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DOEPE - 12 - Ano XCVII • NÀ 204 - Página 12

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DOEPE 31/10/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVII • NÀ 204
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente
mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/PE
e das instituições credoras da garantia real.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento
de veículo automotor com cláusula de garantia de Alienação
Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio
ou Penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/
PE, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do
artigo 1.361 do Código Civil.
§ 3º Os dados para registro do contrato de financiamento
de veículo automotor com cláusula de garantia de Alienação
Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou
Penhor transmitidos por meio eletrônico ao Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE incluem:
I. Tipo de operação realizada;
II. Número do contrato;
III. Identificação do credor e do devedor, contendo os respectivos
endereço e telefone;
IV. A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos
indispensáveis a sua identificação, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
V. O total da dívida ou sua estimativa;
VI. O local e a data do pagamento;
VII. Quantidade de parcelas do financiamento;
VIII. O prazo ou a época do pagamento;
IX. Taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida,
cláusula penal e de correção monetária, com a indicação dos
índices aplicados, se houver.
X. Preço público cobrado pelo serviço.
§ 4º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico são os
constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do
veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/
PE juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros
praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais
cláusulas firmadas entre as partes.
§ 5º É de responsabilidade da credenciada informar ao DETRAN/
PE sobre aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos
de financiamentos, quando impliquem na modificação em algum
dos dados constantes do §3º deste artigo, situação na qual o novo
registro implicará no pagamento da respectiva taxa.
§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à
solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e,
consequentemente, à anotação do competente gravame, não se
confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 4º O DETRAN/PE, nos termos do artigo 18 da Resolução nº
689/2017 do CONTRAN e suas posteriores alterações, fornecerá
certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora,
quando requerido, sendo que as informações referentes aos
contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser
entregues a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no
contrato, mediante requerimento por escrito.
Art. 5° A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será
feita por empresa especializada, selecionada através de processo
de credenciamento, que formalizará termo de credenciamento
com o DETRAN/PE, integrando-se à sua base de dados desta
Autarquia.
Art. 6° Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos
referidos nesta Portaria as interessadas que possuírem sistema de
transmissão eletrônica das informações para registro de contrato
homologadas pelo DETRAN/PE, após cumprir todos os requisitos
de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 7º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza,
deverão ser registrados no sistema tecnológico da credenciada
que executou o registro de contrato, pelas instituições financeiras,
entidades credoras dos contratos de financiamento de veículos
com cláusula de garantia de Alienação Fiduciária, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.
Art. 8º. O acesso e o repasse das informações para o registro
do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos
eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos
compatíveis com os do DETRAN/PE e das instituições credoras,
sob a integral responsabilidade da credenciada e de cada
instituição credora da garantia real, observado o disposto no artigo
10 da Resolução n° 689/2017 do CONTRAN e suas alterações.
§ 1° O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
IP Fixo, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem
ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não
foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou
falsificação.
§ 2° Havendo divergência de informações entre os dados do
contrato registrado e os dados do gravame será instaurado
processo administrativo para exclusão do gravame, notificandose o credor de garantia real que, caso não se pronuncie no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os
fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do
gravame.
§ 3° Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao
recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na
emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas
enviadas que exijam a correção.
Art. 9º. O sistema de registro de contratos fornecido pelas
empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho
eletrônico do contrato, assinados digitalmente, pelo prazo mínimo
de 05 (cinco) anos.
Art. 10. Compete ao DETRAN/PE, através da Gerência
de Registro de Veiculos – DOV, o controle e a gestão dos
serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria,
podendo, para tanto, editar normas complementares a sua
operacionalização.
CAPÍTULO III
DO PREÇO
Art. 11. O preço público do serviço a ser praticado pelos
credenciados terá que ser o mesmo, por registro eletrônico
realizado, independentemente do segmento, categoria ou tipo
de veículo, pago diretamente ao Credenciado pelas instituições
financeiras, entidades credoras dos contratos de financiamento
de veículos com cláusula de garantia de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§1º Os custos para envio de informações por meio eletrônico
serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras
ou de entidades credoras da garantia real, independentemente
do segmento, categoria ou tipo de veículo, pagos diretamente ao
Credenciado por elas escolhido.
