DOEPE 14/01/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 8 - 3
Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de
despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, instruída, cada uma, com os seguintes elementos:
DECRETO Nº 50.060, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2021.
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
DECRETA:
§ 1º A CPF, para análise das alterações e inclusões de que trata o caput, poderá ser subsidiada por parecer técnico elaborado
pelas equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2021, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
§ 3º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado,
que terá sua resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os
seguintes dados:
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
I - o número da Movimentação Financeira - MF;
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
II - o grupo de despesa;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
III - a entidade ou o órgão favorecido;
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
§ 1º A Programação Financeira referente aos Anexos 2, 3, 4 e 5 será efetivada quadrimestralmente de acordo com as
disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
V - o mês de referência; e
§ 2º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.
br, na área de Legislação Financeira.
VI - a fonte de recursos.
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas e
individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs - ou Unidades Gestoras Executoras – UGEs -, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha
financeira; e
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de
forma tempestiva;
IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira – CPF.
VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da Secretaria
da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de
cada ação.
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
Art. 4º As quotas de programação financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput obedecerão ao seguinte:
g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e
I - as solicitações para acréscimo de quotas deverão ser feitas por meio de ofício com as devidas justificativas, acompanhadas
de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade
da respectiva alteração; e
II - as reduções de quotas poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda, caso seja constatada a diminuição da
arrecadação.
§ 2º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral,
observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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