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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 19 - Página 14

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DOEPE 29/01/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 19

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Recife, 29 de janeiro de 2021

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.602, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

“Art. 1º Fica concedido à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 192, Zona
Rural, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0001-00 e CACEPE nº 0231754-00, o estímulo de que trata o
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2020; (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

b) de 1º de abril de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de março de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, fica transferido para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 192, s/nº,
Zona Rural, Belo Jardim – PE, CNPJ nº 01.682.695/0001-00 e CACEPE nº 0231754-00. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)

DECRETO Nº 50.121, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.603, de 28 de
março de 2008, para a empresa NOTARO ALIMENTOS
LTDA.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.603, de 28 de março de 2008,
para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Bom Pastor, nº 683, BR 424, km 01, Sítio Olho D’água, Boa Vista
- Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0005-25 e CACEPE nº 0348339-86, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.603, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Bom Pastor, nº 683,
BR 424, km 01, Sítio Olho D’água, Boa Vista - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0005-25 e CACEPE
nº 0348339-86, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 50.123, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ORTHOASIS INDÚSTRIA DE COLCHÕES EIRELI.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2020; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
b) de 1º de abril de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

c) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de março de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
159/2020, de 30 de dezembro de 2020,

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ORTHOASIS INDÚSTRIA DE COLCHÕES EIRELI, estabelecida na Avenida Airon Wellington
de Andrade, 15 B Anexo 2, Galpão B, Distrito Industrial – Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 39.257.028/0001-44 e CACEPE nº 091455839, o estímulo de que trata o art. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados:
a) prioritários: sofá-bicama - NBM/SH 9401.40.10; estofado, com estrutura de madeira - NBM/SH 9401.61.00; poltrona e cadeira
estofada - NBM/SH 9401.61.00; e partes para móveis estofados, sala, quarto, cozinha e escritório, de madeira - NBM/SH 9403.90.10;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) relevantes: espuma em bloco - NBM/SH 3909.50.29; espuma laminada - NBM/SH 3921.13.90; encosto de espuma - NBM/
SH 9404.29.00; colchão mola - NBM/SH 9404.29.00; box ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; colchão espuma - NBM/SH 9404.29.00; e
travesseiro - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazo de fruição:

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.122, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.

a) contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos
termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário de móveis;
b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos enquadrados como
atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 31.602, de 28 de
março de 2008, para a empresa NOTARO ALIMENTOS
LTDA.

a) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, sobre os produtos enquadrados
no agrupamento industrial prioritário de móveis;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

b) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, sobre os produtos
enquadrados como atividade industrial relevante;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

2006; e

Estadual,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.602, de 28 de março de 2008,
para à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 192, Zona Rural, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF
nº 01.682.695/0001-00 e CACEPE nº 0231754-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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