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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 167 - Página 8

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DOEPE 05/09/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 167

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SAÐDE

Secretário: André Longo Araújo de Melo
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 32/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos corporativos durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Recife, 5 de setembro de 2020

XXVIII. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por exemplo. O tempo de
afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXIX. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Os serviços de eventos corporativos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o
que for menor em espaços para eventos técnicos, auditórios, meios de hospedagem ou ambientes preparados para tal.
Parágrafo único. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor de
Alimentação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 08 de setembro de 2020.
Recife, 04 de setembro do ano de 2020.

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
EM, 04/09/2020
Estabelecem:

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5338 DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Art. 1º O segmento de eventos corporativos está autorizado a funcionar, seguindo as determinações do protocolo voltadas à contenção
da curva de disseminação da Covid-19, descritas a seguir.
Parágrafo único. São classificados como eventos corporativos reuniões, treinamentos, workshops, seminários, congressos, palestras e
similares, realizados por empresas privadas ou públicas, instituições, organizações sociais e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º O segmento de eventos corporativos deve observar as seguintes determinações:
I. Quando o estabelecimento tiver alvará sonoro para música ambiente, expedido pelo órgão competente do Munícipio, deverá respeitar
a limitação de 60 db, evitando que as pessoas se aproximem para conversar;
II. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
III. Escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá
iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
IV. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
V. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso
aos banheiros, auditórios, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
VI. Para auditórios ou em caso similar, quando as cadeiras forem fixas, interditar algumas cadeiras de modo a garantir o distanciamento
seguro de 1,5m entre elas;
VII. Evitar atividades de endomarketing que possam causar aglomeração;
VIII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa; , garantindo o distanciamento de 1,5m entre
elas;
IX. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada
cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
X. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
XI. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 metro, sempre que
possível;
XII. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XIII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;

Aprova a ampliação do quantitativo “Kit Intubação” das aquisições emergenciais administrativas previstas para o Estado de
Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto n° 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 e dispõe sobre Organização do Sistema Único de Saúde;
II - A Lei nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
III - A Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº
13.979;
IV - As audiências na Câmara dos Deputados e com o Conselho Nacional de Saúde para tratar do desabastecimento de medicamentos
utilizados em procedimento de ventilação mecânica em pacientes graves de Covid 19;
V - O Oficio Circular CONASS nº 27 de 06 de junho de 2020 e Ofício Circular Conjunto CONASS/CONASEMS que trata sobre necessidade
de aquisição de “Kits de intubação” para tratamento dos pacientes portadores de COVID – 19;
VI - O Ofício Circular nº 34/2020/SAF/GAB/SEGOV/PR, de 06 de julho de 2020, que trata de Intenção de Registro de Preços para
medicamentos de uso em pacientes em situação crítica e necessidade de terapia intensiva infectados pelo novo Coronavírus;
VII - O Ofício CONASS nº 265 de 10 de julho de 2020, que solicita apoio emergencial para os estados do Pernambuco, Piauí e Santa
Catarina em relação aos medicamentos de uso hospitalar para tratamento de pacientes portadores de COVID-19;
VIII - Que o envio pelo Ministério da Saúde (MS) das parcelas de medicamentos sedativos e anestésicos do denominado Kit de intubação
aos pacientes de Pernambuco, foi em quantitativo muito inferior ao necessário para atendimento dos pacientes Covid 19 em situação
grave com necessidade de procedimentos que exigem o uso desses medicamentos na rede de Urgência, nas alas de estabilização
em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Enfermarias Covid e em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), com gestões municipais e
estadual;
IX - Que o Estado de Pernambuco ampliou sua rede de saúde para atenção e cuidados aos pacientes COVID 19 pactuada em Comissões
Intergestores Regionais (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite Estadual (CIB PE) pela Resolução CIB/PE nº 5.304, 04 de junho de
2020, conforme distribuição de leitos clínicos e UTI, constando do Plano de Contingência Estadual;
X - Que estes fármacos são administrados a pacientes acometidos de outras patologias, além dos pacientes vítimas de Covid 19, e a
ausência de abastecimento regular pelo mercado vem comprometendo a qualidade da assistência nos serviços de Pronto Atendimento
(UPA), Hospitais e UTI do Estado de Pernambuco;
XI - A iminência de desabastecimento em Pernambuco desses fármacos imprescindíveis aos pacientes críticos de Covid 19;

