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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2020 - Página 7

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DOEPE 19/12/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - mental - a pessoa com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato
orgânico, que importa na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal, como as pessoas com autismo e com
microcefalia. (NR)
Art. 3º O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação
própria, a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou outra a que venha
substituí-la: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCVII • NÀ 237 - 7

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios,
e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta
lei, observando-se o prazo previsto no art. 6°, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

III - A pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com
acompanhante”. (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme
definido em decreto, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras
vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para
pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para
seu respectivo acompanhante.

ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número
da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de
venda de passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e
autorizatários. (NR)

LEI Nº 17.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de
Pernambuco - FEMA-PE.

§ 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas
com deficiência, observando-se a gratuidade prevista nesta Lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus.
(NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada
presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado pela empresa prestadora de serviço,
quando se tratar de transporte intermunicipal de característica rodoviária. (AC)

Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de
1997, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

Art. 5º Compete à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, ou outra que venha a
substituí-la, fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as devidas penalidades. (NR)

Art. 2º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, de natureza contábil financeira, constitui instrumento
para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação
do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado
de Pernambuco.

§ 1º Os permissionários e autorizatários, respectivamente, transporte regular e complementar, do sistema de
transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o disposto nesta Lei poderão ter suspensas ou
canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha onde ocorreu a infração. (NR)

Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA-PE.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de que trata o § 1º será determinada pela Empresa Pernambucana de
Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração conforme apurado em
procedimento administrativo específico, observado o devido processo legal. (NR)

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

§ 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação vigente e no contrato de concessão, às sanções de advertência, multa, suspensão e cancelamento
definitivo da concessão na forma definida em decreto. (AC)
Art. 6º Os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa
de transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de
Aproveitamento Veicular – IAV. (NR)

II -pagamentos de multas por infração ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010; e
III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FEMA-PE serão disponibilizados em conta específica, que será movimentada
pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE serão aplicados prioritariamente para:

Art. 6º-A Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua
execução.” (AC)

I - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos,
com o objetivo de:

Art. 2º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

b) controle e monitoramento ambiental, preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
c) planejamento, implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e corredores ecológicos;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de
Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito
privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

d) saúde pública e meio ambiente;
e) desenvolvimento florestal e regularização ambiental, proteção e recomposição de áreas de preservação permanente, de
recarga de aquíferos e de proteção de mananciais;
f) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais podendo, para tanto, celebrar convênios com
entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
g) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental,
inclusive realização de cursos, congressos, seminário ou organização de prêmios ou concurso entre entidades;
h) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de
sustentabilidade do Estado;
i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais; e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

j) mitigação e/ou adaptação às mudanças do clima.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

Art. 1º A Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. ..........................................................................................................................................................................
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º
de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); (NR)

III - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de
meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;
IV - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos
e privados de pesquisa e proteção ambiental; e
V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.

II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º
de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais); e (NR)
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025,
desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7° ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º Não poderão ser financiados pelo FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas estaduais
de preservação e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Não é permitido repassar recursos do FEMA-PE para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente
aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores (mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos
quadros de instituições públicas (federal, estadual e municipal).
Art. 6º No âmbito da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, compete à Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS:
I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações;

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao órgão avaliador: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando
verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (NR)
Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão avaliador, quanto à sua existência, aplicação e
efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé
pública, sendo emitido pelo órgão avaliador, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou
entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido
Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador para análise. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FEMA-PE, em especial quanto ao
ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMA-PE sobre
o fluxo dos recursos;
III - elaborar manuais para os projetos do FEMA-PE;
IV - analisar projetos compatíveis com a política, objetivos e diretrizes de que trata esta Lei, para aplicação dos recursos do
FEMA-PE;
V - encaminhar ao CONSEMA-PE os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior
execução do projeto;
VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais para transferência dos recursos do FEMA-PE;
VII - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e
observância dos cronogramas físico e financeiro;

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