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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 25/11/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 220 - 5

DECRETO Nº 49.803, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2020, de 5 de
novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., estabelecida
na Rua do Bom Jesus, nº 183, Sala 101, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 15.564.167/0002-33 e CACEPE nº 0823372-17, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

DECRETO Nº 49.802, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa PRIMOS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
099/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa PRIMOS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., estabelecida na Sítio Panacum, Zona
Rural, Passira - PE, com CNPJ/MF nº 35.381.910/0001-46 e CACEPE nº 0856674-71, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite longa vida e especiais - NBM/SH 0401.20.10; iogurte, inclusive cremoso - NBM/SH 0403.10.00;
bebida láctea fermentada diversos sabores - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea diversas sabores - NBM/SH 0404.10.00; manteiga
- NBM/SH 0405.10.00; manteiga guee - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela fatiado/cortes - NBM/SH 0406.10.10; creme de ricota
- NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo boursin - NBM/SH 0406.10.90; queijo cottage - NBM/SH 0406.10.90;
queijo frescal - NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos - NBM/SH 0406.10.90; queijo duros ralados - NBM/SH 0406.20.00; queijo manteiga
- NBM/SH 0406.30.00; queijos fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo roquefort - NBM/SH 0406.40.00; queijo gorgonzola - NBM/SH
0406.40.00; queijos de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00; queijos que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roqueforti NBM/SH 0406.40.00; queijo parmesão - NBM/SH 0406.90.10; queijo pecorino - NBM/SH 0406.90.10; queijos de massa dura - NBM/SH
0406.90.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.90.20; minas padrão - NBM/SH 0406.90.20; queijo prato fatiado/cortes - NBM/SH 0406.90.20;
queijo provolone - NBM/SH 0406.90.20; coalho maturado - NBM/SH 0406.90.20; queijo emmental - NBM/SH 0406.90.20; queijo gouda
- NBM/SH 0406.90.20; queijo gruyére - NBM/SH 0406.90.20; queijo cablanca - NBM/SH 0406.90.20; queijo de leite de cabra - NBM/SH
0406.90.20; queijos de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; minas padrão zero lactose - NBM/SH 0406.90.20; queijo coalho especial
zero lactose - NBM/SH 0406.90.30; queijo bree - NBM/SH 0406.90.30; queijo camenbert - NBM/SH 0406.90.30; queijos de massa macia
- NBM/SH 0406.90.30; coalho orégano - NBM/SH 0406.90.90; coalho ervas finas - NBM/SH 0406.90.90; queijo tipo reino - NBM/SH
0406.90.90; queijo manchego - NBM/SH 0406.90.90; queijos finos - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20; suco de
laranja congelado - NBM/SH 2009.11.00; suco de laranja não congelado, com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.12.00; suco
de laranja - NBM/SH 2009.19.00; suco de toranja ou pomelo com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.21.00; suco de toranja ou
pomelo - NBM/SH 2009.29.00; suco de frutas cítricas com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.31.00; suco de frutas cítricas NBM/SH 2009.39.00; suco de abacaxi com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.41.00; suco de abacaxi - NBM/SH 2009.49.00;
suco de tomate - NBM/SH 2009.50.00; suco de uva com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.61.00; suco de uva - NBM/SH
2009.69.00; suco de maça com valor brix não superior a 20 - NBM/SH 2009.71.00; suco de maça - NBM/SH 2009.79.00; suco de airela
vermelha - NBM/SH 2009.81.00; suco de pêssego com valor brix não superior a 60 - NBM/SH 2009.89.11; suco de acerola - NBM/SH
2009.89.12; suco de maracujá - NBM/SH 2009.89.13; suco de pêssego - NBM/SH 2009.89.19; suco de frutas - NBM/SH 2009.89.90;
suco de produtos hortícolas - NBM/SH 2009.89.90; mistura de sucos - NBM/SH 2009.90.00; e sorvete de iogurt - NBM/SH 2105.00.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados: batata-doce seca refrigerada - NBM/SH 0701.90.00; alhos frescos ou refrigerados para semeadura
- NBM/SH 0703.20.10; alhos frescos ou refrigerados - NBM/SH 0703.20.90; alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos para
semeadura - NBM/SH 0703.90.10; alhos e produtos aliáceos - NBM/SH 0703.90.10; alho porró - NBM/SH 0703.90.90; couve flor e brócolis
- NBM/SH 0704.10.00; azeitonas verdes, conservadas em salmoura - NBM/SH 0711.20.10; azeitona verdes em conservas em água
sulfurada - NBM/SH 0711.20.20; azeitona em conservas - NBM/SH 0711.20.90; cogumelo - NBM/SH 0711.59.00; cogumelo seco tipo
shitake - NBM/SH 0712.31.00; cogumelos secos (shitake) - NBM/SH 0712.39.00; fungo branco seco - NBM/SH 0712.90.90; fungo preto
desidratado - NBM/SH 0712.90.90; alho em flocos desidratado - NBM/SH 0712.90.90; alho desidratado, em flocos - NBM/SH 0712.90.90;
ervilhas, em grãos - NBM/SH 0713.10.90; grão de bico, em grãos - NBM/SH 0713.20.90; lentilha em grãos - NBM/SH 0713.40.90; batatadoce seca - NBM/SH 0714.20.00; batata-doce desidratada - NBM/SH 0714.20.00; coco ralado - NBM/SH 0801.11.10; uva passa seca NBM/SH 0806.20.00; ameixa adocicada - NBM/SH 0809.40.00; ameixa com mel - NBM/SH 0809.40.00; ameixa seca sem caroço - NBM/
SH 0813.20.20; chá mate em sache - NBM/SH 0903.00.90; chá mate liquido - NBM/SH 0903.00.90; pimenta triturada ou em pó - NBM/SH
0904.12.00; páprica - NBM/SH 0904.22.00; canela - NBM/SH 0906.11.00; noz moscada, não triturada nem em pó - NBM/SH 0908.11.00;
noz moscada, triturada ou em pó - NBM/SH 0908.12.00; cominho, não trituradas nem em pó - NBM/SH 0909.31.00; cominho triturado ou
em pó - NBM/SH 0909.31.00; sementes de cominho triturado ou em pó - NBM/SH 0909.32.00; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; sementes
de badiana (anis-estrelado) - NBM/SH 0909.61.20; funcho - NBM/SH 0909.61.90; curry - NBM/SH 0910.91.00; wasabi, condimento à base
de gengibre, açafrão e açafrão da terra - NBM/SH 0910.99.00; sementes de painço - NBM/SH 1008.29.00; sementes de alpiste - NBM/SH
1008.30.90; quinoa - NBM/SH 1008.50.90; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; semente de gergelim - NBM/SH
1207.40.90; mostarda - NBM/SH 1207.50.90; orégano - NBM/SH 1211.90.10; cogumelo seco tipo shitake, cortados, triturados ou em pó. NBM/SH 1211.90.90; semente de lycium barbarum - NBM/SH 1211.90.90; alga tipo kombu - NBM/SH 1212.21.00; alga marinha própria
para alimentação humana - NBM/SH 1212.21.00; alga marinha desidratada - NBM/SH 1212.21.00; algas próprias para alimentação
humana, nori - NBM/SH 1212.21.00; alga desidratada - NBM/SH 1212.21.00; azeite de oliva virgem ou extra virgem com ervas ou
condimentos - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva refinado com ervas ou condimentos NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva comum com ervas ou condimentos - NBM/SH 1509.90.90; azeites de oliva - NBM/SH 1509.90.90; óleo
de palma - NBM/SH 1511.90.00; óleo de gergelim - NBM/SH 1515.50.00; açúcar cristal em cubo - NBM/SH 1701.91.00; farinha de panko
- NBM/SH 1901.90.90; macarrão de arroz tipo bifum - NBM/SH 1902.11.00; macarrão de arroz com ovos incluídos na massa tipo bifum NBM/SH 1902.11.00; macarrão de arroz instantâneo - NBM/SH 1902.30.00; macarrão de arroz instantâneo com ovos na massa - NBM/SH
