DOEPE 21/11/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 218
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.783, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
079/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua José
da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90 e CACEPE nº 0313221-82, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
076/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo
IV, Jaguarana - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: mata mosca - NBM/SH 3926.90.90; palito de madeira para unha - NBM/SH 4421.99.00; refil mop
pano seco - NBM/SH 5603.12.30; cordas para varal em plástico - NBM/SH 5607.49.00; lixa para unhas e pés, aplicado sob papel ou
cartão - NBM/SH 6805.20.00; esponja com reservatório - NBM/SH 6805.30.90; lixa para unhas e pés - NBM/SH 6805.30.90; pinça - NBM/
SH 8203.20.90; tesoura para unhas - NBM/SH 8213.00.00; alicate para unhas cutículas - NBM/SH 8214.20.00; cortador de unhas - NBM/
SH 8214.20.00; espátula para unhas - NBM/SH 8214.20.00; escova para cabelo - NBM/SH 9603.29.00; pincel para maquiagem - NBM/
SH 9603.30.00; pente de plástico para cabelo - NBM/SH 9615.11.00; prendedor de cabelo em plástico e silicone - NBM/SH 9615.11.00;
pente de madeira para cabelo - NBM/SH 9615.19.00; prendedor de cabelo - NBM/SH 9615.90.00; e esponja para maquiagem - NBM/
SH 9616.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Recife, 21 de novembro de 2020
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desengripante - NBM/SH 2710.19.32; desengraxante - NBM/SH 3402.90.39; veda junta - NBM/
SH 3506.10.90; silicone - NBM/SH 3810.00.12; descarbonizante - NBM/SH 3814.00.90; aditivo - NBM/SH 3820.00.00; anticorrosivo
- NBM/SH 3824.90.49; mangueira - NBM/SH 3917.32.29; faixa fosforescente - NBM/SH 3919.90.00; protetor espuma - NBM/SH
3921.13.90; pistão - NBM/SH 3921.90.20; almofada anti vibração - NBM/SH 3926.90.10; anel - NBM/SH 3926.90.69; bucha - NBM/
SH 4009.11.00; mangueira - NBM/SH 4009.32.90; correia sincronizada - NBM/SH 4010.35.00; disco tacógrafo - NBM/SH 4823.40.00;
pastilha freio - NBM/SH 6813.81.10; disco embreagem - NBM/SH 6813.89.10; disco de embreagem - NBM/SH 6813.89.90; conexão NBM/SH 7307.92.00; anel elástico - NBM/SH 7307.99.00; corrente - NBM/SH 7315.12.10; arruela - NBM/SH 7318.14.00; anel - NBM/
SH 7318.19.00; anel elástico - NBM/SH 7318.24.00; abraçadeira - NBM/SH 7326.19.00; abraçadeira - NBM/SH 7326.90.90; anel - NBM/
SH 7415.21.00; conexão - NBM/SH 7609.00.00; anel vedação - NBM/SH 7616.10.00; arame de solda - NBM/SH 8003.00.00; reparo
- NBM/SH 8205.59.00; cinta para cd - NBM/SH 8302.30.00; motor - NBM/SH 8408.20.90; anéis de segmento - NBM/SH 8409.91.16;
camisa cilindro - NBM/SH 8409.91.30; guia de válvula - NBM/SH 8409.99.17; pistão - NBM/SH 8409.99.21; pistão - NBM/SH 8409.99.29;
camisas de cilindro - NBM/SH 8409.99.30; biela - NBM/SH 8409.99.49; bico injetor - NBM/SH 8409.99.61; cilindro auxiliar - NBM/SH
8412.21.10; bomba combustível - NBM/SH 8413.30.10; bomba alimentadora - NBM/SH 8413.30.20; bomba injetora de combustível
- NBM/SH 8413.30.20; bomba - NBM/SH 8413.60.11; bomba - NBM/SH 8413.60.90; eletro bomba - NBM/SH 8413.70.90; adaptador NBM/SH 8413.91.90; compressor de ar condicionado - NBM/SH 8414.80.31; filtro combustível - NBM/SH 8421.29.90; elemento filtrante
do ar - NBM/SH 8421.99.10; respiro - NBM/SH 8481.40.00; rolamento - NBM/SH 8482.80.00; cilindros - NBM/SH 8482.91.20; roletes
- NBM/SH 8482.91.90; rolamento - NBM/SH 8482.99.10; virabrequim - NBM/SH 8483.10.19; eixo comando - NBM/SH 8483.10.20; junta
metaloplástica - NBM/SH 8483.20.00; bronzinas - NBM/SH 8483.30.29; bronzinas - NBM/SH 8483.30.90; conjunto retificador - NBM/
SH 8504.40.21; bobina - NBM/SH 8504.50.00; eletroímãs - NBM/SH 8505.50.10; baterias - NBM/SH 8506.10.10; baterias - NBM/SH
8506.10.30; lanternas - NBM/SH 8513.10.90; autofalante - NBM/SH 8518.21.00; autofalante - NBM/SH 8518.22.00; rádio mp3 - NBM/
SH 8527.21.00; encosto para cabeça - NBM/SH 8528.59.20; receptor tv digital - NBM/SH 8528.71.19; antena - NBM/SH 8529.10.90;
alarme - NBM/SH 8531.10.90; resistor - NBM/SH 8533.21.10; tomada completa - NBM/SH 8536.69.10; diodos - NBM/SH 8541.10.91;
retificador - NBM/SH 8541.10.99; bluetooth universal - NBM/SH 8543.70.99; adaptador - NBM/SH 8544.42.00; defletor óleo - NBM/SH
8708.50.91; disco freio - NBM/SH 8708.30.90; abraçadeira - NBM/SH 8708.50.99; coluna de direção - NBM/SH 8708.94.82; caixa de
direção - NBM/SH 8708.94.83; abraçadeira - NBM/SH 8708.99.10; amortecedor suspensão - NBM/SH 8714.10.00; sensor temperatura
- NBM/SH 9025.80.00; conector - NBM/SH 9025.90.90; boia de tanque - NBM/SH 9026.10.29; instrumentos - NBM/SH 9026.80.00;
interruptor pressão - NBM/SH 9026.90.10; horímetro - NBM/SH 9029.10.10; indicador de velocidade - NBM/SH 9029.90.10; agulha NBM/SH 9029.90.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9032.89.82; sensor de fase - NBM/SH 9032.89.90; amortecedor de banco - NBM/
SH 9401.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 62.395.546, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá
recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VII -taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 49.785, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
082/2020, de 5 de novembro de 2020,