XIV. Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento;

XII - Que esses medicamentos devem ser partilhados entre os serviços de gestão estadual e municipais em conformidade com critérios
de disponibilidade de leitos, epidemiológico, do quantitativo de fármacos e potencial de uso para os cuidados aos pacientes Covid 19;

XV. Se o evento oferecer alimentação aos participantes, os mesmos devem retirar as máscaras apenas na hora de se alimentarem, nas
mesas. Ao circularem pelo evento, devem colocar a máscara novamente;

XIII - Que o Estado de Pernambuco vem apresentando tendência a estabilização da curva de crescimento da COVID 19, porém não de
forma homogênea dentro do Estado, sendo agora a expansão da pandemia para os municípios do interior, sertão e agreste;

XVI. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e dos
banheiros(a cada duas horas), podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito
(de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de
hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos;
desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção
individual (EPI) quando do seu manuseio;

XIV - E considerando a importância fundamental de salvar vidas.

XVII. Deve ser disponibilizado a funcionários e participantes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;

Art.2º - Estabelecer para a partilha no Estado dos referidos medicamentos constantes do “Kit intubação” para os serviços sob a gestão
estadual e gestão municipal: 75% para os serviços sob gestão da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e 25 % para os de gestão das
Secretarias Municipais de Saúde (SMS).

XVIII. Quando houver necessidade de pessoal no espaço dedicado ao guarda-volumes, será obrigatório o uso de luvas e máscaras, além
de realizar a desinfecção dos nichos ou armários a cada troca de volume.
XIX. O responsável pelo evento corporativo, deve dar ciência ao produtor do evento, aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores
de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do
evento no espaço e/ou para o buffet contratados (se forem empresas diferentes);

RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a Solicitação ao Ministério da Saúde (MS), em caráter de urgência, ampliar o quantitativo e enviar as parcelas do referido
“Kit Intubação” das aquisições emergenciais administrativas previstas para Pernambuco.

Art. 3º - A SES deverá recompor para as SMS o quantitativo das parcelas recebidas do MS do “Kit intubação”, repassados na proporção
de 10%, relativo à diferença para os 25% pactuado.

XX. Como produtor do evento, o contratante deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações
vigentes.

Art. 4º - No processo de aquisição centralizada desses fármacos pelo MS (IRP 94), ao qual PE aderiu pelo COMPRASNET devem ser
consideradas as necessidades indicadas pelo Estado de Pernambuco para uso em pacientes que precisem de ventilação respiratória
mecânica, em todos os serviços que apresentem condições de realizar esses procedimentos, desde as salas de estabilização nas
enfermarias, Unidades Móveis de Urgência (SAMU) e UTI.

XXI. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;

Art. 5º - Do quantitativo que seja adquirido pela SES referente à Ata de Registro de Preço do MS, a mesma repassará 25% às SMS, sem
ônus para os municípios.

XXII. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos participantes sobre as medidas adotadas de higiene
e precaução;

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 28 de agosto de 2020.

XXIII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a
prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE

XXIV. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XXV. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;

JOSÉ EDSON SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5339 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

XXVI. Esclarecer para todos os funcionários, participantes e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou
confirmação de COVID-19;

Aprova o Plano de Atenção para o Diagnóstico e Tratamento do Câncer no Estado de Pernambuco

XXVII. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, participantes e prestadores possam reportar se estiverem com
sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,

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