§2º O preço pago ao credenciado pelas instituições financeiras
ou entidades credoras ao credenciado por elas escolhido não se
confunde com a taxa pública devida ao DETRAN-PE, conforme
tabela de taxas do estado, pago por meio de Documento de
Arrecadação Estadual-DAE.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§3º O credenciado deverá informar, obrigatoriamente, ao
DETRAN-PE o preço cobrado pelo serviço por ele prestado.
CAPÍTULO IV
DA ANOTAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME
Art. 12. Cumpridas as obrigações por parte do devedor, o
credor fiduciário providenciará, automática e eletronicamente, a
informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Art. 13. Os lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames
continuarão sendo realizados através do Sistema Nacional de
Gravame, sem prejuízo ao serviço de registro de contratos.
Art. 14. O cumprimento das determinações judiciais, para fins de
inserção ou baixa de gravames, será realizado pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco, com posterior notificação da
instituição credora.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. A execução dos procedimentos de registro do contrato será
realizada por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco, cujo sistema tenha sido
previamente homologado nos termos desta Portaria.
Art. 16. A homologação prévia tem por objetivo analisar a
compatibilidade técnica do sistema de registro de contratos de
financiamento com o do DETRAN/PE e, ainda, com sistemas
indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s)
credenciada(s).
Art. 17. O credenciamento de pessoa jurídica privada regularmente
constituída é condição necessária e obrigatória para a execução
dos serviços de registro eletrônico de contratos com cláusulas
de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras,
consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou
Penhor de veículos no Estado de Pernambuco.
Art. 18. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o
credenciamento de:
I.
Instituições financeiras e entidades credoras
detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas
jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação
societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro
tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II.
Pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou
qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha
a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as
atividades descritas no inciso anterior;
III.
Pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham
cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral,
com servidor do quadro permanente do DETRAN/PE, bem como
ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do
órgão executivo de trânsito de Pernambuco.
Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a quarteirização da
execução do serviço pelo qual foi credenciado, a qualquer título,
de funcionários do DETRAN/PE ou daqueles descritos no inciso
III deste artigo.
Art. 19. A pessoa jurídica interessada no credenciamento de
que trata esta portaria deverá, a qualquer tempo, apresentar
requerimento de credenciamento, de acordo com modelo
constante do Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante
legal da interessada, dirigido à Gerência de Registro de Veiculos
– DOV do DETRAN/PE, acompanhado, obrigatoriamente, da
seguinte documentação:
I.
Contrato social e suas alterações posteriores ou a
última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados
no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais
e, no caso de sociedades por ações, deverá estar acompanhada
da respectiva ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria
cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria
em exercício;
II.
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ;
Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes
III.
Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa
jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins
pretendidos para o credenciamento;
IV.
Certidão negativa de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica e/ou certidão especifica de homologação de plano
de recuperação judicial, expedida pelo juízo no qual tramita a
ação, conforme o caso.
V.
Certidões de regularidade de débitos para com as
Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos
federais e dívida ativa da União);
VI.
Certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS);
VII.
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante
a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII.
Declaração de que disporá de instalações,
aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal
técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços
previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PE;
IX.
Comprovação de possuir em seu quadro permanente,
mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira
Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de
empregados, ou ainda de cópia de contrato de prestação de
serviço, na data prevista para entrega do requerimento de
credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da
Informação, que atuará como preposto.
X.
Comprovação da aptidão para o desempenho da
atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria,
mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
XI.
Declaração da empresa interessada no credenciamento
de que disponibilizará conexão segura com o DETRAN/PE,
sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno
funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer
custo ao DETRAN/PE;
XII.
Declaração dos sócios da empresa de que não
possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em
linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor
do quadro permanente do DETRAN-PE, bem como ocupantes de
cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo
de trânsito de Pernambuco;
XIII.
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento
do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios.

§ 1º A documentação do profissional Preposto, as declarações,
atestados e demais documentos solicitados para habilitação
deverão ser entregues juntamente com a documentação para
credenciamento das interessadas, como um dos requisitos
obrigatórios para o credenciamento.
§ 2º O DETRAN/PE poderá realizar diligências, através da
Gerência de Registro de Veiculos – DOV, a qualquer tempo, com o
objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s)
contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação
apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento,
podendo exigir apresentação de documentação complementar,
tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s)
complementar(es) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que
comprove(m) o serviço executado.
