DOEPE 14/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP - Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras
da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução
prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.
Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da programação financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida na forma dos arts. 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão
acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública – GADP -, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE -, da CTE,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia
15 de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO -, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a
proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão
infrator.
Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.061, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, que
estabelece procedimentos a serem adotados pelos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa.
Recife, 14 de janeiro de 2021
delegada mediante Portaria tal competência, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (NR)
§ 1º O responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá
verificar e acompanhar, sistematicamente, a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no
CAUC, nos cadastros municipais, bem como tomar todas as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
visando às atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. (AC)
§ 2º Na hipótese inclusão do órgão ou entidade na condição de inadimplente com o Governo Federal, o responsável
indicado no §1º deverá indicar formalmente à SCGE as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem
necessárias, atualizando-a sobre o andamento das ações estabelecidas e seus respectivos prazos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário na legislação
federal. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
§ 1º O responsável pela Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverá manter relação
atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade jurídica, fiscal,
econômico-financeira e administrativa do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado
de cada ação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Unidade de Regularidade Estadual – UDRE da Diretoria de Convênios e
Regularidade – DCON, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste
Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC. (NR)
§ 1º Havendo inscrição no CAUC, a SCGE notificará o responsável sobre a pendência ou restrição, para que este
efetue a regularização no prazo de até (10) dez dias úteis. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência, a SCGE comunicará à Câmara de
Programação Financeira - CPF, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, que deliberará
sobre eventual suspensão da liberação de cota financeira relativa a despesas de capital do órgão ou entidade
inadimplente, a até sua regularização. (NR)
§ 3º Caso exista débito vinculado à pendência prevista no § 2º e este não esteja contemplado na Programação
Financeira do órgão ou entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à CPF. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a responsabilização civil e administrativa
do responsável, no órgão ou entidade, pela manutenção da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico
financeira e administrativa, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, observado o disposto na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
Parágrafo único. No caso de delegação da competência do titular do órgão ou entidade a outro servidor, será levada
em consideração, para os fins de que trata o caput, os limites das atribuições do delegatário. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações Tributárias (NR)
SEÇÃO I
Do Acompanhamento de Regularidade (NR)
Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 10 será efetuado por meio do
acesso ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN (https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf), como também pelos seguintes procedimentos:
(NR)
I - emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, no sítio da
Receita Federal do Brasil; (AC)
II - emissão do relatório de situação fiscal através do Portal e-CAC da Receita Federal; (AC)
III - emissão do Certificado de regularidade do FGTS - CRF-FGTS; (AC)
IV - consulta aos portais de convênios, através da Plataforma + Brasil; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
V - monitoramento das obrigações disponibilizadas pelo cronograma de vencimento publicado pela SCGE. (AC)
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverá manter atualizadas as provas da regularidade
jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, bem como atender
a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, do
Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, no endereço
eletrônico https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º .......................................….................................................................................................................................
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida
conjuntamente pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
I - no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; (NR)
II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II, especialmente se não houver a apresentação da
prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de
que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, bem como tomar todas as
medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar Portaria estabelecendo procedimentos básicos de controle
interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade
administrativa prevista no caput. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem for
§ 1º A SCGE enviará, periodicamente, alertas preventivos quanto à proximidade de vencimento da prova de
regularidade fiscal (CND), pendências com a Caixa Econômica Federal que impedem a renovação da CRF-FGTS,
inadimplência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros alertas que se fizerem necessários
à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (AC)
§ 2º Para fins de recebimento dos alertas preventivos indicados no § 1º, os órgãos e entidades devem criar um
e-mail institucional padronizado que deverá ser comunicado à Controladoria logo após a sua criação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º As pendências na regularidade de órgãos ou entidades que forem extintos deverão ser regularizadas pelos
seus respectivos sucessores. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16-A. Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá
providenciar a atualização do cadastro, bem como o pedido de nova inscrição no CNPJ. (AC)
Art. 16-B. Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a
atualização do cadastro, bem como, a baixa da inscrição de um dos órgãos, conforme previsto no art. 3º. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso IV e § 2º do art. 3º, os §§ 1º, 2º e 5 º do art. 4º, os arts. 9º, 14 e 19, todos do Decreto nº 36.775, de
11 de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
HUGO LEONARDO FERRAZ SANTIAGO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO