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DOEPE - 28 - Ano XCVII • NÀ 181 - Página 28

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DOEPE 26/09/2020 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

28 - Ano XCVII • NÀ 181

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 26 de setembro de 2020

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;

PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO/2020
LRF, art. 48 - Anexo 6

1000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

R$ em Milhares

VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Receita Corrente Líquida

26.493.990

Receita Corrente Líquidada Ajustada p/ Cálculo dos Limites Endividamento

26.472.479

Estabelecem:

Receita Corrente Líquida Ajustada p/ Cálculo dos Limites da Despesa Pessoal

26.417.557

Art. 1º O segmento de cinemas, teatros e circos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas
preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

DESPESA COM PESSOAL - CONSOLIDADO

% SOBRE A RCL
AJUSTADA

VALOR

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP

14.733.408

55,77

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

15.850.534

60,00

Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF)

15.058.008

57,00

Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

14.265.481

54,00

DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO

% SOBRE A RCL
AJUSTADA

VALOR

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP

12.327.518

46,66

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

12.944.603

49,00

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)

12.297.373

46,55

Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

11.650.143

44,10

DÍVIDA CONSOLIDADA

% SOBRE A RCL
AJUSTADA

VALOR

Dívida Consolidada Líquida

13.222.476

49,95

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

52.944.958

200,00

GARANTIAS DE VALORES

% SOBRE A RCL
AJUSTADA

VALOR

Total das Garantias de Valores

-

Limite Definido por Resolução do Senado Federal

0,00

5.823.945

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

% SOBRE A RCL
AJUSTADA

VALOR

Operações de Crédito Externas e Internas
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Externas e Internas
Operações de Crédito por Antecipação da Receita

22,00

74.087

0,28

4.235.597

16,00

-

Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita

1.853.074

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE

0,00
7,00

Recife, 26 de Setembro de 2020.

Dados Definitivos

Flávio Martins Sodré da Mota

Érika Gomes Lacet

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

Secretário da Controladoria Geral do Estado

Décio José Padilha da Cruz

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Secretário da Fazenda

Governador

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS

Art. 2º O segmento de cinemas, teatros e circos, devem observar as seguintes determinações:
I.
Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II.
Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço do estabelecimento: na entrada, em seus corredores, filas de
acesso e nos demais espaços durante todo o evento;
IV. No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro, com disponibilização
de álcool em gel para os clientes;
V.
Na venda, limitar a capacidade das salas de exibição, auditórios e arquibancadas, de forma que os lugares vendidos garantam o
distanciamento mínimo de um lugar ou cadeira vaga entre os clientes;
VI. Membros de uma mesma unidade familiar podem ficar sentados juntos, desde que seja mantido um lugar vago entre outras pessoas
ou outras unidades familiares;
VII. Suspensão de ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas;
VIII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público e nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema seguro;
X. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para o público e para os trabalhadores, durante toda a sessão, exceto para os artistas
que estiverem se apresentando;
XI. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
XII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;
XIII. Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas, auditórios e arquibancadas;
XIV. Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, bancos, corrimãos, puxadores de portas ou
qualquer outra superfície de contato;
XV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XVI. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XVII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XVIII.
Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento
social seja alcançado o máximo possível;
XIX. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XX. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXI. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por exemplo. O tempo de
afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende em
Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Os segmento de cinemas, teatros e circos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do
ambiente, o que for menor, exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade, não sendo permitido nessa fase o uso de
espaços públicos.
Parágrafo Primeiro. Não será permitido consumir alimentos ou bebidas dentro dos espaços da sessão, não podendo ser retirada a
máscara dentro do auditório ou sala de exibição.
Parágrafo segundo. O horário de funcionamento dos cinemas, teatros e circos será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30
minutos, para permitir a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.

Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA Nº 28 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
O Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, R E S O L V E:
I - Tornar sem efeito a Portaria SPVD nº20 de 21 de julho de 2020,publicada na edição nº161 do DOE em 28 de agosto de 2020;
II - Designar o servidor LUCAS SALES MAGALHÃES,Gerente Geral de Articulação e Prevenção à Violência,matrícula 403.913-0,para
exercer a função de gestor dos contratos nº25/2019,MARIA JOAO EVENTOS EIRELI–EPP;nº26/2019,Maria Joao Eventos Eireli–
EPP;nº27/2019,Maria Joao Eventos Eireli–EPP;nº49/2019,Emporio Comercio E Serviços Eireli;e nº37/2019,Alternativa Comercial
Textil Ltda;e do Acordo de Cooperação nº 08/2019,Central Única das Favelas, e designar o servidor NELSON RICARDO BATISTA
FERREIRA,Apoio Técnico de Ações Estratégicas,matrícula 393.092-0,na condição de suplente;
III - Designar a servidora PATRÍCIA HELENA SILVA ARAÚJO,superintendente de promoção e inclusão social,matrícula 406.253-1,para
exercer a função de gestora do Termo de colaboração nº001/2020,Cooperativa de Trabalho em Consultoria e Serviços Técnicos,e os
Acordos de Cooperação nº 004/2019,IDERES;nº001/2020,Grau Técnico; nº002/2020,Instituto Travessia;e nº005/2020,Formação Cursos
Profissionalizantes, e designar a servidora MARIA DE FÁTIMA COSTA BARROS,coordenadora de gestão,matrícula 396.827-8, na
condição de suplente;
IV - Designar a servidora MARTHA MARIA DE FIGUEIREDO,superintendente de prevenção e articulação social, matrícula: 393.053-0,
para exercer a função de gestora do Acordo de Cooperação nº 02/2019, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e designar a
servidora KÊNIA LEMOS SEABRA BATISTA,apoio técnico,matrícula 399.478-3,na condição de suplente.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVES BENEVIDES

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 28 de setembro de 2020.
Recife, 25 de setembro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 37/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos culturais, exceto para cinemas, teatros e circos durante
a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

EM, 25/09/2020
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 36/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de cinemas, teatros e circos durante a pandemia do Covid-19.

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

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