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DOEPE - Recife, 24 de setembro de 2020 - Página 7

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DOEPE 24/09/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de setembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 34/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos corporativos durante a pandemia do Covid-19.

Ano XCVII • NÀ 179 - 7

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Art. 3º Os serviços de eventos corporativos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o
que for menor em espaços para eventos técnicos, auditórios, meios de hospedagem ou ambientes preparados para tal.
Parágrafo único. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor de
Alimentação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 32, de 4 de setembro de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 24 de setembro de 2020.
Recife, 23 de setembro do ano de 2020.

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de eventos corporativos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas
preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo único. São classificados como eventos corporativos reuniões, treinamentos, workshops, seminários, congressos, palestras,
realizados por empresas privadas ou públicas, instituições, organizações sociais e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º O segmento de eventos corporativos devem observar as seguintes determinações:
I. Facilitar a entrada e saída de clientes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta,
considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
II. Escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá
iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
III. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
IV. Manter o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos
banheiros, auditórios, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
V. Para auditórios ou em caso similar, quando as cadeiras forem fixas, interditar algumas cadeiras de modo a garantir o distanciamento
seguro de 1,5 m entre elas;

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 35/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades no segmento de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de
Alimentação durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:

VI. Evitar atividades de endomarketing que possam causar aglomeração;
VII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa , garantindo o distanciamento de 1,5 m entre
elas;
VIII. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada
cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5 m;

Art. 1º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação, estão autorizados a funcionar seguindo
as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação autorizados a funcionar, devem observar
as seguintes determinações:

IX. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

I. O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de clientes, fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings
e centros comerciais;

X. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que
possível;

II. O horário de funcionamento dos shoppings será de 09h às 21h ou 10h às 22h, excetuando-se o funcionamento das clínicas, laboratórios,
bancos, serviços públicos e supermercados localizados dentro do empreendimento;

XI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

III. Não estão autorizados o funcionamento dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares;

XII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;

IV. O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou
limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou unidade familiar por vez;

XIII. Todos os funcionários, clientes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara;

V. Considerar o fluxo interno e as limitações de ocupação e avaliar se cabe alterações nos padrões de deslocamento, para que seja, por
exemplo, estabelecido fluxo em um único sentido;

XIV. Se o evento oferecer alimentação aos participantes, os mesmos devem retirar as máscaras apenas na hora de se alimentarem, nas
mesas. Ao circularem pelo evento, devem colocar a máscara novamente;

VI. Facilitar a entrada e saída de clientes, se possível, instituindo portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos
clientes;

XV. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e dos
banheiros(a cada duas horas), podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito
(de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de
hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos;
desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção
individual (EPI) quando do seu manuseio;

VII. Caso seja atingida a lotação de pessoas máxima dentro do estabelecimento, torna-se responsabilidade do estabelecimento a
organização das filas para o seu acesso, orientando o distanciamento mínimo entre os clientes, por exemplo, através de demarcação
no piso;

XVI. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XVII. Quando houver necessidade de pessoal no espaço dedicado ao guarda-volumes, será obrigatório o uso de luvas e máscaras, além
de realizar a desinfecção dos nichos ou armários a cada troca de volume.
XVIII. O responsável pelo evento corporativo, deve dar ciência ao produtor do evento, aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores
de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do
evento no espaço e/ou para o buffet contratados (se forem empresas diferentes);

VIII. Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;
IX. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações, estabelecendo
capacidade máxima em áreas comuns;
X. Recomenda-se distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores, para evitar aglomerações nos intervalos;
XI. Avaliar a possibilidade de inícios de turnos diferenciados entre os funcionários, de modo a auxiliar na redução da pressão sobre o
sistema público de transporte, em especial nos horários de pico;
XII. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XIX. Como produtor do evento, o contratante deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações
vigentes.

XIII. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Para atividade desta natureza, deve ser
planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XX. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;

XIV. Recomenda-se que, para o caso de ponto de coleta, os guichês de atendimento ao público fiquem localizados nos estacionamentos,
funcionando sem a necessidade do cliente descer do veículo, tendo ainda anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;

XXI. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos participantes sobre as medidas adotadas de higiene
e precaução;

XV. Evitar a aglomeração de pessoas dentro dos banheiros, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, demarcando
no chão, por exemplo, o espaçamento nas filas;

XXII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XVI. Os estabelecimentos poderão separar espaços em áreas comuns para serem utilizadas como refeitórios exclusivos para os
funcionários, garantindo o distanciamento entre eles e horário escalonado, evitando aglomerações.

XXIII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;

XVII. Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes álcool 70% para limpeza das mãos;

XXIV. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;

XVIII. O uso de álcool 70% para limpeza das mãos é recomendável a todos clientes ao entrar no estabelecimento;
XIX. Apenas poderão entrar ou ficar dentro do estabelecimento pessoas utilizando máscaras;

XXV. Esclarecer para todos os funcionários, participantes e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou
confirmação de COVID-19;
XXVI. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, participantes e prestadores possam reportar se estiverem com
sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXVII. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por exemplo. O tempo de
afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;

XX. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada três
horas;
XXI. Higienizar os cartões de estacionamento, antes de recolocá-los nos suportes das cancelas;
XXII. Recomendação de manutenção das portas não automáticas abertas, inclusive dos banheiros, fraldários e espaços-família, para
reduzir o contato humano com maçanetas e fechaduras.
XXIII. Recomenda-se haver a sinalização do número máximo de clientes permitido dentro de cada loja;

XXVIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.

XXIV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;

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