DOEPE 11/12/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVII • NÀ 231
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49;913, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Transforma a Escola de Referência em Ensino Médio
Professor Alfredo Freyre em Escola Técnica Estadual
Professor Alfredo Freyre, a Escola de Referência em
Ensino Médio Ginásio Pernambucano (Cruz Cabugá) em
Escola Técnica Estadual Ginásio Pernambucano (Cruz
Cabugá), ambas no Município do Recife, e a Escola de
Referência em Ensino Médio de Caruaru Nelson Barbalho
em Escola Técnica Estadual de Caruaru Nelson Barbalho,
no Município de Caruaru, para a oferta de cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada
integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio
e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, o
Decreto Federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância, a Resolução CNE/CEB n° 02/2012, que institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/2012, de 30 de janeiro de 2012, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar n° 125, de 10 de julho de 2008, que Cria o Programa
de Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a Resolução CEE/PE n°
02/2016, de 2 de maio de 2016, e a Resolução CEE/PE n°03/2016, de 9 de maio de 2016,
DECRETA:
Recife, 11 de dezembro de 2020
III - garantir a conformidade, a padronização e a normatização das atividades de gestão de segurança da informação no âmbito
da administração pública estadual;
IV - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual e as
instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;
V - estabelecer um referencial de segurança de informação a fim de nortear as aquisições e a contratação de serviços de
Tecnologia da Informação - TI, no âmbito da administração pública estadual, bem como o desenvolvimento e respectivas evoluções dos
sistemas de informação;
VI - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação;
VII - criar, manter e aperfeiçoar conhecimentos de segurança da informação no corpo técnico funcional dos órgãos e das
entidades públicas da administração pública estadual;
VIII - disseminar a cultura de segurança da informação e suas normas no âmbito da administração pública estadual; e
IX - garantir a continuidade das atividades do governo que dependem de informação e sistemas de informação.
Art. 5° São diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança da Informação - PESI:
I - estabelecer a proporcionalidade das medidas acerca da elaboração de normas e procedimentos de segurança da informação
baseado em classificação prévia;
II - controlar o acesso aos sistemas, dispositivos, mídias e a quaisquer outros meios de armazenamento, organização, exibição
e transporte de informação, observados os privilégios mínimos necessários, a efetiva gestão de identidades e as restrições oriundas das
classificações de criticidade e privacidade das informações;
III - realizar o registro de acessos e alterações de dados em sistemas de informação que possibilite auditorias e investigações;
Art. 1° Fica transformada em Escola Técnica Estadual Professor Alfredo Freyre a Escola de Referência em Ensino Médio
Professor Alfredo Freyre, localizada na Rua Zeferino Agra, 193 - Água Fria - CEP 52.120-180, no Município do Recife, a qual passa a
funcionar, a partir do ano letivo de 2021, com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, correspondente a uma jornada integral de
45 (quarenta e cinco) horas semanais.
Art. 2° Os registros escolares da Escola de Referência em Ensino Médio Professor Alfredo Freyre passam a fazer parte do
acervo da Escola Técnica Estadual Professor Alfredo Freyre.
Art. 3º Fica transformada em Escola Técnica Estadual Ginásio Pernambucano a Escola de Referência em Ensino Médio
Ginásio Pernambucano, localizada Av. Cruz Cabugá S/N - Santo Amaro - CEP 50.040-040 no Município do Recife, a qual passa a
funcionar, a partir do ano letivo de 2021, com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, correspondente a uma jornada integral de
45 (quarenta e cinco) horas semanais.
IV - estabelecer o acompanhamento permanente do cumprimento da PESI através de instrumentos necessários, como o
monitoramento do tráfego e o armazenamento de informação;
V - implantar o processo de gestão de riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC, para análise periódica e
sistemática do impacto na área de negócio;
VI - implantar o processo de gestão da qualidade da segurança da informação;
VII - implantar o processo de gestão de incidentes da segurança da informação; e
VIII - implantar o processo de gestão de continuidade de serviços da TIC.
