, evitar tocar por dentro ou colocá-lo e pendurá-lo em superfícies contaminantes;
I – HOMOLOGAR a decisão da 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pela inocência do servidor, opinando
pelo:
XI. O condutor também deve fazer higienização dos punhos (manopla), das alças de apoio do garupa e assentos da moto com álcool 70%,
na presença de cada novo passageiro;
- ARQUIVAMENTO do presente processo, de acordo com o art. 235, §1º primeira parte, da Lei Nº 6.123/68;
XII. Fornecer aos passageiros, toucas descartáveis e álcool gel 70% para higienização das mãos, antes de manipular equipamentos de
proteção;
II – Contar os efeitos desta portaria a partir da sua publicação.
XIII. Manter a frequente limpeza e desinfecção dos veículos e das suas roupas e utensílios;
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
XIV. Usar álcool 70% ou água sanitária diluída para limpar as luvas e manetes da motocicleta, retrovisores, chaves e outras superfícies
de maior contato;
PORTARIA Nº 510 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/2011, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
XV. Se possível, evitar o contato das mãos com dinheiro;
XVI. Promover um distanciamento entre mototaxistas de 1 metro e meio (1,5m), nos pontos;
CONSIDERANDO o teor do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (8055251), instaurado através da Portaria nº 542/2019 da
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, publicada no D.O.E. de 26.09.2019, a fim de apurar possível
irregularidade funcional da servidora DENISE MARIA RENAUX SAMPAIO, matrícula nº 228.584-3/SES, formulada através do Memo
nº 018/2015 da Unidade de Aposentadoria, Licenças e Desligamento – UNIALD e da SAIF nº 000740/2015 da Unidade de Controle de
Pagamento – UNICOP – SES/Nível Central, relativos ao SIGEPE Nº 0074236-4/2015;
XVII. Fique em casa quando estiver com sintomas respiratórios, exceto para procurar atendimento médico;
XVIII. Os indivíduos que apresentam um risco aumentado de doenças graves devido ao COVID-19 devem considerar os riscos e
benefícios de viagens não essenciais.
XIX. Pessoas com comorbidades devem considerar seu nível de risco, antes de decidir sair e garantir que estão tomando medidas para
se proteger;
RESOLVE:
XX. Se o passageiro que utilizar esse serviço estiver doente e o transporte público for sua única opção ao procurar atendimento médico,
use uma máscara sobre o nariz e a boca, pratique o distanciamento social (mantendo-se, pelo menos, a 1,5 metros de distância de outras
pessoas o máximo possível) e pratique a higiene das mãos, incluindo usar desinfetante para as mãos com pelo menos 70% de álcool,
se água e sabão não estiverem disponíveis. Para atendimento médico não emergencial, marque uma consulta com antecedência e, se
possível, usar transporte público fora dos horários de pico.
I - HOMOLOGAR a decisão da 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pela responsabilidade da indiciada,
opinando pela:
- DEMISSÃO da referida servidora, de acordo com o art. 204, inciso II e parágrafo único, da Lei 6.123/68;
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis, esses
deverão, ainda, atender o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco, as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos
públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos do dia 15 de agosto de 2020.
Recife, 17 de agosto do ano de 2020.
EM, 17/08/2020
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
PORTARIA Nº 507 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei nº 6.123, de
20.07.1968.
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 896/2018-HOF do Hospital Otávio de Freitas (6484252, fls 03), relativo ao Processo SIGEPE Nº
0050318-8/2018;
Alberes Haniery Patricio Lopes
Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dentre outros prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
DEFENSORIA PÐBLICA
RESOLVE:
I – PROCEDER A NOVA DESIGNAÇÃO (Art. 221, da Lei 6123/68) para a instauração do inquérito administrativo que tramitará na
1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a fim de apurar, no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período,
conforme artigo 220, da Lei 6.123/68, os fatos de que tratam o SIGEPE supracitado, bem como os fatos conexos que emergirem no
decorrer dos trabalhos, do servidor RAUL CARNEIRO LINS, médico, matrícula nº 245.838-1SES, observando-se o disposto no art. 5º,
LV, da Constituição Federal ao analisar os fatos e colher as provas;
II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 896/2018-HOF do Hospital Otávio de Freitas, relativo ao Processo SIGEPE
Nº 0050318-8/2018, bem como os demais documentos a eles anexados, que farão parte integrante do presente processo;
III – Tornar ciente o servidor mencionado de que os trabalhos da Comissão Processante se desenvolverão na sala das Comissões de
Inquérito Administrativo, pertencente à Gerência de Relação do Trabalho e Gestão de Inquérito - GRTGI, situada à Praça Oswaldo Cruz,
s/nº – Boa Vista – Recife/PE, no horário das 07 às 13h;
IV – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Defensor Público Geral: José Fabrício Silva de Lima
PORTARIAS DO DIA 1.08.2020
O Defensor Público-Geral do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 124/2008 e Lei
Complementar Estadual nº 20/98, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 80/2014, RESOLVE:
Portaria n. 444/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o período de pandemia causada pelo COVID-19 e o plano de contenção de despesas, previsto no ato normativo de nº
05, de 26 de Março de 2020, desta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade da administração pública;
CONSIDERANDO que ainda não houve nenhum procedimento de elaboração de edital, tampouco de qualquer contratação;
RESOLVE:
Art. 1° - Revogar a portaria nº 113/2020, que institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06 de março de 2020.
Recife, 31 de julho de 2020.
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO DOE DE 18/08/2020)
JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC/SETEQ Nº 30/2020
Dispõe sobre o funcionamento para o transporte público e privado de passageiros em motocicleta (mototáxi) e as recomendações
para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE, DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as
regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
GOVERNO DO ESTADO
PORTARIA ADAGRO Nº 017, DE 17 de AGOSTO de 2020.
O DIRETOR PRESIDENTE da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 15.919/2016, e pelo
Decreto nº 44.067/2017, e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial
da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal nº 13.979/2020,
Decreto Estadual nº 49.093/2020 e seus anexos e o Decreto
Estadual nº 49.307/2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.228/2002 e o Decreto nº
27.687/2005.
RESOLVE:
Art. 1º As feiras agropecuárias só poderão ocorrer em municípios
com situação controlada para o COVID-19, conforme a Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde/GERES e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
a) O promotor de evento para realizar uma feira agropecuária
deverá solicitar autorização a Adagro de acordo com a legislação
vigente.
b) As feiras agropecuárias funcionarão de acordo com as normas
de saúde animal vigentes em Pernambuco.
c) Todo o protocolo de segurança, inclusive o controle de acesso
de pessoas, dos animais, das condições sanitárias e de saúde
pública da feira serão da responsabilidade do promotor do evento.
d) Visando garantir a rastreabilidade dos animais que participarão