DOEPE 17/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2020-2023, exercício 2021, é composto pelos seguintes Anexos:
Ano XCVII • NÀ 235 - 5
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao
enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
I - Anexo I: apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2021 do Plano
Plurianual.
II - Anexo II: composto pelos Relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas
programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados
de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além
dos custos dos programas para o exercício de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021 e vigerá até 30 de junho de 2021, ficando sua eficácia
condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do
art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas,
excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos
programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício 2021, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual para 2021.
DECRETO Nº 49.960, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a
estratégia de Governo.
Renova a titulação da Fundação Manoel da Silva Almeida
– Hospital Maria Lucinda como Organização Social de
Saúde – OSS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pelas Leis nº 16.155,
de 5 de outubro de 2017 e 16.771, de 23 de dezembro de 2019,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Fundação Manoel da Silva Almeida – Hospital Maria
Lucinda, visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o
imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Fundação Manoel da Silva Almeida – Hospital
Maria Lucinda, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede à Avenida Parnamirim, nº 95, Bairro do Parnamirim,
Município de Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 09.767.633/0001-02, qualificada
como OSS pelo Decreto nº 47.133, de 15 de fevereiro de 2019, com efeito retroativo a 13 de novembro de 2018, nos termos e para os
fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato de gestão com a Fundação Manoel da Silva Almeida – Hospital Maria Lucinda, com a interveniência da Secretaria
Estadual de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o
desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil, CNPJ nº 09.791.484/0001-09, o
imóvel integrante de seu patrimônio situado na Rua Buenos Ayres, nº 470, Heliópolis, no Município de Garanhuns.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, em que
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede da Ordem dos Advogados
do Brasil, Subseccional de Garanhuns.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de reversão da doação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a donatária a
dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por
perdas e danos.
DECRETO Nº 49.961, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 4º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o
encargo de que trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município
de Buíque.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.959, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Buíque, neste Estado, individualizada conforme memorial descritivo constante
do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trechos da Adutora do Agreste – Lote 3, no Município
de Buíque.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no
Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados
os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no
enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus
arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência
de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO a inexistência de um cronograma definido de início e de conclusão do processo de imunização da população
brasileira contra o coronavírus;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a decretação de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de
natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0), de que trata o Decreto nº 48.833, de 20 de
março de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A decretação a que se refere o caput terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, com uma área de 751,57 m², com perímetro 203,97 m de área encravada numa parte de terra da
localidade de Riachão de propriedade pertencente ao proprietário o Sr. João Gomes confrontando - se ao Leste e Oeste com as terras
remanescentes , a Norte com terras de propriedade do Sr. José Ivan, e ao Sul com terras de propriedade do Sr. Elias Gomes, está
caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na COMPESA, delimitada pelo Polígono de vértices nos pontos de P01 a
P08 em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao sistema Geodésico brasileiro, representadas
no sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS.2000 e Fuso 24L identificativas no quadro abaixo: