DOEPE 29/01/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
abril, 968 Afogados – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.808.491/0001-55 e CACEPE nº 0000446-44, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Ano XCVIII • NÀ 19 - 13
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.808.491, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 50.120, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NEXER - INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.119, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 149/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
157/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NEXER - INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS
LTDA., estabelecida na Rua João Spinelli, s/n, Loteamento Nova Escada - Escada - PE, com CNPJ/MF nº 38.347.078/0001-50 e CACEPE
nº 0908416-97, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94. - NBM/SH 3901.40.00;
III - produtos beneficiados: componentes para transformadores elétricos - NBM/SH 8504.90.30; fio de alumínio - NBM/SH
8544.19.10; aparelho de iluminação em led - NBM/SH 9405.40.10; dispositivo composto por diodos emissores de luz (led) - NBM/
SH 8541.40.21; dispositivo que inclui o componente led em placa de circuito impresso - NBM/SH 8543.70.99; circuito eletrônico para
harmonização das tensões - NBM/SH 8504.40.29; componente de luminária led - NBM/SH 9405.99.00; lâmpada de halogeneto - NBM/SH
8539.32.00; lâmpada de sódio - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada de mercúrio - NBM/SH 8539.32.00; máquina para trabalhar fios de metal
- NBM/SH 8463.30.00; leitor óptico de diâmetro de fios e cabos - NBM/SH 9031.49.90; aparelho para teste de aquecimento e faísca de
fios e cabos - NBM/SH 8514.40.00; partes e peças para máquina de trabalhar fios - NBM/SH 8466.94.90; aparelho para testar e medir o
alongamento de fios e cabos - NBM/SH 9024.10.90; máquina para fender placa de circuito led - NBM/SH 8465.96.00; ímas magnetizados
- NBM/SH 8505.11.00; conector para cabos de fibra óptica - NBM/SH 8536.70.00; adaptador do terminal distribuidor de sinal através
de cabeamento de fibra óptica - NBM/SH 8517.70.99; aparelho para medição de redes de fibra óptica - NBM/SH 9031.80.99; cabo de
rede (patch cord) - NBM/SH 8544.70.90; aparelho para medição de potência de fibra óptica - NBM/SH 9031.80.99; adaptor - NBM/SH
8544.70.90; identificador de cabos - NBM/SH 9031.80.99; localizador visual de falhas - NBM/SH 9001.90.90; lâmpada led - NBM/SH
8539.50.00; spot led - NBM/SH 9405.40.99; painel de led - NBM/SH 9405.10.99; refletor de led - NBM/SH 9405.10.99; alicate - NBM/SH
8203.20.10;lenço de limpeza - NBM/SH 8203.20.90; limpador de conector - NBM/SH 9030.90.90; dispositivo para linha óptica - NBM/SH
8517.62.59; dispositivo para linha óptica - NBM/SH 8517.62.14; cabo com fibra óptica - NBM/SH 8544.70.10; cabo de fibra óptica - NBM/
SH 8544.70.90; receptor - NBM/SH 8517.62.59; receptor e transmissor - NBM/SH 8517.62.59; conversor de mídia - NBM/SH 8543.70.99;
splitter - NBM/SH 8517.62.59; conector - NBM/SH 8536.70.00; identificador de fibra com display - NBM/SH 9031.80.99; adaptador óptico
- NBM/SH 8544.70.90; otdr - NBM/SH 9030.40.90; clivador - NBM/SH 8203.20.90; kit de ferramentas - NBM/SH 8206.00.00; medidor
de potência - NBM/SH 9031.80.99; protetor de emenda - NBM/SH 8536.70.00; caneta de limpeza de conectores ópticos - NBM/SH
9030.90.90; roletador de cabos - NBM/SH 8203.20.90; roletador de tubo loose - NBM/SH 8203.20.90; decapador de cabo - NBM/SH
8203.20.90; decapador de tubo loose - NBM/SH 8203.20.90; alicate - NBM/SH 8203.20.90; máquina de fusão - NBM/SH 8515.80.90; cabo
de fibra óptica - NBM/SH 8544.70.10; cabo com fibra óptica - NBM/SH 8544.70.90; e cabo coaxial - NBM/SH 8544.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
126/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida General Mac Arthur,
nº 418, Sala 0501, Unicenter Emp. Imbiribeira -Recife - PE, com CNPJ/MF nº 14.459.605/0002-30 e CACEPE nº 0769834-80, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação de mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.