1902.30.00; macarrão de feijão verde tipo moyashi - NBM/SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor carne apimentada em copo - NBM/
SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor carne em pacote - NBM/SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor frutos do mar em copo
- NBM/SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor galinha em copo - NBM/SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor galinha em pacote
- NBM/SH 1902.30.00; macarrão instantâneo sabor lagosta em pacote - NBM/SH 1902.30.00; macarrão nutricional - NBM/SH 1902.30.00;
macarrão sabor camarão - NBM/SH 1902.30.00; macarrão sabor costela suína - NBM/SH 1902.30.00; massas alimentícias vermicelli NBM/SH 1902.30.00; macarrão de arroz - NBM/SH 1902.30.00; farelo de miolo de pão - NBM/SH 1905.90.90; miolo de pão - NBM/SH
1905.90.90; batatas preparadas ou conservadas, congeladas - NBM/SH 2004.10.00; nabo salgado hetang - NBM/SH 2005.10.00; batatas
preparadas ou conservadas, não congeladas - NBM/SH 2005.20.00; molho de feijão fermentado - NBM/SH 2005.59.00; azeitona em
conserva não congelada - NBM/SH 2005.70.00; azeitonas não congeladas, não conservadas vinagre/ácido acético - NBM/SH 2005.70.00;
condimentos à base de raiz forte, não congelados - NBM/SH 2005.99.00; preparação de cebola frita tostada, em óleo de palma não
hidrogenado - NBM/SH 2005.99.00; pasta de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; condimentos à base de gengibre branco - NBM/SH
2008.99.00; algas comestíveis desidratada tipo nori - NBM/SH 2008.99.00 ; molho de soja - NBM/SH 2103.10.10; molho de soja escuro,
com embalagens inferiores a um quilo - NBM/SH 2103.10.10; molho de soja light, com embalagens inferiores a um quilo - NBM/SH
2103.10.10; molho de soja escuro, com embalagens superiores a um quilo - NBM/SH 2103.10.90; molho de soja light, com embalagens
superiores a um quilo - NBM/SH 2103.10.90; molho de soja para frutos do mar - NBM/SH 2103.10.90; molho de soja com cogumelo - NBM/
SH 2103.90.19; temperos a base de sais glutâmicos - NBM/SH 2103.90.21; wasabi em pó - NBM/SH 2103.90.21; preparações alimentícias
à base de raiz forte em pasta - NBM/SH 2103.90.91; molho de ostra - NBM/SH 2103.90.99; molho para tempero a base de arroz - NBM/SH
2103.90.99; sopa de feijões mistos - NBM/SH 2104.10.21; sopa de feijões mistos, em embalagem superior a um quilo - NBM/SH 2104.10.29;
tofu em conserva com pimenta - NBM/SH 2104.20.00; nata de soja desidratada - NBM/SH 2106.90.90; vinho espumante tipo champanhe
- NBM/SH 2204.10.10; espumantes - NBM/SH 2204.10.90; vinhos - NBM/SH 2204.21.00; concentrado de fibra - NBM/SH 2302.30.90;
travertinos - NBM/SH 2515.12.20; hidróxido de sódio, sólido, em escamas - NBM/SH 2815.11.00; cloreto de cálcio desidratado - NBM/SH
2827.20.90; policloreto de alumínio (pac) - NBM/SH 2827.32.00; sulfitos de sódio (metabisulfito) - NBM/SH 2832.10.90; fosfato de cálcio NBM/SH 2835.26.00; pirofosfatos de sódio - NBM/SH 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NBM/SH 2836.99.13; bicarbonato de amônio
de grau alimentício - NBM/SH 2836.99.13; permanganato de potássio, em forma de cristais - NBM/SH 2841.61.00; lauril éter sulfato de
sódio - NBM/SH 2905.17.10; sais de ácidos propiônico - NBM/SH 2915.50.20; sorbato de potássio - NBM/SH 2916.19.11; benzoato de
sódio - NBM/SH 2916.31.21; sais glutâmicos (glumato monosódico) - NBM/SH 2922.42.20; sal glutamato monossódio - NBM/SH
2922.42.20; corantes diretos e preparações à base desses corantes - NBM/SH 3204.14.00; pigmentos orgânicos sintéticos - NBM/SH
3204.17.00; dióxido de titânio, tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.10; pigmento óxido de ferro - NBM/SH 3206.11.20; kit de pintura de cores
sortidas, em potes - NBM/SH 3213.10.00; adesivo de silicone para uso em construção civil - NBM/SH 3214.10.10; tintas de impressão preta
