DOEPE 09/01/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 5 - 3
VI - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE,
instituída pela Lei nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;
Governo do Estado
VII - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de
junho de 2020;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco.
VIII - Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de
junho de 2010;
IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
X - Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro 2003;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XI - Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a indução da
transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de
alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
o
Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Estado em regime de
cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica atividades agropecuárias no campo e cidade,
atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pela produção de base
agroecológica;
II - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação
da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, equilíbrio de gênero e outras
relações humanas de cooperação, reciprocidade e respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal
nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas,
tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que
levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº
7.794, de 2012;
IV - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização
do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por
objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do
Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
XII - Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de
17 de junho de 2010; e
XIII - O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 64,
de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio
da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica;
II - estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, para o fortalecimento da produção de
base agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III - fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o semiárido e suas especificidades ambientais,
culturais, econômicas e sociais;
IV - promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de água para consumo humano e animal,
para a produção de base agroecológica e para sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias sociais;
V - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que promovam a autoorganização, visibilidade e a
autonomia econômica das mulheres;
VI - valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e
comercialização orgânica e de base agroecológica;
VIII - promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação, educação alimentar,
de instrumentos de compras públicas e apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica;
IX - fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle
social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por
base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
X - estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as ações com a criação de fóruns intersetoriais de
coordenação e integração, inclusive com os demais entes da federação;
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem
ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; e
XI - capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e produção orgânica
nos diferentes níveis e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a sistematização de
saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e metodologias de trabalho;
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem
formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
XII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar sobre agroecologia e produção
orgânica, em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, Escolas Técnicas Estaduais e
Universidade de Pernambuco-UPE;
Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e adequada às políticas e aos programas
governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável,
tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
XIII - estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana, potencializando o uso de espaços urbanos para a
produção de alimentos saudáveis;
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
XIV - apoiar iniciativas de geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética, a
minimização dos impactos ambientais e a gestão sustentável das unidades produtivas;
II - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
XV - fomentar a promoção do resgate, do uso e da conservação do patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as
experiências das comunidades rurais;
III - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores
familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
IV - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de
2008, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V - Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS; instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de
novembro de 2013;
Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção, beneficiamento e comercialização de base
agroecológica e orgânica;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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