DOEPE 14/01/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 8
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de janeiro de 2021
ÁREA 07 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – COLETOR 1 / PV030 – PV031
II - correção de erros de operacionalização;
Área de terra com 44,00 m², com formato de um polígono irregular, confrontando-se ao Norte e Sul com área remanescente do proprietário,
ao Oeste e Leste com propriedade privada. A Área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia
Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P4, em ordem cronológica e no
sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como
Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV- adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras UGCs, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
V- ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
X
Y
P1-P2
11,10
785071.622
9077324.898
a) despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
P2-P3
4,00
785082.181
9077328.307
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
P3-P4
10,91
785083.834
9077324.638
d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
P4-P1
4,00
785073.456
9077321.287
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF;
ÁREA 08 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – COLETOR 1 / PV030 – PV031
Área de terra com 49,13 m², com formato de um polígono irregular, confrontando-se ao Norte e Sul com área remanescente do proprietário,
ao Oeste e Leste com propriedade privada. A Área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia
Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P4, em ordem cronológica e no
sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como
Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou
órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante formalização do pleito no sistema e-Fisco, com
o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação.
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
X
Y
P1-P2
12,24
785082.181
9077328.307
P2-P3
4,00
785093.825
9077332.067
P3-P4
12,32
785095.550
9077328.421
P4-P1
4,00
785083.834
9077324.638
ÁREA 09 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – COLETOR 1 / PV030 – PV032
Área de terra com 161,01 m², com formato de um polígono irregular, confrontando-se ao Norte e Sul com área remanescente do
proprietário, ao Oeste com propriedade privada e ao Leste com a Rua Marciano Luiz da Costa. A Área está caracterizada conforme
levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, delimitada pelo polígono de vértices nos
pontos de P1 a P6, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito,
não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária de 2021, com o registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.
COORDENADAS UTM
DISTÂNCIA
(m)
X
Y
P1-P2
4,23
785093.825
9077332.067
P2-P3
36,21
785097.855
9077333.369
P3-P4
4,00
785131.492
9077346.780
P4-P5
36,21
785132.849
9077343.014
P5-P6
3,85
785099.211
9077329.603
P6-P1
4,00
785095.550
9077328.421
DECRETO Nº 50.064, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, e
CONSIDERANDO a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020,
§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à analise da CPF, mesmo que conste no rol de
temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº
17.033, de 2020 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e aprovadas
pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias ordinárias e extraordinárias obedecerão a dois ciclos, com periodicidade a
ser definada pela CPF, e comunicada à UGCs, via mensageria do sistema corporativo do eFisco, pela SEPLAG.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os prazos
previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
17.121, de 2020.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
DECRETA:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2021, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder
Executivo;
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2021, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação;
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2021, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco, e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos
arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2021, Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei Orçamentária
Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de,
também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 17.033, de 2020, e no art. 17 da Lei nº
17.121, de 2020.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.