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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 202 - Página 6

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DOEPE 28/10/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 202

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.629, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.255,
de 3 de janeiro de 2014, para a empresa FLOR ARTE
LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº
48.420, de 19 de dezembro de 2019, para a empresa D&A
DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.630, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 3666,
Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.358.761/0051-28 e CACEPE nº 0004131-94, o estímulo de que trata o
art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguinte características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

IV - prazos de fruição: (NR)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,

a) de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2022; e (AC)
b) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.255, de 3 de janeiro de 2014,
para a empresa FLOR ARTE LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 48.420, de 19 de dezembro de 2019, para a empresa
D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D,E e F,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Recife, 28 de outubro de 2020

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.255, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
“Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvio
Delmar Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D, E e F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01
e CACEPE nº 0680492-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2021; (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETO Nº 49.631, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.132,
de 16 de dezembro de 1998 e pelo Decreto nº 21.215, de
28 de dezembro de 1998, à empresa INDÚSTRIAS GESSY
LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa
UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA.,
atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.630, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação e prorrogação dos prazos
de fruição dos estímulos do PRODEPE, concedidos pelo
Decreto nº 24.050, de 25 de fevereiro de 2002, e pelo
Decreto nº 34.630, de 25 de fevereiro de 2010, à empresa
GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 21.132, de 16 de dezembro
1998 e o Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente
transferido para a empresa UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA., atualmente denominada UNIVELER
BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Parte D, Engenho do Meio - Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº
01.615.814/0068-00 e CACEPE nº 0283455-33, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.132, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 24.050, de 25
de fevereiro de 2002, e o Decreto nº 34.630, de 25 de fevereiro de 2010, concedidos à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A.,
estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 3666, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.358.761/0051-28 e CACEPE nº 0004131-94,
nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 20 do art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - bens produzidos/volumes anuais de produção:
a) 1ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) 3ª etapa: xampus - NBM/SH 3305.10.00; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009;

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.050, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de
29 de junho de 2008;
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; e
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

b) de 1º de janeiro a 30 de abril de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (NR)

V - benefício concedidos: (NR)

c) de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.816 de
14 de abril de 2010; e (NR)

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

V - benefício concedidos: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.215, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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