§ 3º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa
privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas
pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa
proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo
grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas
ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo
menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da
empresa emitente e da empresa proponente.
§ 4º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os
itens exigidos.
Art. 20. A Gerência de Registro de Veiculos – DOV formará os
autos do processo de credenciamento, identificando-o com número
de protocolo, a razão social e o CNPJ do requerente, enviando-o,
ato contínuo para o Diretor Presidente, através da diretoria de
Operações, para tomar ciência do pedido de credenciamento,
que, por sua vez, encaminhará o processo para a Comissão de
Avaliação e Credenciamento tomar as providências de que trata o
capítulo V desta Portaria.
Art. 21. A Comissão de Avaliação e Credenciamento será
composta por membros designados pelo Diretor Presidente do
DETRAN/PE, através da Publicação de Portaria específica.
Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação e Credenciamento será
responsável por:
I. Analisar toda a documentação de pessoas jurídicas
candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências
estabelecidas nesta Portaria;
II. Elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação
técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de
credenciamento;
III. Solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos
complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a préqualificação;
IV. Suspender ou cancelar o processo de credenciamento que
não mais atender aos requisitos exigíveis;
V. Contribuir para a elaboração de futuras Portarias ou
instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/PE;
VI. Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
VII. Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução,
para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 22. Após análise da documentação de que trata o artigo 19
desta Portaria, a Comissão de Avaliação e Credenciamento
encaminhará o processo para a Gerência de Informática (DUI),
que procederá com a homologação prévia do sistema da pessoa
jurídica habilitada, que será realizada através da integração dos
sistemas de forma remota.
Art. 23. Cumpridas todas as exigências, a interessada será
convocada para a execução da Prova de Conceito - POC em, pelo
menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único. Se qualquer uma das habilitadas deixar
de comparecer no prazo estabelecido para a execução da
POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta
Portaria relativamente à Prova de Conceito, terá seu pedido de
credenciamento indeferido, podendo, entretanto, em qualquer
época requerer a abertura de novo processo de credenciamento.
Art. 24. A Prova de Conceito - POC consistirá na apresentação
da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela
interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades
e características do sistema e sua real compatibilidade com
os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo
DETRAN/PE, conforme exigências contidas no anexo II desta
Portaria - “REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONCEITO”, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia
dispõe e sua capacidade de integração com os demais sistemas
indicados pelo DETRAN/PE.
§ 1º A Prova de Conceito deverá ser realizada presencialmente
na Gerência de Informática – DUI, sob a supervisão da Gerência
de Registro de Veículos-DOV, devendo estar presente pelo
menos 01 (um) representante da empresa interessada, 01 (um)
representante da DUI e 01(um) da DOV.
§ 2º O DETRAN/PE, durante a Prova de Conceito analisará as
especificações técnicas mínimas da ferramenta a ser utilizada pelo
requerente, com apresentação dos planos e ambientes de testes.
§ 3º A DUI, sob a supervisão da DOV, poderá deferir prazo
para adaptação dos sistemas eventualmente incompatíveis,
orientando a interessada quanto às modificações que se fizerem
necessárias.§ 4º A Prova de Conceito será homologada pelo
DETRAN/PE, mediante registro em documento formatado pela
Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Art. 25. Após a empresa interessada atender a todos os requisitos
estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos, e sendo
homologada mediante documento final emitido pela Comissão
de Avaliação e Credenciamento, comprovando que a interessada
entregou a documentação obrigatória em conformidade com artigo
19 desta Portaria e que realizou de forma satisfatória a Prova de
Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos
estabelecidos para sua realização.
Parágrafo Único. A comissão de Avaliação e Credenciamento
emitirá o termo de aceite definitivo da solução pela Comissão
de Avaliação e Credenciamento e minutará a Portaria de
Credenciamento a ser publicada pelo Diretor Presidente do
DETRAN/PE.
Art. 26. Ultrapassadas essas fases, a Comissão de Avaliação e
Credenciamento encaminhará o processo ao Diretor Presidente
do DETRAN/PE, com o relatório técnico, o termo de aceite e a
minuta de Portaria de credenciamento para fins da publicação no
Diário Oficial do Estado.
