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DOEPE - Recife, 30 de outubro de 2020 - Página 5

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DOEPE 30/10/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de outubro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade
pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)

Ano XCVII • NÀ 203 - 5

Art. 77. Até 31 de dezembro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a
órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
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Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos
no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)

Art. 45. Até 31 de dezembro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998). (NR)
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Art. 46. Até 31 de dezembro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)

Art. 82. Até 31 de dezembro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições
e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

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Art. 47. Até 31 de dezembro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial
reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)

Art. 87. Até 31 de dezembro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79
ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 73/2010. (NR)

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Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive
peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
123/1997. (NR)

Art. 88. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS
138/2010). (NR)
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Art. 50. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de
vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio
ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)

Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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Art. 102. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e
de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)

Art. 51. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço
de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados. (NR)

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Art. 132. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado
de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração
Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.
(NR)
....................................................................................................................................................................................”.

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Art. 53. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por
objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 49.652, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Art. 58. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

Renova a qualificação do Hospital do Tricentenário como
Organização Social de Saúde – OSS.

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Art. 59. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por
suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição
pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de 5 de
outubro de 2017,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado pelo Hospital do Tricentenário, visando à sua requalificação como Organização Social

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de Saúde;

Art. 61. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único
do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão
da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)

CONSIDERANDO o Parecer nº 04/2020 da Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento de Assistência à Saúde Nota
Técnica nº 13/2020 da Gerência Jurídica de Convênios, Parcerias e Contratos de Gestão da Secretaria Estadual;
CONSIDERANDO o Parecer nº 07/2020 do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
DECRETA:

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Art. 62. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica renovada a qualificação, como Organização Social de Saúde – OSS, do Hospital do Tricentenário, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro no Município de Olinda, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob o nº 10.583.920/0001-33, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato(s) de gestão com o Hospital do Tricentenário, para prestação de serviços públicos não exclusivos na área de saúde.

Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente,
empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e
movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 28/2005; e (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - até 31 de dezembro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 3/2006. (NR)

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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Art. 68. Até 31 de dezembro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da
Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda
do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 106/2010). (NR)

DECRETO Nº 49.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro
de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

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Art. 70. Até 31 de dezembro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela
relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e
controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES
(Convênio ICMS 79/2005). (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

.......................................................................................................................................................................................
Art. 72. Até 31 de dezembro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação
do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)

CONSIDERANDO a Resolução n° 104, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da sua 110ª Reunião, realizada em 20 de março de 2018,

DECRETA:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76. Até 31 de dezembro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento
ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem
como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e
requisitos do referido Convênio. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; amaciante
- NBM/SH 3809.91.90; fralda - NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH
3401.19.00; (NR)

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