Art. 6° Compõem a Política Estadual de Segurança da Informação - PESI, além dos dispositivos contidos neste Decreto:
Art. 4º Os registros escolares da Escola de Referência em Ensino Médio Ginásio Pernambucano passam a fazer parte do
acervo da Escola Técnica Estadual Ginásio Pernambucano.
I - normas temáticas complementares de segurança da informação adotadas no âmbito da administração pública estadual a
serem regulamentadas por portaria da Secretária de Administração; e
Art. 5º Fica transformada em Escola Técnica Estadual de Caruaru Nelson Barbalho a Escola de Referência em Ensino Médio
de Caruaru Nelson Barbalho, localizada Av. Dom Bosco, 6061 A - Maurício de Nassau, CEP 55012-550 no Município de Caruaru, a qual
passa a funcionar, a partir do ano letivo de 2021, com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, correspondente a uma jornada
integral de 45 (quarenta e cinco) horas semanais.
II - políticas de segurança da informação locais adotadas individualmente pelos órgãos e entidades que compõe a administração
pública estadual a serem publicadas por portarias institucionais de cada órgão, respeitando as diretrizes desta PESI.
Art. 6º Os registros escolares da Escola de Referência em Ensino Médio de Caruaru Nelson Barbalho passam a fazer parte do
acervo da Escola Técnica Estadual de Caruaru Nelson Barbalho.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7° Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD, além das atribuições já definidas no art. 2º-D da Lei nº
16.379, de 6 de junho de 2018:
I - deliberar o plano quadrienal estratégico para a área de segurança da informação com acompanhamento anual de
indicadores de desempenho;
II - aprovar os complementos e evoluções da PESI; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.914, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
III - monitorar o efetivo cumprimento da PESI.
Art. 8° A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI atuará como órgão consultor de segurança da informação junto
aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 9° Compete aos órgãos e entidades da administração pública estadual promover a adequação de sua infraestrutura de
tecnologia da informação à PESI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Institui a Política Estadual de Segurança da Informação –
PESI, no âmbito da administração pública estadual.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a informação é um bem a ser adequadamente gerenciado e protegido, necessitando para tal de um
conjunto de políticas e procedimentos de forma a preservar os serviços prestados ao cidadão;
DECRETO Nº 49.915, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 1º-B da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Informática de Governo – SEIG,
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município do Jaboatão dos Guararapes.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Política Estadual de Segurança da Informação – PESI a ser implementada pelos órgãos e
entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Decreto aplicam-se à administração pública estadual direta, indireta, seus
servidores, funcionários e colaboradores a qualquer título, além de pessoas jurídicas de direito privado que possuam relação contratual
com o Estado de Pernambuco.
Art. 2º A PESI tem como princípios basilares a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade das
informações, bem como:
I - a incorporação da segurança da informação e de seus preceitos à rotina dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual;
II - a aculturação e a capacitação dos agentes públicos que compõem a administração pública estadual, nos aspectos de
segurança da informação; e
III - a ampla publicidade das normas e dos procedimentos derivados desta Política, salvo quando o sigilo seja necessário.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, conceitua-se segurança da informação as medidas de salvaguarda da confidencialidade,
integridade, disponibilidade a autenticidade das informações, estejam elas armazenadas ou em trânsito e em sua forma eletrônica, escrita
ou falada, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, das áreas e instalações das comunicações, processamento e
armazenamento, assim como as medidas destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças e incidentes
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Segurança da Informação:
I - posicionar a segurança da informação como um dos elementos fundamentais nas ações públicas e no planejamento
estratégico da administração pública estadual;
II - dotar os órgãos e as entidades da administração pública estadual de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais
que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o nãorepúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município do Jaboatão dos Guararapes, individualizada conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção da Estação Elevatória de Esgoto (EEE.15.08), unidade
integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário, Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta dos recursos financeiros da BRK Ambiental –
Região Metropolitana do Recife e do Município de Goiana.
Art. 4º Fica a Concessionária BRK Ambiental autorizada a promover a desapropriação da área de terra de que trata o art. 1º,
de forma amigável ou judicial, observado o disposto no Capítulo XVIII, Cláusula 50, do Contrato de Concessão Administrativa respectivo.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO