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DOEPE - Recife, 4 de dezembro de 2020 - Página 3

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DOEPE 04/12/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 227 - 3
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, considerando o feriado Municipal no dia 08 de
dezembro de 2020, data consagrada à Nossa Senhora da Conceição, não haverá expediente nas repartições públicas e órgãos
da administração direta e indireta estaduais, localizadas nesta Capital, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja
indispensável, a juízo do chefe do órgão. Nos órgãos e entidades estaduais sediados nos demais municípios, o expediente
será normal.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 49.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999,
e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, para
adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
referentes ao ICMS aos prazos- limites previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.

Recife, 03 de dezembro de 2020.
José Francisco Cavalcanti Neto
Secretário da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETA:

Estadual,

Art. 1° O art. 3º do Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e nos itens 10 e 20 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017,

“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:

VI - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do
período fiscal de novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este
Decreto, observado o disposto no § 3º; e (NR)

§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

3. a que tenha, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro
da sistemática de que trata este Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso VI do caput, na hipótese de aquisição
interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, aplica-se a vedação
à utilização do crédito presumido ali previsto somente em relação à mencionada mercadoria.” (AC)

Art. 2º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 12. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não
tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 49.872, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Modifica o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006,
que regulamenta a Lei nº 13.064, de 5 de julho de
2006, que institui sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações realizadas por
central de distribuição de supermercados e de lojas de
departamentos, relativamente a condições e a requisitos
para fruição dos benefícios fiscais.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017,
publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

DECRETO Nº 49.871, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003,
que dispõe sobre a sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos
de armarinho e confecções, relativamente às operações
efetuadas por estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

“Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º, será observado o seguinte: (NR)
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes e esclarecer procedimentos relativos ao Decreto nº 25.936, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de
armarinho e confecções,

b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Marcionila Teixeira
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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