DOEPE 04/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 227
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2.1. nos períodos de: (NR)
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o ano de 2020. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
2.1.1. 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e (AC)
2.1.2. 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/04; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 4 (quatro) estabelecimentos inscritos no CACEPE com os códigos 4711-3/01,
4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o disposto no § 19; (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, promover a regularização do débito do imposto, quando houver impugnação
de lançamento efetuado a partir da referida data, após decisão administrativa de última instância que julgar parcial
ou totalmente procedente o lançamento do crédito fiscal apurado de ofício, observado o disposto no § 20; e (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, manter à disposição da Administração Tributária padrão de conversão dos
códigos de produtos dos fornecedores para os códigos utilizados na escrita fiscal; (AC)
DECRETO Nº 49.874, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
II - os estabelecimentos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, o
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto
nº 23.669, de 9 de outubro de 2001, e o Decreto nº 26.145,
de 21 de novembro de 2003, relativamente ao Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
d) estar regulares quanto à transmissão dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, não se considerando regulares aqueles que
contenham informações inverídicas ou não contenham as informações obrigatórias, conforme legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal e do Livro Registro de Inventário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a exigência quanto à constituição de um
segundo estabelecimento, conforme prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, fica dispensada quando
o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por
cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 19. Os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem credenciados para utilização da sistemática
de que trata este Decreto, deverão adequar-se ao requisito relativo ao quantitativo mínimo de filiais, previsto no item
3 da alínea “b” do inciso I do caput, até 31 de dezembro de 2021. (AC)
§ 20. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput aplica-se a lançamento efetuado mediante a lavratura de Auto de
Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (AC)
Art. 4º .............................................................................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, a condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar a sistemática
de tributação correspondente ao credenciamento, a partir do descumprimento: (AC)
I - das condições necessárias à utilização da sistemática; ou (AC)
II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento. (AC)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a vedação prevista no § 1º independe de ato de descredenciamento e, na
hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o
correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida da sistemática e adotadas as
providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no art. 5º. (AC)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, aplicam-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido
em caráter individual, nos termos do artigo 155, combinado com o § 2º do artigo 179, ambos do Código Tributário
Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (AC)
Art. 5º .............................................................................................................................................................................
I - de quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 2º, 3º ou 4º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, da obrigação relativa à emissão de documento fiscal. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, o disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte cujo
credenciamento tenha sido concedido anteriormente à vigência das novas condições ou requisitos estabelecidos
nos arts. 2º ou 3º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 4 de dezembro de 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a padronização nacional estabelecida entre os Estados e a Receita Federal do Brasil-RFB, por meio do
Projeto RFB/Redesim,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Seção II
Da Inaptidão da Inscrição (NR)
Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (NR)
a) a regularização da mencionada inscrição; e (NR)
b) ...................................................................................................................................................................................
1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio,
administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta;
e (NR)
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade
exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (NR)
§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios
fiscais previstos para as saídas internas de querosene de
aviação destinadas a consumo de empresa de transporte
aéreo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 443 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 443. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem
contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou
bloqueio de inscrição no Cacepe. (AC)
§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (NR)
I - de ofício, quando indevida; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito
passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 116-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 129. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
X - ..................................................................................................................................................................................
a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas
ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.5º- D.........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II -...................................................................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................