DOEPE 28/10/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de outubro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 202 - 3
“Art. 15-A. Para fins de habilitação nos processos seletivos das ações emergenciais, a regularidade cadastral de
que trata o inciso III do art. 9º da Lei nº 17.057, de 2020, será aferida na plataforma eletrônica denominada Mapa
Cultural, disponível no sítio oficial da Secretaria de Cultura. (AC)
Governo do Estado
Parágrafo único. O Mapa Cultural deverá conter o perfil atualizado do agente cultural inscrito, bem como o registro e
o conteúdo das propostas apresentadas, de acordo com as exigências do respectivo edital a que se referem.” (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.621, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto devido na importação dos
insumos relacionados nos subitens 36.46, 36.47 e 36.48
do Anexo 8-A do mencionado Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRICA GOMES LACET
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
DECRETO Nº 49.623, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 1º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
do presente Decreto.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.590,
de 12 de abril de 2004, para a empresa ALPHA PLASTINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
ANEXO ÚNICO
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.590, de 12 de abril de 2004,
concedido para a empresa ALPHA PLAST-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpão A, B
e C, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, nos termos do inciso
III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
– NBM/SH
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
..........
..........
..........
..........
..........
..........
..........
36
..........
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.590, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR
101 SUL, km 80, Galpões A e B, nº 630, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e
CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
..........
..........
..........
..........
..........
..........
36.46
36.47
36.48
..........
..........
..........
..........
..........
..........
de 1º.11.2020 a
31.10.2021 (NR)
..........
..........
.......................................................................................................................................................................................
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..........
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IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
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..........
..........
..........
..........
..........
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
”
DECRETO Nº 49.622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
c) de 1º de maio de 2010 a 15 de novembro de 2019, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(NR)
d) de 16 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
Altera o Decreto nº 49.565, de 15 de outubro de 2020,
que regulamenta a Lei nº 17.057, de 25 de setembro
de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Estado de Pernambuco por força da
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o
implemento de ações emergenciais destinadas ao
setor cultural, durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de
20 de março de 2020.
e) de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do §
15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - ..................................................................................................................................................................................
a) até 31 de outubro de 2020: (NR)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior
a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos.
(AC)
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.565, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira
PUBLICAǛES:
TEXTO
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máximo de 10 dias.
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EDITOR ASSISTENTE
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