DOEPE 11/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 231
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - não se aplicam, no mencionado período, as disposições relativas à perda de parcelamento; e
Recife, 11 de dezembro de 2020
I - o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, que passa a denominar-se Grupo
Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE;
II - a reativação ocorre no mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
II - os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível “ASP”, que passam a
denominar-se Policial Penal do Estado, símbolo de nível “PPE”; e
Seção IV
Do Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICD
Art. 8º Os parcelamentos relativos ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de
abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários podem ser reparcelados nas
mesmas condições concedidas nos parcelamentos perdidos, observando-se:
I - o contribuinte deve solicitar reparcelamento e realizar o pagamento da correspondente parcela inicial até o último dia do
segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar; e
II - a quantidade máxima de parcelas do reparcelamento corresponde à diferença entre o número de parcelas concedidas no
parcelamento perdido e os meses em que o parcelamento vigorou.
Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput somente se aplica quando o:
I - parcelamento perdido tenha sido realizado na esfera administrativa;
II - não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e
III - processo de parcelamento se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 9º A inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício
previsto no art. 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário remanescente
não pago.
III - a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária instituída pela Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que
passa a denominar-se Gratificação de Risco por Função Policial Penal.
Art. 2º Aos servidores ocupantes dos cargos ora redenominados ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e
prerrogativas vigentes na legislação aplicável ao respectivo grupo ocupacional.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.117, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui
o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente
ao depósito efetuado por estabelecimento comercial
atacadista beneficiário da sistemática denominada “Mais
Atacadistas – Pernambuco”.
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 11. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar,
a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização
por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 107, com base em informações prestadas pela
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o
limite previsto na parte final do § 1º e § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição
dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazoslimites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o
faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS
denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017. (AC)
......................................................................................................................................................................…............”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição
dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazoslimites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia
elétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício previsto no caput: (NR)
I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante
despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (AC)
II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito
presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%
(vinte e três por cento), passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro
de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Redenomina o grupo ocupacional de carreira e os
respectivos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender estritamente às disposições contidas na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de
2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020, ficam redenominados:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre alterações relativas à cobrança do ICMS, em
especial redução da carga tributária de gêneros alimentícios de primeira necessidade, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do benefício de que trata o caput são aqueles estabelecidos
no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido na saída
do respectivo estabelecimento fabricante de equipamentos para mecanização canavieira e florestal, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 3º A Lei nº 11.635, de 28 de janeiro de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados, no
Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos instituídos por esta Lei é 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 4º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – Prodepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos
incentivos fiscais de que trata esta Lei são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II; (AC)