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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 203 - Página 4

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DOEPE 30/10/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.651, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos
por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Recife, 30 de outubro de 2020

importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que
sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 101/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 19, publicado o referido Ato no Diário
Oficial da União de 21de setembro de 2020,

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (NR)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (NR)
“Art. 59. ..........................................................................................................................................................................
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir
especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS
153/2004): (NR)

Art. 90. ..........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição
coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

II - até 31 de dezembro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à
importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva
do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3

.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Art. 292. .........................................................................................................................................................................
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

Art. 1° Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio
ICMS 3/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados
das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor
e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)

.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 442. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento
ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3
do presente
Decreto, respectivamente.

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no
País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação
ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 23. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991,
sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do
imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS
78/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO 1

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992). (NR)

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual,
realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou
de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)

.......................................................................................................................................................................................
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:

.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

II - até 31 de dezembro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)

.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e
o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva
saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de
cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou

III - até 31 de dezembro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo
(Convênio ICMS 47/1998); e (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com
animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

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