- NBM/SH 3215.11.00; tintas para impressão - NBM/SH 3215.19.00; tintas de escrever - NBM/SH 3215.19.00; tintas para desenhos - NBM/
SH 3215.19.00; creme de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas - NBM/SH 3304.99.90; abargate e outras preparações odoríferas que
atuem por combustão - NBM/SH 3307.41.00; misturas de ácido alquibenzenossifônicos - NBM/SH 3402.11.40; nonil fenol etoxilado - NBM/
SH 3402.90.31; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NBM/SH 3402.90.39; velas, pavios, círios e artigos semelhantes - NBM/
SH 3406.00.00; gelatina em pó. - NBM/SH 3503.00.19; adesivo plástico - NBM/SH 3506.10.90; cola - NBM/SH 3506.10.90; adesivo à base
de borracha, em retalho, com peso inferior à 1kg - NBM/SH 3506.91.10; adesivo a base de polímeros, disperso em meio aquoso - NBM/SH
3506.91.90; armadilha química para ratos, a base de adesivo psa - NBM/SH 3506.99.00; cola rato - NBM/SH 3506.99.00; cola quente NBM/SH 3506.99.00; adesivo a base de plásticos - NBM/SH 3506.99.00; fósforo em caixas - NBM/SH 3605.00.00; álcool polivinílico - NBM/
SH 3905.30.00; resina fenólica a base de butil fenal e formaldeido - NBM/SH 3909.40.99; goma xantana - NBM/SH 3913.90.20; tubo
plástico flexível transparente, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 3917.31.00; piso de
vinil - NBM/SH 3918.10.00; revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico - NBM/SH 3918.90.00; grama sintética decorativa - NBM/SH
3918.90.00; chapas e folhas autoadesivas de plástico, de largura não superior a 20cm - NBM/SH 3919.10.00; fita adesiva de polipropileno,
em rolo - NBM/SH 3919.10.00; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos NBM/SH 3919.10.00; fita adesiva de pvc, em rolo - NBM/SH 3919.10.20; fita adesiva - NBM/SH 3919.10.90; fita dupla face - NBM/SH
3919.10.90; fita adesiva plástica, em rolo - NBM/SH 3919.10.90; fita isolante - NBM/SH 3919.10.90; chapas e folhas autoadesivas de
plástico de largura superior à 20cm - NBM/SH 3919.90.00; chapas, folhas, tiras, películas de plástico - NBM/SH 3919.90.00; películas de
material plástico autoadesivas - NBM/SH 3919.90.00; fita veda rosca - NBM/SH 3920.99.90; espuma de resina de melamina-formaldeido
- NBM/SH 3921.90.11; chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico estratificado, reforçado ou com suporte, para painel colorido de
fita. - NBM/SH 3921.90.19; folhas de plástico não alveolar, não autoadesivas - NBM/SH 3921.90.19; kit banheiro de resina - NBM/SH
3922.90.00; kit de banheiro de plástico - NBM/SH 3922.90.00; estojos de plástico, utilizado para acondicionar discos de mídia - NBM/SH
3923.10.10; caixa de plástico - NBM/SH 3923.10.90; kit de caixas de plástico - NBM/SH 3923.10.90; mini caixa de plástico - NBM/SH
3923.10.90; paletes de plástico - NBM/SH 3923.10.90; caixa de transporte, de plástico, para animais - NBM/SH 3923.10.90; caixa arquivo
de plástico - NBM/SH 3923.10.90; estojo plástico para maquiagem - NBM/SH 3923.10.90; caixa organizadora de plástico - NBM/SH
3923.10.90 ; caixinhas tipo embalagem, para lembranças de plástico - NBM/SH 3923.10.90; mini caixa para embalagem de plástico - NBM/
SH 3923.10.90; caixa/caixinha de plástico - NBM/SH 3923.10.90; embalagem para lembranças de plástico, de capacidade inferior a um litro
- NBM/SH 3923.21.10; enfeite para lembranças de plástico - NBM/SH 3923.21.10; lembranças para chá de bebê - NBM/SH 3923.21.10;
lembranças para festa. - NBM/SH 3923.21.10; sacola de presente de plástico, de capacidade menor que 01 litro - NBM/SH 3923.21.10;
sacola de presente de plástico, com capacidade superior a 01 litro - NBM/SH 3923.29.10; bolsa ecológica - NBM/SH 3923.29.90; caixa de

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