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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 202 - Página 4

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DOEPE 28/10/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 202

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) a partir de 1º de novembro de 2020: (NR)

Recife, 28 de outubro de 2020

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais); e (AC)

DECRETO Nº 49.625, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

b) a partir de 1º de novembro de 2020, independente de qualquer valor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.670, de 24 de
fevereiro de 2005, para a empresa CAR - CENTRAL DE
AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.670, de 24 de fevereiro de
2005, para a empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230,
Galpões 4 e 5 - Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90 e CACEPE nº 0313221-82, nos termos do § 5º do art. 10
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.670, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido à empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na
Rua José da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90
e CACEPE nº 0313221-82, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

DECRETO Nº 49.624, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

a) de 1º de março de 2005 a 29 de fevereiro de 2020; (AC)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.970,
de 29 de setembro de 2009, para a empresa BOM LEITE
INDUSTRIAL LTDA.

b) de 1º de março a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de junho de 2020,

a) de 1º de março de 2005 a 30 de abril de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e
quarenta e um reais); e (AC)

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.970, de 29 de setembro de
2009, para a empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 180, km 18, Primeiro Distrito - São Bento do Una PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.970, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 180, km 18,
Primeiro Distrito - São Bento do Una - PE, com CNPJ/MF nº 35.401.447/0001-57 e CACEPE nº 0162154-86, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2020, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

b) para o produtos: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1. iogurte e manteiga: (AC)
1.1. de 1º de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2020, isonomia com a empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008; (AC)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.2. de 1º de setembro de 2020 a 30 de junho de 2027, prazo que resta à empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E
DERIVADOS UBIVELESSA EIRELI, conforme Decreto nº 41.871, de 29 de junho de 2015; (AC)

DECRETO Nº 49.626, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

2. petit suise: (AC)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 28.582,
de 8 de novembro de 2005, para a empresa COOPERATIVA
CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA. atualmente
denominada
COOPERATIVA
CENTRAL
AURORA
ALIMENTOS.

2.1. de 1º de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2020, isonomia com a empresa BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS, conforme Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008; (AC)
2.2. de 1º de setembro de 2020 a 30 de abril de 2027, prazo que resta a empresa INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E
DERIVADOS UZIEL VALÉRIO DA SILVA E CIA LTDA., conforme Decreto nº 41.662, de 22 de abril de 2015. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.582, de 8 de novembro de
2005, para a empresa COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA., atualmente denominada COOPERATIVA CENTRAL

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