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DOEPE - 12 - Ano XCVII • NÀ 235 - Página 12

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DOEPE 17/12/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVII • NÀ 235

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) detergente líquido e desinfetante: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 17 de dezembro de 2020

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

5. de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei 11.675, de 1999; (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
b) amaciante: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
d) sabão em barra: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

4. de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, por isonomia com a empresa
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) detergente líquido e desinfetante: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

4. a partir de 1º de janeiro de 2023, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
c) para o produto amaciante, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme
Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (NR)

DECRETO Nº 49.970, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; e (AC)

Introduz alterações no Decreto nº 43.752, de 17 de
novembro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE
para a empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S/A.

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)
d) para o produto sabão em barra, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme
Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; e (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS
normal, apurado em cada período fiscal. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 43.752, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

“Art. 1º Fica concedido para a empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S/A,
estabelecida na Rodovia PE - 035, Penitenciaria Agroindustrial São João PAISJ, São João, Ilha de Itamaracá - PE,
com CNPJ/MF nº 00.130.132/0002-19 e CACEPE nº 0658915-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - A não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 49.969, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.874,
de 16 de novembro de 2010, à empresa COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, e posteriormente
transferido pelo Decreto nº 40.906, de 18 de julho de 2014,
para a empresa AMBEV S.A.

DECRETO Nº 49.971, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 33.075,
de 10 de março de 2009, para a empresa LAPON QUÍMICA
E NATURAL LTDA., atualmente denominada LAPON
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.874, de 16 de novembro
de 2010, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, posteriormente transferido pelo Decreto nº 40.906, de 18 de
julho de 2014, para a empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Itapissuma - PE, com
CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.874, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de
Botafogo, Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 33.075, de 10 de março de 2009, para a empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA. atualmente
denominada LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 163, Centro, Limoeiro PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.075, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2022; (AC)
b) de 1º de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º Fica concedido para a empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA. atualmente denominada LAPON
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 163, Centro, Limoeiro PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

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