DOEPE 04/12/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 227 - 3
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, considerando o feriado Municipal no dia 08 de
dezembro de 2020, data consagrada à Nossa Senhora da Conceição, não haverá expediente nas repartições públicas e órgãos
da administração direta e indireta estaduais, localizadas nesta Capital, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja
indispensável, a juízo do chefe do órgão. Nos órgãos e entidades estaduais sediados nos demais municípios, o expediente
será normal.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999,
e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, para
adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais
referentes ao ICMS aos prazos- limites previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.
Recife, 03 de dezembro de 2020.
José Francisco Cavalcanti Neto
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
Art. 1° O art. 3º do Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e nos itens 10 e 20 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017,
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
VI - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do
período fiscal de novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este
Decreto, observado o disposto no § 3º; e (NR)
§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)
3. a que tenha, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro
da sistemática de que trata este Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV
da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso VI do caput, na hipótese de aquisição
interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, aplica-se a vedação
à utilização do crédito presumido ali previsto somente em relação à mencionada mercadoria.” (AC)
Art. 2º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 12. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não
tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 49.872, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Modifica o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006,
que regulamenta a Lei nº 13.064, de 5 de julho de
2006, que institui sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações realizadas por
central de distribuição de supermercados e de lojas de
departamentos, relativamente a condições e a requisitos
para fruição dos benefícios fiscais.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017,
publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETO Nº 49.871, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003,
que dispõe sobre a sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos
de armarinho e confecções, relativamente às operações
efetuadas por estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º, será observado o seguinte: (NR)
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes e esclarecer procedimentos relativos ao Decreto nº 25.936, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de
armarinho e confecções,
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira
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