DOEPE 30/10/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de outubro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 203 - 3
a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (NR)
Governo do Estado
1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente
aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução
“Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.650, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de
documento; ou (AC)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o
Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, relativamente
a contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre
suspensa, bem como àquele submetido ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS.
b) falta de recolhimento do imposto: (NR)
1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos
ou não; ou (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que consolida a legislação
vigente sobre parcelamento de débitos do ICMS,
.......................................................................................................................................................................................
Art. 114-D. .....................................................................................................................................................................
DECRETA:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser
recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (NR)
“Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto
devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço,
em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (NR)
III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja
inscrição se encontre suspensa: (AC)
a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (AC)
b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (AC)
a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita
à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do §
2º; ou (AC)
Art. 114-E. .....................................................................................................................................................................
b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita
10008-0, nos demais casos. (AC)
I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as
irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (NR)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar
a mercadoria durante sua circulação. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de
parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (AC)
I - o montante do imposto a ser recolhido é: (AC)
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (AC)
.......................................................................................................................................................................................
b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no
correspondente documento fiscal, nos demais casos; (AC)
§ 1° ...............................................................................................................................................................................
II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos
nos 7 (sete) dias anteriores; (AC)
II - não constituído e relativo a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado
um recolhimento para cada período fiscal; (AC)
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data
da reativação da inscrição; e (AC)
3. quando se tratar de imposto relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte
cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento e obrigado a recolhimento do mencionado imposto nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997; e (AC)
d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (AC)
III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b”
do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo
normal. (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
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Art. 4º Fica revogada a Portaria SF nº 140, de 28 de junho de 2013.
Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado
neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
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Art. 114-C. .....................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do
imposto: (NR)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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