Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 220 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 25/11/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 220

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

Recife, 25 de novembro de 2020

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

2006, e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

DECRETO Nº 49.801, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa NE PRINT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS
E INSUMOS INDUSTRIAIS - EIRELI.

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
096/2020, de 5 de novembro de 2020,

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa NE PRINT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS INDUSTRIAIS EIRELI, estabelecida na Rua Desembargador Dirceu Borges, 293 Casa 000A, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 34.986.862/000157 e CACEPE nº 0851403-84, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.800, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa M F INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 096/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
094/2020, de 5 de novembro de 2020,

III - produtos beneficiados: filme stretch - NBM/SH 3920.10.99; embalagem a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; kit para limpeza
de cartuchos - NBM/SH 3926.90.90; correia do encoder - móvel - NBM/SH 4016.93.00; fita adesiva hot melt - NBM/SH 5906.10.00;
envasadora de líquidos - NBM/SH 8422.30.10; fechadora de caixa - NBM/SH 8422.30.29; seladora contínua à vácuo com atm e datador
- NBM/SH 8422.30.29; seladora de indução manual - NBM/SH 8422.40.90; seladora à vácuo de câmara 220v - NBM/SH 8422.40.90;
seladora conjugada - NBM/SH 8422.40.90; seladora contínua - NBM/SH 8422.40.90; motor da esteira - NBM/SH 8425.11.00; esteira
completa - NBM/SH 8426.49.10; conjunto suporte lateral - NBM/SH 8431.39.00; impressora de jato de tinta líquida (tij), com largura de
impressão inferior ou igual a 420 mm - NBM/SH 8443.32.31; máquina de impressão por jato de tinta - NBM/SH 8443.39.10; roldana para
encoder - NBM/SH 8443.91.99; roldana - NBM/SH 8443.91.99; cartucho de tinta - NBM/SH 8443.99.23; cabo de força 2p+t - br - NBM/
SH 8443.99.29; kit alarme luminoso externo - NBM/SH 8443.99.29; kit encoder - (400dpi) - NBM/SH 8443.99.29; kit fotocélula - NBM/SH
8443.99.29; placa mãe - NBM/SH 8443.99.29; roldana para encoder, de impressoras de jato de tinta - NBM/SH 8443.99.29; carregador
de bateria - NBM/SH 8443.99.29; cabo extensor db9 - NBM/SH 8443.99.29; cabo para encoder/fotocélula - NBM/SH 8443.99.29; fonte
do carregador de bateria - NBM/SH 8443.99.29; conexão 90’ para tubo de montagem fixa hd - NBM/SH 8443.99.29; alça da anser móvel
- NBM/SH 8443.99.29; tampa da móvel - alojamento do cartucho - NBM/SH 8443.99.29; trava do cartucho - NBM/SH 8443.99.29; tampa
pen drive board - NBM/SH 8443.99.29; placa frontal em inox - NBM/SH 8443.99.29; placa anti-choque - NBM/SH 8443.99.29; controle
remoto - NBM/SH 8443.99.29; cabo em y, de conexão - NBM/SH 8443.99.29; capa controle - NBM/SH 8443.99.29; placa lcd board - NBM/
SH 8443.99.29; placa porta de comunicação - NBM/SH 8443.99.29; mecanismos anti-choque - NBM/SH 8443.99.29; placa lateral - NBM/
SH 8443.99.29; suporte roletes com mancais móvel - NBM/SH 8443.99.29; conexão 90º - NBM/SH 8443.99.29; placa encoder móvel NBM/SH 8443.99.29; suporte conector db15 - NBM/SH 8443.99.29; peça e mecanismos inkjet - NBM/SH 8443.99.29; moinho - NBM/SH
8474.20.90; bateria interna cr 2032 - NBM/SH 8506.50.10; bateria controle cr 2025 - NBM/SH 8506.50.10; bateria extra móvel - NBM/SH
8506.50.90; conversor serial ethernet, net - NBM/SH 8517.62.51; conversor ethernet serial com 2 portas rs232 - NBM/SH 8517.62.62; base
da fonte de controle do motor - NBM/SH 8536.50.90; fonte de controle da velocidade do motor - NBM/SH 8536.50.90; potenciômetro 150k
- NBM/SH 8536.50.90; knob para potenciômetro - NBM/SH 9606.21.00; e datador automático contínuo ( dispenser ) - NBM/SH 9611.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa M F INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, estabelecida no Loteamento Jardim Planalto
2, nº 13 São Vicente de Paulo, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 37.702.785/0001-54 e CACEPE nº 0896664-88, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

I - natureza do projeto: implantação;

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

III - produtos beneficiados: pipoca doce e salgada - NBM/SH 1904.10.10; extrusado de milho - NBM/SH 1904.10.00; sacola
plástica - NBM/SH 3923.21.90; e embalagem plástica - NBM/SH 3923.21.90;

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos do
agrupamento industrial prioritário de agroindústria;

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
b) 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os produtos do agrupamento
industrial prioritário de plásticos;

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo