DOEPE 29/01/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVIII • NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 146/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
167/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa THERMO PRINT ETIQUETAS E RÓTULOS LTDA., estabelecida na Rua Humberto de
França e Silva, nº 182, Alto do Moura, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 08.723.916/0002-62 e CACEPE nº 0682165-05, o estímulo de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Recife, 29 de janeiro de 2021
8483.50.90; junta de cabeçote - NBM/SH 8484.10.00; junta da tampa - NBM/SH 8484.20.00; junta de retificação - NBM/SH 8484.90.00;
atuador de marcha lenta - NBM/SH 8501.10.19; cabo de vela - NBM/SH 8511.10.00; bobina de ignição - NBM/SH 8511.30.20; tampa do
distribuidor - NBM/SH 8511.90.00; buzina - NBM/SH 8512.30.00; palheta para-brisa - NBM/SH 8512.90.00; sensor de borboleta - NBM/
SH 8533.40.91; interruptor de óleo - NBM/SH 8536.50.90; lâmpada - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada - NBM/SH 8539.29.10; sensor de
rotação - NBM/SH 8543.20.00; cabo de vela - NBM/SH 8544.30.00; amortecedor da mala - NBM/SH 8708.29.99; cabo de comando do
trambulador - NBM/SH 8708.30.19; cabo de freio auxiliar - NBM/SH 8708.30.90; kit da junta homocinética - NBM/SH 8708.50.80; cubo
de roda - NBM/SH 8708.50.99; cubo de roda - NBM/SH 8708.70.90; amortecedor - NBM/SH 8708.80.00; radiador - NBM/SH 8708.91.00;
atuador de embreagem - NBM/SH 8708.93.00; terminal axial - NBM/SH 8708.94.82; caixa de direção - NBM/SH 8708.94.83; barra de
direção - NBM/SH 8708.94.90; abraçadeira - NBM/SH 8708.99.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.10; sensor map. - NBM/
SH 9026.20.90; sensor de oxigênio - NBM/SH 9027.10.00; sensor de rotação - NBM/SH 9029.10.90; sensor de rotação - NBM/SH
9031.80.99; e sensor de temperatura - NBM/SH 9032.89.82;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: saco vácuo - NBM/SH 3923.29.90; strech - NBM/SH 3920.10.99; bandeja
- NBM/SH 3924.10.00; pvc - NBM/SH 3920.43.90; termoencolhíveis - NBM/SH 3920.10.99; filme bopp / pe - NBM/SH 3920.20.19; sacola
plástica - NBM/SH 3923.21.90; galvanotec - NBM/SH 3923.90.00; durex - NBM/SH 5906.10.00 e saco de lixo - NBM/SH 3920.10.00; e
b) relativamente a atividade industrial relevante: folha sulfite - NBM/SH 4802.56.10 e saco de pão - NBM/SH 4819.40.00;
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.738.870, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) para os produtos pertencentes a atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) para os produtos do agrupamento industrial prioritário; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos da atividade industrial relevante;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 50.129, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PNEUBRAS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.128, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PEÇA FÁCIL DISTRIBUIDORA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 103/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
126/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PNEUBRAS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Professor Hercliano Pires,
213, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.678.386/0001-05 e CACEPE nº 0348469-64, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Estadual,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
160/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PEÇA FÁCIL DISTRIBUIDORA LTDA. EPP., estabelecida na Rua Professor Dionísio Maciel
Monteiro, nº 469, Peixinhos - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 07.738.870/0003-73 e CACEPE nº 0818355-40, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
III - produtos beneficiados: pneu novo para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneu novo para ônibus e
caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneu novo do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais - NBM/SH 4011.70.90; pneu
novo do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NBM/SH 4011.80.90;
pneu novo do tipo especial para automóveis de passageiros, ônibus e caminhões - NBM/SH 4011.90.90; protetor para pneumáticos do
tipo utilizado em ônibus ou caminhões - NBM/SH 4012.90.10; e câmara de ar para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões
- NBM/SH 4013.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
III - produtos beneficiados: graxa p/rolamentos - NBM/SH 2710.19.32; água desmineralizada - NBM/SH 2853.90.90;
desengripante - NBM/SH 3214.10.10; desengripante - NBM/SH 3402.20.00; descarbonizante - NBM/SH 3814.00.90; óleo de freio dot3
- NBM/SH 3819.00.00; aditivo concentrado orgânico - NBM/SH 3820.00.00; cano d’água - NBM/SH 3917.22.00; carcaça - NBM/SH
3917.40.90; mangueira filtro de ar - NBM/SH 4009.11.00; mangote do filtro de ar - NBM/SH 4009.31.00; correia - NBM/SH 4010.31.00;
correia v - NBM/SH 4010.32.00; correia - NBM/SH 4010.33.00; correia - NBM/SH 4010.35.00; correia dentada - NBM/SH 4010.36.00;
correia v - NBM/SH 4010.39.00; junta - NBM/SH 4016.93.00; suporte borracha do escape - NBM/SH 4016.99.90; junta da tampa tucho
- NBM/SH 4504.90.00; mangueira de freio - NBM/SH 5909.00.00; lona de freio - NBM/SH 6813.81.90; parafuso de cabeçote - NBM/
SH 7318.15.00; mola de suspensão - NBM/SH 7320.20.10; mola de suspensão - NBM/SH 7320.20.90; válvula de adm./des. - NBM/SH
8409.91.14; anti-chama - NBM/SH 8409.91.90; bico injetor - NBM/SH 8409.99.69; bico injetor - NBM/SH 8409.99.99; kit bomba elétrica
- NBM/SH 8413.30.10; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba d’água - NBM/SH 8413.30.90; flange da bomba de combustível
- NBM/SH 8413.91.90; eletroventilador - NBM/SH 8414.59.90; filtro de combustível - NBM/SH 8421.23.00; filtro de combustível - NBM/
SH 8421.29.90; elemento filtro a/c - NBM/SH 8421.39.90; elemento filtro de ar - NBM/SH 8421.99.99; válvula equalizadora - NBM/SH
8481.10.00; carcaça do sensor de temperatura - NBM/SH 8481.80.21; atuador de marcha lenta - NBM/SH 8481.80.99; rolamento - NBM/
SH 8482.10.10; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; kit de rolamento - NBM/SH 8482.20.90; eixo comando de válvula - NBM/SH 8483.10.20;
bronzina - NBM/SH 8483.30.29; engrenagem - NBM/SH 8483.40.90; esticador da correia v - NBM/SH 8483.50.10; esticador - NBM/SH
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: