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DOEPE - Recife, 14 de janeiro de 2021 - Página 7

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DOEPE 14/01/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de janeiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.

Ano XCVIII • NÀ 8 - 7

ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao
instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos editais, contratos,
convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para
execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2021, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas namodalidade 91 – Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.

FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
Recursos de Geração Própria (1)
Recursos para Aumento
Capital (2)
do Tesouro
Especificar1
de Outras fontes
Especificar2

de

Recursos de Operações
Crédito a Longo Prazo (3)
Internas
Externas

de

-

NO
EXERCÍCIO

-

Em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
EXERCÍCIO
Programa (código)
Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)
Programa (código)
Ação (código)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Ação (código)
Ação (código)
Programa (código)

Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)

Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)

TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
(5)
=
(1+2+3+4)
RESULTADO
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
TOTAL (5+7)

-

-

TOTAL
DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5
for maior que 6)

-

-

TOTAL (6+8)

Nota Explicativa

1

Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.

Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.

2

CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes
relatórios:

DECRETO Nº 50.065, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.030, de 21 de janeiro de 2019,

I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 375, de 8 de julho 2020; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF 375, de 8 de julho 2020.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.

DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos em comissão do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Políticas de Desenvolvimento Econômico, símbolo DAS-1, passando
a denominar-se Secretário Executivo de Atração de Investimentos e Estudos Econômicos; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Energia e Infraestrutura, símbolo DAS-1,
passando a denominar-se Secretário Executivo de Energia, Infraestrutura e Implantação de Projetos.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda – SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.

GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

DECRETO Nº 50.066, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Art. 17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do
Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 36.521.680,00
em favor do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotação disponível, e ainda considerando o art. 2º da Lei nº 17.124, 16 de dezembro
de 2020,
DECRETA:

Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 48.552, de 17 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art.1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Tribunal de Justiça, crédito
suplementar no valor de R$ 36.521.680,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais) destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art.2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III, do § 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de
R$ 36.521.680,00 (trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta reais), especificados no Anexo II.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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