DOEPE 09/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 5
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 9 de janeiro de 2021
II - estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa,
centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e
III - conceder tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos; tecnologias e equipamentos
apropriados à transição agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária;
VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base
agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da
Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de organizações não governamentais, de cooperativas e de associações de
agricultores familiares, de empreendimentos familiares e de economia solidária orientados para a promoção da transição agroecológica
e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
V - apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização - oferta e consumo - de produtos oriundos
agricultura familiar de base agroecológica;
VI - estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de preferência nas compras governamentais;
VII - fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades
tradicionais; e
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica.
Parágrafo único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica deverá prever mecanismos
de relação com instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura.
Art. 12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão deliberativo, de caráter executivo, que
tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a
implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 1° Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica; e
IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 2° A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes componentes de gestão:
I - Presidência;
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
II - Vice-Presidência;
I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e seus congêneres no âmbito territorial e municipal;
III - Secretária Executiva; e
II - o Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica;
IV - Plenário.
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a formação profissional e educacional;
V - o crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção
Orgânica serão definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes, titulares e suplentes.
VI - as compras governamentais, conforme previsto na Lei nº 16.888, 3 de junho de 2020;
§ 4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será exercida pelo Secretário de
Desenvolvimento Agrário, que coordenará os trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil,
que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.
VII - o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão
estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.
VIII - o Programa Estadual de Alimentação Escolar.
§ 1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica será regulamentado
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de certificação.
§ 2º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica é o principal instrumento de planejamento e construção de
indicadores da execução da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
§ 6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica, a convite de sua
coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas à
agroecologia e produção orgânica.
Art. 13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será considerada
prestação de serviço público relevante e não remunerada.
I - diagnóstico;
Parágrafo único. Aos representantes da sociedade civil previstos no art. 10 será assegurado o custeio de suas despesas de
transporte, alimentação e hospedagem, comprovada a prévia disponibilidade orçamentária.
II - objetivos; e
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
III - programas, projetos, ações, metas, indicadores, prazos e fontes de financiamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica serão:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
I - dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações;
II - outros recursos do Tesouro Estadual;
III - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal;
IV - recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - recursos oriundos de operações de crédito.
Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as
seguintes atribuições:
LEI Nº 17.159, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
I - implantar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II - organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica e agroecológica no Estado.
Art. 9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica terá a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação das
Organizações de Controle Social e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias de interesse da
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado.
§ 1º Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual serão definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.
“Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Mulher, autorizado a conceder o auxílio-financeiro,
no valor de R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), atualizado anualmente com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em parcela única, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio
à transferência domiciliar de que trata o art. 4º, com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e
emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou dependentes menores
de 18 (dezoito) anos. (NR)
...............................................................................................................................................................................................”
Art. 2º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário a coordenação da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Orgânica.
Art. 11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado;
III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e
propor alterações para seu aprimoramento;
IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
SILVIA MARIA CORDEIRO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO