DOEPE 23/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 17.137, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Recife, 23 de dezembro de 2020
IX - publicações relacionadas à área;
X - filiação em entidades representativas;
Autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de
economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A.
XI - serviços referentes a exames veterinários complementares;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XII - assinatura de periódicos;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XIII - contratação de serviços especializados;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela
Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que dará ciência à Secretaria de Administração, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão do inteiro teor do
processo de liquidação do Porto Fluvial de Petrolina S/A para a adoção das providências administrativas, contábeis, orçamentárias e
financeiras cabíveis.
XIV - custear materiais de comunicação visual e/ou educação para conservação da biodiversidade;
XV - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações, equipamentos, mobiliário urbano, estruturas de apoio
e infraestrutura necessários ao funcionamento do Parque;
XVI - destino de material proveniente de resíduos sólidos para locais ambientalmente adequados, de acordo com a Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
Art. 2º A liquidação do Porto Fluvial de Petrolina S/A ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
XVII - melhoria e manutenção dos açudes e da cobertura vegetal;
XVIII - manutenção predial; e
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei, assembleia-geral de acionistas para o fim de:
I - nomear a comissão liquidante, mediante indicação do Estado, através do titular da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
XIX - demais despesas correntes e de capital.
Art. 5º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos
seguintes membros:
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros do conselho de
administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II - um representante da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão;
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3° Extinto o Porto Fluvial de Petrolina S/A, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal,
ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
III - um representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as alterações
necessárias para ajuste do Plano Plurianual - PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
V - um representante do Parque Estadual de Dois Irmãos
Art. 4º Efetivada a extinção do Porto Fluvial de Petrolina S/A, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
IV - um representante da Secretaria da Fazenda; e
§ 1º A nomeação dos conselheiros será efetuada por Decreto do Poder Executivo pelo período de dois anos a contar da data
da posse, podendo ser renovada.
§ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
§ 3º Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho Gestor serão considerados de relevante interesse para o Estado,
não sendo remunerados a qualquer título.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo, assim como, as normas internas de
organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de sessenta dias de sua
instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias da publicação da Lei.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 6º O Conselho Gestor de que trata o caput do art. 5º será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
constituindo-se na autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras
e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
LEI Nº 17.138, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 7º O orçamento do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos integrará o orçamento da Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos Fundo Dois Irmãos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 8º A contabilidade do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica de estabelecimento
oficial de crédito, indicada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.
Art. 2º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, constitui instrumento
de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois
Irmãos, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos do Fundo Dois Irmãos integrarão o patrimônio do Estado de Pernambuco.
§ 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequentemente informar, apropriar e apurar custos dos serviços possibilitando a concretização do seu objetivo.
§ 4º As demonstrações, os relatórios e os balancetes produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Estado.
§ 5º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 3º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos será constituído, dentre outros, por recursos
provenientes de:
I - receitas oriundas das atividades do Parque Estadual de Dois Irmãos;
Art. 9º A prestação de contas das receitas e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será
apreciada pela Comissão de Monitoramento.
II - taxas de locação dos espaços internos do Parque Estadual de Dois Irmãos;
III - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Art. 10. A Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão será composta por 3 (três)
membros, designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade a partir da indicação do titular do órgão, sendo:
I - 1 (um) agente público da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
II - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
V - doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
III - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
VI - receita oriunda de comercialização de produtos e serviços do Parque de Dois Irmãos;
VII - receita de atividades de ensino, treinamento e capacitação realizados pelo Parque de Dois Irmãos;
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos integrantes da Comissão de Monitoramento serão considerados de relevante
interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VIII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do Fundo, observado o
disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual bem como no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
X - transferência de outros fundos; e
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XI - outros recursos que forem legalmente destinados ao Fundo.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de projetos de estímulo à captação de recursos para o Fundo junto à iniciativa
privada, na forma definida em decreto.
Art. 4º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a
concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do Parque, manutenção
e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ, em especial:
DECRETO Nº 50.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
I - manutenção e reforma dos recintos visando ao melhor alojamento dos animais;
Dispõe sobre as metas previstas e os critérios de
apuração para o Índice de Eficiência Gerencial e para
os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do
Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2021.
II - construção de novos recintos para os animais;
III - aquisição de materiais e equipamentos de uso do Parque Estadual de Dois Irmãos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
IV - manutenção de equipamentos de uso no Parque Estadual de Dois Irmãos;
Estadual,
V - aquisição de medicamentos e insumos para manutenção da saúde dos animais alojados;
DECRETA:
VI - participação de servidores do Parque Estadual de Dois Irmãos em cursos ou encontros técnicos, que tenham como
objetivo:
a) aprimoramento das técnicas de manutenção de animais silvestres; e
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido
mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial.
b) educação para conservação da biodiversidade.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
VII - transporte de animais objeto de permuta, empréstimo ou doação;
I - Nas escolas regulares:
VIII - aquisição de viaturas;
a) Diretor;