Art. 27 Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor
Presidente encaminhará o processo à Diretoria Jurídica para
a emissão do Termo de Credencimento e a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A Diretoria Jurídica convocará o credenciado para assinar o
Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas na
legislação e nesta Portaria, e dar início à execução do serviço.
§ 2º O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto,
em acordo com os requisitos previstos no inciso IX, do artigo 19
desta portaria, aceito pelo DETRAN/PE, para representá-lo na
execução do contrato.

Recife, 31 de outubro de 2020
§ 3º O instrumento contratual deverá ser assinado pelo
representante legal do credenciado.
Art. 28. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento no
Diário Oficial do Estado, a Diretoria Jurídica encaminhará o
processo à Diretoria de Operações, para que a Gerência de
Registro de Veículos (DOV) realize os procedimentos necessários
de cadastramento da empresa no sistema informatizado do
DETRAN/PE e os demais procedimentos necessários para o início
a execução das atividades da credenciada.
Art. 29. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de
transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação
e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do
credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória
do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1° O representante legal da pessoa jurídica comunicará à
autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os
eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua ocorrência.
§ 2° As situações previstas no caput deste artigo deverão obedecer
às exigências estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Portaria.
Art. 30. A interessada que obtiver o credenciamento deverá
manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas
as condições exigidas nesta Portaria.
Art. 31. O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade
de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, a pedido, por igual
período, sem limites de renovações, desde que atendidos os
requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria, e
será intransferível e válido apenas para o CNPJ credenciado pelo
DETRAN-PE.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 32. A pessoa jurídica participante do processo de
credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura
da ata, nos casos de inabilitação ou não obtenção da certificação
de capacidade técnica;
Art. 33. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio
da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 34. A decisão final sobre o recurso será devidamente
informada ao requerente.
Art. 35. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. Fora do prazo;
II. Perante órgão/autoridade incompetente;
III. Por quem não seja legitimado;
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impedirá o
DETRAN/PE de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.
Art. 36. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 37. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a
correr a partir da data de cientificação, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 38. As solicitações de atualização anual do credenciamento
deverão ser realizadas no mês de julho de cada ano.
Parágrafo único. A Credenciada será dispensada da
obrigatoriedade da atualização apenas no ano em que foi
credenciada. Contudo, a referida dispensa não exime a
credenciada de promover as adequações necessárias aos termos
definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova
a atualização do credenciamento no ano subsequente.
Art. 39. Para fins de atualização anual do credenciamento será
necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole
o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de
requerimento assinado, anexando os documentos atualizados
constantes no artigo 19, incisos I ao VII, desta Portaria.
§1 º A atualização anual do credenciamento estará condicionada
ao pagamento das taxas de renovação.
§ 2° Os documentos apresentados serão analisados quanto
ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com
emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e
Credenciamento.
Art. 40. A não manifestação do interesse de atualização anual do
credenciamento no período definido pelo artigo 38 desta Portaria,
ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará
no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do
DETRAN/PE, impedindo o exercício de suas atividades.§ 1º Após
o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo,
a ser definido pela Diretoria de Operações, para a entrega da
documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a
entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação,
não será efetivada a atualização anual do credenciamento
e a empresa poderá ter seu credenciamento cancelado pelo
DETRAN/PE.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 41. O interessado em renovar o credenciamento da pessoa
jurídica privada para registro eletrônico de contratos com cláusulas
de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras,
consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou
Penhor deve formalizar pedido, através de requerimento assinado
e protocolado na Gerência de Registro de Veículos (DOV), 30
(trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de
que trata o artigo 31 desta Portaria.
Parágrafo Único. Para a renovação do credenciamento, serão
adotadas as exigências constantes no Capítulo V desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 42. Constituem obrigações dos credenciados:
I. Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio
das informações para o registro do contrato, observado o prazo
máximo de início das operações de até 05 (cinco) dias úteis,
contados da data da assinatura do instrumento;
II. Encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
data da exigência realizada pelo DETRAN/PE, as informações
complementares relativas aos contratos registrados, notadamente
nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com
indícios ou comprovação de fraude;
III. Atender e permitir o livre acesso de suas dependências e
documentos, fornecendo todas as informações necessárias à
fiscalização do órgão de trânsito;
IV. Disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de
financiamento para consulta e/ou auditoria;
V. Assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das
informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas
pelas instituições credoras, assegurando a segurança das
informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual

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