Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 21 de novembro de 2020 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 21/11/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de novembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 218 - 3

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Governo do Estado

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária
do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras
integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE
1. AFTE I:
.......................................................................................................................................................................................
- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de
pequeno, médio e grande porte, nos termos da legislação pertinente, no último caso, apenas, sob supervisão de
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe II – AFTE II; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
2. AFTE II:
.......................................................................................................................................................................................
- supervisionar o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I – AFTE I quando da fiscalização de estabelecimentos
enquadrados como grande porte. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

III - produtos beneficiados: baú - NBM/SH 3923.10.90; correia para motocicleta - NBM/SH 4010.32.00; pneus - NBM/SH
4011.40.00; câmara de ar - NBM/SH 4013.90.00; cotoveleira - NBM/SH 4015.90.00; junta de tuche - NBM/SH 4016.93.00; manopla para
motocicleta - NBM/SH 4016.99.90; capa de chuva - NBM/SH 6113.00.00; capa de chuva - NBM/SH 6203.23.00; luvas - NBM/SH 6216.00.00;
capacetes - NBM/SH 6506.10.00; viseira - NBM/SH 6507.00.00; kit de freio - NBM/SH 6804.21.19; pastilha de freio - NBM/SH 6813.81.10;
disco de freio - NBM/SH 6813.81.90; patins de freio - NBM/SH 6813.81.90; corrente de tração - NBM/SH 7315.12.10; corrente de comando
de válvula - NBM/SH 7315.12.10; corrente de comando de válvula - NBM/SH 7315.12.90; clipling para corrente - NBM/SH 7315.19.00;
emenda para corrente - NBM/SH 7315.19.00; rebite para anel de motocicleta - NBM/SH 7318.23.00; trava do pinhão - NBM/SH 7318.29.00;
molas - NBM/SH 7320.20.10; cadeado de segurança - NBM/SH 8301.10.00; bobina de ignição - NBM/SH 8311.30.20; bielas do motor - NBM/
SH 8409.91.11; pistão com anéis - NBM/SH 8409.91.90; kit do cilindro do motor - NBM/SH 8409.91.12; reparo do carburador - NBM/SH
8409.91.13; válvula de adm/descarga - NBM/SH 8409.91.14; pistão com anéis - NBM/SH 8409.91.20; carburador - NBM/SH 8409.91.18;
cilindro mestre de freio - NBM/SH 8409.99.99; bomba de combustível - NBM/SH 8413.30.10; refil bomba de comb. - NBM/SH 8413.91.90;
filtro de óleo - NBM/SH 8421.23.00; filtro ar - NBM/SH 8421.31.00; aba do tanque - NBM/SH 8431.49.23; caixa de direção cônica - NBM/SH
8482.10.90; rolamento/cx. dir. esférica - NBM/SH 8482.10.90; caixa de direção cônica - NBM/SH 8482.20.90; disco de embreagem - NBM/
SH 8483.60.90; junta de cabeçote - NBM/SH 8484.20.00; lâmpadas - NBM/SH 8509.10.10; motor de partida - NBM/SH 8511.40.00; chave
de ignição - NBM/SH 8511.80.30; anéis de segmento - NBM/SH 8484.20.00; bateria - NBM/SH 8507.10.10; estator - NBM/SH 8511.90.00;
bloco ótico - farol - NBM/SH 8539.10.10; pisca completo - NBM/SH 8512.20.22; lanternas - NBM/SH 8512.20.23; lente do pisca - NBM/SH
8512.20.29; buzina - NBM/SH 8512.30.00; suporte do farol - NBM/SH 8512.90.00; lâmpadas - NBM/SH 8536.21.90; chave de luz - NBM/
SH 8536.50.90; cdi - NBM/SH 8536.41.00; cachimbo de vela - NBM/SH 8536.90.90; lâmpadas - NBM/SH 8539.29.10; chicote elétrico
(rabicho) - NBM/SH 8544.30.00; kit sem corrente - NBM/SH 8714.10.00; kit com corrente - NBM/SH 8714.10.00; engrenagem semi-acabada
- NBM/SH 8714.10.00; blank para motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; manopla - NBM/SH 8714.10.00;
conjunto acelerador - NBM/SH 8714.10.00; pedal de partida - NBM/SH 8714.10.00; tensor corrente de comando - NBM/SH 8714.10.00; aro
de roda - alumínio - NBM/SH 8714.10.00; painel digital universal - NBM/SH 8714.10.00; protetor de carbono - NBM/SH 8714.10.00; anel de
proteção - NBM/SH 8714.10.00; cavalete rolete universal - NBM/SH 8714.10.00; manete retrátil com ajuste - NBM/SH 8714.10.00; aro de
roda de ferro - NBM/SH 8714.42.00; raios para rodas - NBM/SH 8714.92.00; anel de vedação do escape - NBM/SH 8715.29.00; horímetro
para motocicleta - NBM/SH 9029.20.10; filtro de ar - NBM/SH 8421.31.00; e filtro de óleo - NBM/SH 8421.23.00;
IV -prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para
classificar as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

DECRETO Nº 49.782, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para
a empresa ARLINDO JOSÉ TAVARES COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA
MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
072/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa ARLINDO JOSÉ TAVARES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
NOVOS PARA MOTOCICLETAS, CICLO MOTORES - EIRELI., estabelecida na Rua Severino Viana, nº 5, Vila do Ouro, Feira Nova - PE,
com CNPJ/MF nº 06.270.560/0001-42 e CACEPE nº 0312342-16, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.270.560, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Marcionila Teixeira
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo