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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 238 - Página 6

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DOEPE 22/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE: 00.426/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000565501-48. INTERESSADO: CONDOR PINCEIS LTDA . CACEPE: 041003870. CNPJ: 09.217.430/0002-15. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO (CPF NO 054.493.914-04)DECISÃO JT
NO 0686/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO. PERÍODO
VENCIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PERÍODOS SUBSEQUENTES. VALOR DEVIDO. CESSAÇÃO DO EFEITO
DO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O pagamento espontâneo do
imposto do período vencido deverá ser efetivado sem a redução do crédito presumido. Precedentes. 2. O pagamento espontâneo, ainda
que tenha se utilizado indevidamente do benefício, é suficiente para cessar o efeito do impedimento aos períodos subsequentes ao
período vencido. Precedentes. 3. Não havia na legislação estadual, à época do fato gerador, uma previsão de penalidade específica para
a infração. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, para excluir os períodos fiscais 11/2015 – 12/2016 e a penalidade,
mantendo-se a autuação no que diz respeito aos períodos de 09/2015 e 10/2015, no valor original do imposto de R$ 55.039,41 (cinquenta
e cinco mil, trinta e nove reais e quarenta e um centavos),, montante que deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a
data do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.627/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008342754-40. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A.CACEPE:
0589976-10. CNPJ: 07.196.033/0041-95. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE NO
25.108). DECISÃO JT NO 0687/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS. PROCEDÊNCIA 1. A multa aplicada se coaduna
com o ilícito tributário, em questão. 2. A metodologia utilizada no cálculo da multa, da correção monetária e dos juros de mora está em
conformidade com o disposto nas normas estaduais. Decisão: lançamento julgado procedente no valor total original do imposto de R$
267.170,22 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta reais e vinte e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de
90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.271/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004915358-58. INTERESSADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
LTDA.CACEPE: 0499672-07.CNPJ: 06.347.409/0278-70. REPRESENTANTE LEGAL: ERIC HARTEN DE MOURA (OAB/PE NO
50.654). DECISÃO JT NO 0688/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO.
FUNDAMENTAÇÃO. COMPREENSÃO DOS FATOS. DESNECESSÁRIO O REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. DIREITO DE
DEFESA. PREVISÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Indicação clara das razões que fundamentaram a
lavratura do auto de infração bem como houve indicação dos dispositivos pertinentes à matéria. 2. As irregularidades observadas quanto
à indicação do dispositivo legal infringido não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender
qual o dispositivo legal infringido. 3. O auto de infração não é o instrumento adequado para se verificar eventuais créditos. 4. No auto
de infração constam todas as informações necessárias para o seu entendimento, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
5. A metodologia utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com as normas estaduais. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor original de R$ R$ 44.853,38 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 70% (artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.626/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005426317-27. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A.CACEPE:
0589976-10. CNPJ: 07.196.033/0041-95. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE NO 25.227) DECISÃO
JT NO 0689/2020 (12. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DENÚNCIA ELIDIDA. NÃO RECEBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA 1. O contribuinte comprovou o não
recebimento da mercadoria. 2. O evento de recusa foi devidamente registrado na nota fiscal. Decisão: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.628/20-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008324323-01. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE:
0589976-10. CNPJ: 07.196.033/0041-95. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE NO
25.108). DECISÃO JT NO 0690/2020 (12) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DENÚNCIA NÃO ELIDIDA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PERCENTUAL DA
MULTA ADSTRITO AO DO LANÇAMENTO. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O auditor agiu corretamente ao lavrar o auto de infração, quando da constatação de notas fiscais de entrada não escrituradas.
2. Há, por previsão legal, uma inversão do ônus da prova. 3. A simples alegação de que a mercadoria encontrava-se em estoque ou de que
o autuante deveria ter verificado essa possibilidade não são suficientes para elidir a denúncia. 4. Não há nulidade pela errônea tipificação
da infração, nem prejuízo ao sujeito passivo, uma vez que foi possível entender o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. 5. O
percentual de multa aplicado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ficar adstrito ao lançado no auto
de infração. 6. A metodologia utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com as normas estaduais. Decisão: lançamento
julgado parcialmente procedente, apenas para adequar a penalidade, mantendo-se a autuação no valor total original do imposto de R$
50.436,82 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa do artigo
10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997 (limitada ao percentual de 70%), deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data
do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.677/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005535060-03. INTERESSADO: AUTO POSTO JURITY LTDA.CACEPE:
0292074-36. CNPJ: 04.907.385/0001-26. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) E ANA
LUIZA COELHO FARIAS (OAB/PE NO 39.678) DECISÃO JT no 0691/2020 (12). EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. FALTA
DE REGISTRO DO EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DESCRITA NA NOTA FISCAL. CÁLCULO DA MULTA. PREVISÃO
LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. PROCEDÊNCIA. 1. O cálculo da
multa regulamentar observou os ditames legais. 2. Não cabe a autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo. 3. A intenção
do agente ou a extensão do prejuízo financeiro ao Fisco não são instrumentos capazes de desconstituir o ilícito tributário perfeitamente
identificado. 4. Inaplicável o critério de equidade. Decisão: lançamento julgado procedente, sendo devida a multa regulamentar , prevista
no artigo 10, III, “k”, 2 da Lei no 11.514/1997, no valor original de R$ 234.991,05 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e
um reais e cinco centavos), sobre a qual deve ser acrescida os juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
TATE: 00.541/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006099195-37. INTERESSADO: RUAH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA.CACEPE: 0548319-03. CNPJ:03.875.890/0012-26. REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON KLEBER DOS SANTOS MENEZES
(CPF| NO 048.863.795-51). DECISÃO JT NO 0692/2020 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. DENÚNCIA
ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA 1. O contribuinte comprovou o recolhimento do imposto, antes do início da ação fiscal. Decisão: lançamento
julgado improcedente. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE – (12)
AI SF Nº 2017.000012444803-73 TATE 00.720/18-6. IMPUGNANTE: SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. CACEPE
Nº 0302311-75. ADVOGADOS: RODRIGO DOMINGOS ZIRPOLI (OAB/PE Nº 25.052); MARCELO PUPE BRAGA (OAB/PE Nº 23.921);
E THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/PE Nº 28.592). DECISÃO JT NO 0693/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
Auto de Infração veicula lançamento de ICMS incidente sobre serviços considerados pela autuante como de telecomunicação, mas
cuja receita auferida foi contabilizada pela autuada como oriunda de prestação de Serviço de Valor Adicionado (SVA) como Provedor
de Internet, não submetido ao ICMS, conforme súmula nº 334 do STJ. 2. Notas Fiscais de serviços emitidas e submetidas ao ISS. 3. A
impugnante apresentou os laudos técnicos, contratos e notas fiscais que embasaram a classificação dos serviços como SVA. 4. Receitas
com SVA e SCM segregadas pela autuada. 5. Lançamento não respaldado em elementos concretos para desconsiderar a classificação
dada pela autuada. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Submissão ao reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira –
JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000005895836-13 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.523/20-8. CONTRIBUINTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0229057-07. ADVOGADOS: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). DECISÃO JT NO
0694/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. PERDA DO PRODEPE. INEXISTÊNCIA OU
INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO AO FEEF. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO INCREMENTO PARA AFERIÇÃO DE DISPENSA. VALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado com clareza e minúcia e cálculos explicitados e demonstrados. 2. Não efetivação ou
insuficiência do depósito ao FEEF previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º a Lei nº 15.865/2016. 3. Não preenchimento dos requisitos
para a dispensa, nos termos da Lei nº 15.865/2016 e do Decreto nº 43.346/2016. 4. Cálculo do incremento efetuado de acordo com o
inciso III do §4º do art. 3º do Decreto nº 43.346/2016. 5. Perda do PRODEPE de acordo com o art. 4º da Lei nº 15.865/2016. 6. Não
apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, em obediência ao §10 do art. 4º da Lei do PAT. Decisão: Validade do Auto
de Infração e procedência do lançamento para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$ 5.578.042,93, acrescido da
multa prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento.
Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000002476638-93. TATE: 00.843/19-9. IMPUGNANTE: COMAXIS LTDA. – EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 022309250. DECISÃO JT NO 0695/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ECF. CUPONS FISCAIS EMITIDOS SEM INDICAÇÃO
DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovado que foram emitidos cupons fiscais
relativamente a saídas de mercadorias que deveriam se sujeitar à tributação, mas que foram classificadas como isentas ou com ST. 2. O
encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural. 3. Não cabe ao tribunal administrativo
deixar de aplicar a penalidade prevista em lei. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado procedente
para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 59.695,24, acrescido da multa de 80%, nos termos da alínea “j” do inciso VI
do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF Nº 2010.000001508539-11. TATE Nº 00.242/10-1. IMPUGNANTE: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE Nº 0222629-46. ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/PE Nº 453-A); CAMILA GALVÃO (OAB/SP Nº
140.450); LEANDRO BOCHEV VISSECHI (OAB/SP Nº 250.689); E OCTÁVIO GIACOBBO DA ROSA (OAB/RS Nº 91.552). E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0696/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ADICIONAL FACEP. CONTRADIÇÃO.
FALTA DE MINÚCIA E DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. Falta de minúcia e clareza na descrição da
infração (art. 28, I, Lei nº 10.654/1991), ausência de liquidez e certeza do crédito tributário (art. 142, CTN), inépcia da denúncia (art. 330,
§ 1º, III, CPC/2015). Decisão: Nulidade do Auto de Infração. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA Nº 2020.000006065972-73 TATE Nº 00.634/20-4. REQUERENTE: MEGA –
BETAGYPSUM – INDÚSTRIA DE GESSO BETA LTDA. CACEPE Nº 0389354-57. DECISÃO JT NO 0697/2020(13). EMENTA: PEDIDO
DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MOTIVOS DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA FORTUITA,
FORÇA MAIOR OU DE ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. 1. Validade do Auto de Infração
lavrado depois do encerramento do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei do PAT, pois a única consequência jurídica da expiração do
prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte [Acórdão Pleno nº 0104/2017(08)], nos termos do §10 do art. 26 da lei do PAT. 2.
Inexistência de provas da alta relevância, da causa fortuita ou da força maior. Decisão: Foi indeferido o pedido de reabertura do prazo de
defesa. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
TATE: nº 01.102/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000003897634-80. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA.
CACEPE: 0385364-04. CNPJ: 11.173.344/0001-19. REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, OAB-PE
23.466. E OUTROS. DECISÃO JT no 0698/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – NOTA FISCAL INIDONEA – DENÚNCIA
PROCEDENTE – RETIFICAÇÃO DA MULTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Contribuinte foi autuado em razão de emissão de várias

Recife, 22 de dezembro de 2020

notas fiscais a outros contribuintes, uma vez que todos os destinatários são inscritos no CACEPE. As notas fiscais foram consideradas
inidôneas em razão de seus altos valores sem correspondência de provas documentais solicitadas quando da abertura do Processo
Administrativo Tributário que é a fase de fiscalização e investigação. 2. O bloqueio da inscrição é apenas um dos indícios, mas sujeita
à prova da veracidade da operação de compra e venda vide parâmetros do STJ para a comprovação da operação de boa-fé (Súmula
509; REsp 1148444/MG). 3. O impugnante não juntou nenhuma prova de pagamento das operações, não há ICMS destacado nem
pago. Sem destaque, também não há escrituração devida no Livro, nem tributo recolhido. 4. Redução da multa. A infração capitulada na
alínea “b” do inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades é adequada aos fatos. DECISÃO: lançamento de ofício julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para manter como devido o valor original de R$1.592.552,07 (um milhão e quinhentos e noventa e dois mil e quinhentos
e cinquenta e dois reais e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa reduzida para 70% (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997)
e dos consectários legais. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 01.181/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000003643140-97. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE:
0611706-66. CNPJ: 11.173.344/0006-23. REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, OAB-PE 23.466.
DECISÃO JT no 0699/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – NOTA FISCAL INIDONEA – DENÚNCIA PROCEDENTE –
RETIFICAÇÃO DA MULTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Contribuinte foi autuado em razão de emissão de várias notas fiscais a outros
contribuintes, uma vez que todos os destinatários são inscritos no CACEPE. As notas fiscais foram consideradas inidôneas em razão de
seus altos valores sem correspondência de provas documentais solicitadas quando da abertura do Processo Administrativo Tributário
que é a fase de fiscalização e investigação. 2. O bloqueio da inscrição é apenas um dos indícios, mas sujeita à prova da veracidade da
operação de compra e venda vide parâmetros do STJ para a comprovação da operação de boa-fé (Súmula 509; REsp 1148444/MG).
3. O bloqueio da inscrição ocorreu, ainda que de forma subsequente, em todos os casos dos contribuintes envolvidos nas operações
autuadas. 4. O impugnante não juntou nenhuma prova de pagamento das operações, não há ICMS destacado nem pago. Também não há
escrituração devida nos Livros, nem tributo recolhido. 5. Redução da multa. A infração capitulada na alínea “b” do inciso VI do art. 10 da
Lei de Penalidades é adequada aos fatos. DECISÃO: lançamento de ofício julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para manter como
devido o valor original de R$ 429.993,77 (quatrocentos e vinte e nove mil e novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos)
de ICMS a recolher, acrescido de multa reduzida para 70% (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 01.130/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000002514570-11. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679302-98. CNPJ: 13.481.309/0484-70. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632. E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0700/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – NOTAS LANÇADAS COMO DESONERADAS – ALEGAÇÃO
DE RECOLHIMENTO ANTERIOR DE ICMS NÃO COMPROVADO – EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA – PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração foi lavrado sob a imputação de ilícito tributário decorrente da conduta de não recolher imposto
quando a operação for indicada como desonerada em desacordo com a situação tributária real da operação. Cobrança de ICMS normal
baseado no descumprimento do Decreto 46.028/2018. 2. Alegação de recolhimento anterior de ICMS-ST não provado. Notas Fiscais
não contêm qualquer informação nesse sentido. Descumprimento do Decreto 19.528/96. 3. Nulidade parcial. Exclusão dos produtos de
informática contidos nos anexos da Lei 15.946/2016 que possuem base de cálculo e tributação diferenciada. 4. Improcedência parcial.
Denúncia fundamentada no Decreto 46.028/2018, exclusão dos produtos não contidos no anexo do Decreto. DECISÃO: lançamento
de ofício declarado parcialmente nulo referente aos lançamentos constantes no Anexo da Lei 15.946/2016 e julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar devido o valor de R$ 128.623,92 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e dois
centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 01.186/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000001761733-09. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679361-48. CNPJ: 13.481.309/0536-36. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632. E OUTROS.
DECISÃO JT NO 0701/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – NOTAS LANÇADAS COMO DESONERADAS – ALEGAÇÃO
DE RECOLHIMENTO ANTERIOR DE ICMS NÃO COMPROVADO – EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DE INFORMÁTICA – PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração foi lavrado sob a imputação de ilícito tributário decorrente da conduta de não recolher imposto
quando a operação for indicada como desonerada em desacordo com a situação tributária real da operação. Cobrança de ICMS normal.
2. Alegação de recolhimento anterior de ICMS-ST não provado. Inclusive as Notas Fiscais não contêm qualquer informação nesse
sentido. Descumprimento do Decreto 19.528/96. 3. Nulidade parcial. Exclusão dos produtos de informática contidos nos anexos da
Lei 15.946/2016 que possuem base de cálculo e tributação diferenciada. DECISÃO: lançamento de ofício declarado parcialmente nulo
referente aos lançamentos constantes no Anexo da Lei 15.946/2016 e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o
valor de R$ 212.628,98 (duzentos e doze mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescido
de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS
– JATTE (14).
TATE: Nº 00.502/18-9 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000001500367-50. CONTRIBUINTE: EXATA CARGO LTDA. CACEPE: 066430941. CNPJ: 06.186.733/0011-10. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO HELIO MAIA BATISTA, CPF 720.871.372-34. DECISÃO
JT Nº 0702/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – PAGAMENTO TOTAL – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após
impugnação de lançamento, autuado realiza pagamento total do lançamento veiculado no Auto de Infração. 2. Nos termos do art. 42, §4º,
inciso III da Lei do PAT, nº 10.654/91, o pagamento total do crédito tributário é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e
na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário terminado
nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 00.485/20-9 PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO: Nº 2020.000005223146-29. REQUERENTE: ARMAZÉM LACERDA
LTDA. CACEPE: 0009823-00. CNPJ: 10.018.117/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO,
OAB-PE 33.402. DECISÃO JT Nº 0703/2020(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS – ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA - DEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a
reabertura do prazo de defesa em razão de ausência de implantação de sua defesa, apesar de protocolada eletronicamente no prazo de
30 (trinta) dias nos conformes do art. 14, I, da Lei do PAT. 2. A Administração Tributária não implantou no prazo por excesso de demanda
e orientou que o contribuinte realizasse o Pedido de Reabertura. 3. De acordo com a Lei do PAT, art. 15, §2º, é possível a reabertura
através do cumprimento dos requisitos legais. 3. No caso, o pedido foi protocolado tempestivamente em procedimento acatado pela ARE
e a própria Administração admite a falha, comprovando o elemento cerceador do direito de defesa. DECISÃO: julgo pelo DEFERIMENTO
do pedido de reabertura do prazo de defesa nos termos do art. 15, §2º da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS –
JATTE (14).
TATE: Nº 01.169/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2019.000002292591-99 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA CACEPE:
0679361-48 CNPJ: 13.481.309/0536-36 REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632, E OUTROS.
DECISÃO JT Nº 0704/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de embaraço à fiscalização por não entrega de documentos fiscais relacionados em diversas Ordens de Serviço. 2. Fatos
denunciados comprovados, o descumprimento foi reiterado. 3. Contribuinte formula alegações que não comportam escusa legal e não
junta provas de respostas às solicitações. 4. Conduta ilícita configurada. Art. 195 e parágrafo único do CTN em conjunto com art. 10, IX,
“a” da Lei de Penalidades. 5. Procedência. DECISÃO: lançamento tributário julgado PROCEDENTE para manter como devido o valor
original de R$ 6.476,48 (seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de multa, nos termos do art. 10,
IX, “a”, Lei nº 11.514/1997 e acrescido dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: Nº 01.142/18-6 AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000008214634-28 CONTRIBUINTE: AUTOMARINER COMÉRCIO E
SERVIÇOS EIRELI CACEPE: 0249978-97 CNPJ: 02.667.158/0001-45 REPRESENTANTE LEGAL: ROGÉRIO RODRIGUES FARIAS
DA SILVA, CPF 010.066.784-84 DECISÃO JT Nº 0705/2020(14). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA POR AUSÊNCIA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NO LRS – RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA DA
PARTE REMANESCENTE. 1. O auto de infração denuncia ilícito decorrente de descumprimento de obrigação acessória por ausência
de escrituração de Notas Fiscais de Saída,sem exigência de ICMS, no Livro de Registro de Saída. 2. Contribuinte admite a procedência
parcial sobre janeiro e fevereiro de 2013 e sobre uma nota fiscal de agosto de 2013. Realiza parcelamento sobre a parte reconhecida e
contesta a infração sobre os demais períodos fiscais. 3. Terminação de PAT na parte objeto do parcelamento (art. 42, §4º, II, da Lei do
PAT). 4. Concordância nas Informações Fiscais sobre a parte remanesce. Improcedência. DECISÃO: Processo Administrativo Tributário
terminado nos termos do art. 42, §4º, II, da Lei do PAT na parte parcelada. Lançamento tributário, quanto à parte remanescente, julgado
IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE
(14).
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.0000010326729-14. PROCESSO TATE Nº 00.041/19-0. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE: VIA VAREJO S/A CACEPE: 0499577-59 CNPJ: 33.041.260/0941-26
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME MONKEN DE ASSIS, OAB/SP 274.494-A E RAMYLLE BISPO MARTINS DE OLIVEIRA,
OAB/BA 48.009 DECISÃO JT Nº 0706/2020(14) EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
– EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO SEM LANÇAR A DÉBITO – AI PROCEDENTE. 1. Denúncia de
escrituração irregular de documentos fiscais oriundos de lançamento de crédito a maior e ausência de lançamento de débito. Ajuste de
apuração do saldo devedor correto nos períodos fiscais de 11 e 12/2015. 2. Preliminar rejeitada. A nota fiscal de recebimento de crédito
não foi glosada, apenas o valor não acobertado por documentos fiscais idôneos. Ausência de duplicidade em relação ao valor lançado
de dezembro. AI válido. 3. Mérito. Nota fiscal de transferência de crédito emitida pelo estabelecimento autuado, mas não lançadas como
“outros débitos” no Livro de Registro de Apuração estabelecimento. Descumprimento dos requisitos legais da norma autorizativa (RICMS,
art. 51, §3º, alíneas “d” e “e”). 4. Alegação de erro formal. Responsabilidade objetiva por infrações (art. 136 do CTN). Escrituração irregular
no livro fiscal, incidência da penalidade. 5. Denúncia procedente. DECISÃO: Auto de infração válido, julgado totalmente PROCEDENTE
para declarar devido o valor original de R$ 25.650,38 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) de ICMS a
recolher, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE
(14).
TATE: nº 00.012/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007686516-28. CONTRIBUINTE: OI MÓVEL S/A. CACEPE: 0508477-67.
CNPJ: 05.423.963/0142-52. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO MANEIRA, OAB/RJ 112.792-A, ERIK LIMONGI SIAL, OAB/PE
15.173 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0707/2020 (14) . EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ASSINATURA
BÁSICA DE TELEFONIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1.
Lançamento de ofício sem penalidade. O lançamento se refere ao que deixou de ser recolhido de ICMS a título de “assinatura básica
mensal de telefonia”. 2. Inaplicabilidade da decisão proferida em Mandado de Segurança. Não adequação aos fatos denunciados. 3.
Incidência do imposto, corroborado pelo julgamento de mérito do STF com tese de repercussão geral do tema 827 aprovada: “O ICMS
incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia
de minutos conferida ou não ao usuário”. Precedentes do TATE e do STF (RE 912.888/RS). DECISÃO: lançamento de ofício julgado
TOTALMENTE PROCEDENTE para manter como devido o valor original de R$ 1.296.287,27 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil
e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) de ICMS a recolher, sem multa e acrescido dos consectários legais. MÁRIO DE
GODOY RAMOS – JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000009722083-70. PROCESSO TATE Nº 00.106/19-4. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO . CONTRIBUINTE: AGM TRANSPORTES, LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM EIRELI CACEPE:
0370963-97 . CNPJ: 10.373.575/0001-03 . REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO SILVA, OAB/PE 25696 . DECISÃO JT

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