DOEPE 24/09/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 179
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
Recife, 24 de setembro de 2020
III. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma que obedeça a distância mínima de 1,0
m, a contar entre as bordas, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas;
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 108/2020
IV. As mesas devem respeitar um limite máximo de 10 pessoas;
V. Manter distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, com demarcação no piso, nos locais de espera e filas de caixas;
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuintesubstituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo
com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo
1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
VI. Se houver fila na área externa ao estabelecimento, orientar os clientes de forma a evitar aglomeração, mantendo o distanciamento
de 1,5 m;
VII. Apenas poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam sentados em cadeiras ou bancos nas mesas ou
balcão. Não poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam em pé fora das mesas;
VIII. É recomendável manter a opção de mesas em espaços com ventilação natural;
IX. A utilização dos espaços públicos para a colocação de mesas deve ser regulamentada pelo poder público municipal;
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
2020.000001275794-37
12.389.339/0001-00
IR DISTRIBUIDORA DE
COSMÉTICOS EIRELI
0409857-92
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
PE
A partir de
01/10/2020
DECRETO
X. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente;
XI. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
33.626/2009
Recife, 22 de setembro de 2020.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
EDITAL DBF Nº 124/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001043/2020-13, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte SUPER SHOP COMÉRCIO DE PRESENTES
LTDA EPP, CACEPE nº 0627961-94, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 24.09.2020 e
23.09.2021. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 23.09.2021. Os efeitos
deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 23 de setembro de 2020.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
XII. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
XIII. Evitar aglomerações nos intervalos. Recomenda-se estabelecer capacidade máxima em áreas comuns, distribuir e coordenar
intervalos entre diferentes setores;
XIV. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
XV. Reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo
fornecedores;
XVI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XVII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
XVIII. As mercadorias para coleta e entrega devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar
expostos para retirada direta pelo prestador de serviço ou cliente;
XIX. Todos os funcionários e prestadores de serviço, deverão utilizar máscaras;
EDITAL DBF Nº 125/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.001042/2020-61, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte ALUMIFONT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA
DE PERFIS E ACESSÓRIOS DE ALUMÍNIO PERNAMBUCO LTDA., CACEPE nº 0662354-99, fica prorrogado pelo período de 01
(um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 03.10.2020 e 02.10.2021, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao
referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 02.10.2021.
Recife, 23 de setembro de 2020.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
XX. Todos os clientes devem utilizar máscara enquanto estiverem no estabelecimento, exceto no momento em que estiverem sentados
em cadeiras ou bancos nas mesas ou balcão;
XXI. Quando necessário deslocamento dos clientes para sanitários ou para outra finalidade dentro do estabelecimento, deverão
obrigatoriamente fazer uso da máscara;
XXII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas e também antes do início do expediente;
XXIII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XXIV. Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento
Seguro (PAS) ou outro protocolo similar;
XXV. Organizar os cardápios de forma a serem plastificados ou impressos em material que possibilite a higienização após cada novo
atendimento;
XXVI. É recomendado, quando oferecer temperos como sal e pimenta, além de itens como palitos de dente e adoçantes, priorizar o
formato de sachês individuais;
PORTARIA SERES de 23 de Setembro de 2020.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 703/2020 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 321/2016, do servidor FABIO WANDRE SILVA DUARTE,
matrícula nº 373.969-4, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 22/09/2020, conforme processo SEI nº 002404/2020-81 de
22.09.2020 – PVSA/SERES, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
XXVII. Em caso de existência de bufê no restaurante, os alimentos devem ser cobertos por protetores salivares com fechamento frontal e
lateral, podendo funcionar na modalidade de serviço por um funcionário do estabelecimento ou autosserviço (self-service). Na modalidade
autosserviço (self-service), os estabelecimentos devem disponibilizar luvas de plástico descartáveis no começo da fila, antes de pegar as
bandejas e/ou pratos para que os clientes possam se servir. Ainda, devem os talheres ser disponibilizados em embalagens individuais;
SAÐDE
XXIX. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM 23/09/2020
XXVIII. Limpar e higienizar mesas, cadeiras, superfícies de comer (bandejas) após o uso de cada cliente. Desinfetar com produtos a base
de cloro, álcool, fenóis, quaternário de amônia ou álcool a 70% líquido ou gel;
XXX. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXXI. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 33/2020
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares e
as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares, deverão seguir as
recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares autorizados a funcionar,
devem observar as seguintes determinações:
XXXII. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXXIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas dos estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias,
lanchonetes e similares de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão,
ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos
profissionais.
Art. 3º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares,, estão autorizados a
funcionar oferecendo sistema de vendas com entrega por aplicativos de delivery ou retirada da mercadoria por coleta, além disso, podem
também funcionar com atendimento presencial.
Parágrafo Primeiro. A partir da etapa 9 do Plano de Convivência das atidades econômicas, o atendimento presencial deverá estar
limitado ao funcionamento no horário das 06 às 24h, devendo o estabelecimento não receber mais clientes a partir deste horário. Admitese uma tolerância de 30 minutos para atender exclusivamente os clientes que estão no processo de finalização, devendo encerrar o
funcionamento total até às 00 horas e 30 minutos, sem a presença de nenhum cliente no estabelecimento. Poderão funcionar com 70%
do total da capacidade de clientes autorizada pelo atestado de regularidade do bombeiro e distanciamento entre as mesas.
Parágrafo segundo. Para os municípios que constam na etapa 8 do Plano de Convivência das atidades econômicas, o atendimento
presencial deverá estar limitado ao funcionamento no horário das 06 às 22h, devendo o estabelecimento não receber mais clientes a partir
deste horário. Admite-se uma tolerância de 30 minutos para atender exclusivamente os clientes que estão no processo de finalização,
devendo encerrar o funcionamento total até às 22 horas e 30 minutos, sem a presença de nenhum cliente no estabelecimento. Poderão
funcionar com 50% do total da capacidade de clientes autorizada pelo atestado de regularidade do bombeiro e distanciamento entre as
mesas.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 29 de 11 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 24 de setembro de 2020.
Recife, 23 de setembro do ano de 2020.
I. Recomenda-se facilitar a entrada e saída de clientes, ampliando se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de
uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
II. Garantir o distanciamento mínimo de 1,0 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,0 m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas; No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas;
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico