DOEPE 29/01/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 19 - 17
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2020,
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.678.386, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.754, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“III - produtos beneficiados: cartucho de gás - NBM/SH 2901.22.00; tetrafluoretano - NBM/SH 2903.39.11; clorodifluormetano
- NBM/SH 2903.71.00; diclorofluoretano - NBM/SH 2903.73.00; solução jato - NBM/SH 3402.20.00; fluxo solda - NBM/SH 3810.10.20;
gás refrigerante 3 - NBM/SH 3824.74.10; gás refrigerante 1 - NBM/SH 3824.78.10; gás refrigerante 2 - NBM/SH 3824.78.90; estrado para
câmara fria - NBM/SH 3918.90.00; fita PVC sem adesivo - NBM/SH 3919.90.00; cortina PVC - NBM/SH 3920.49.00; fita PVC - NBM/
SH 3921.12.00; caixa passagem split - NBM/SH 3925.90.90; dobradiças e suporte split - NBM/SH 3926.30.00; fita adesiva AC - NBM/
SH 5903.90.00; partes câmara frigorifica-cortina - NBM/SH 6303.19.90; serra copo outros - NBM/SH 6804.21.19; tampa LR - NBM/SH
7007.19.00; suportes para split - NBM/SH 7216.91.00; partes câmara frigorífica - NBM/SH 7216.99.00; perfis e cantoneiras - NBM/SH
7308.90.10; painel modular - NBM/SH 7308.90.90; tubo capilar - NBM/SH 7411.10.90; blocos de câmara fria - NBM/SH 7616.99.00; solda
- NBM/SH 7904.00.00; cortador cano - NBM/SH 8203.40.00; rebite - NBM/SH 8308.20.00; bomba remoção - NBM/SH 8413.81.00; tubo
LR - NBM/SH 8414.90.33; ar condicionado split - NBM/SH 8415.10.19; evaporadora PT - NBM/SH 8415.90.10; condensadora - NBM/SH
8415.90.20; partes de ar condicionado - NBM/SH 8415.90.90; bebedouro - NBM/SH 8418.69.31; VRF - central de ar condicionado - NBM/
SH 8418.69.40; condensadora UC - NBM/SH 8419.50.21; porta câmara aço - NBM/SH 8419.89.99; porta câmara fria - fibra - NBM/SH
8419.90.90; balança digital - NBM/SH 8423.82.00; partes máquinas lavar - NBM/SH 8450.90.10; rolamento LR - NBM/SH 8482.10.90;
transmissão LR ele - NBM/SH 8483.40.10; atuador freio aço - NBM/SH 8501.10.21; resistência - NBM/SH 8516.80.10; capacitor gel NBM/SH 8532.10.00; fusível térmico - NBM/SH 8536.10.00; placa eletrônica LR - NBM/SH 8537.10.20; placa eletrônica LR interface
- NBM/SH 8537.10.90; placa eletrônica - NBM/SH 8538.90.10; controle remoto - NBM/SH 8543.70.99; condutores elétricos - NBM/
SH 8544.42.00; atuador freio - NBM/SH 8548.90.90; termômetro mira laser - NBM/SH 9025.19.10; chave seletor-interruptor - NBM/SH
9107.00.90; prateleira para câmara fria - NBM/SH 9403.20.00; e porta câmara fria - NBM/SH 9406.00.92;” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.130, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 148/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
161/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETO Nº 50.132, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
RHOFER FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS LTDA.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 407, km
123, João de Deus, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 09.644.104/0003-75 e CACEPE nº 0281241-03, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: preparação alimentícia para preparação de chá preto (diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
126/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: cloro estabilizado aditivado - NBM/SH
2933.69.19; cloro mineral 65% - NBM/SH 2828.10.00; cloro estabilizado 60% - NBM/SH 2933.69.19; cloro líquido - NBM/SH 2828.90.11;
tablete de cloro 200g - NBM/SH 2933.69.11; regulador de alcalinidade - NBM/SH 2836.30.00; decantador e clarificante em pó - NBM/
SH 2833.22.00; elevador de pH líquido - NBM/SH 2815.12.00; soda cáustica - NBM/SH 2815.11.00; e corretor de dureza cálcica - NBM/
SH 2827.20.10;
b) relativamente aos produtos enquadrados como atividade industrial relevante: ácido fosforoso - NBM/SH 2811.19.20; algicida
2 em 1 (sol. 10%) - NBM/SH 3808.99.99; barrilha leve - NBM/SH 2836.20.90; auxiliar de filtração líquido - NBM/SH 2827.32.00; abaixador
de pH - NBM/SH 2806.10.20; clarificante líquido - NBM/SH 2827.49.21; analisadore portátil - NBM/SH 9027.80.14; detergente - NBM/SH
2827.32.00; fita teste - NBM/SH 3822.00.90; descolorante - NBM/SH 3305.90.00; e algistático a base de cobre - NBM/SH 2833.25.20;
IV - prazo de fruição:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.131, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 43.754, de 17 de
novembro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 1º Fica concedido à empresa RHOFER FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA PISCINAS
LTDA., estabelecida na Av. Duque de Caxias, BR 101 Galpão L, Matinha - Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 34.548.702/0001-26 e
CACEPE nº 0843429-86, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos enquadrados como agrupamento industrial
prioritário;
b) 8 (oito) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos
enquadrados como atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada sobre os produtos enquadrados como agrupamento industrial prioritário;
b) 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada sobre os produtos enquadrados como atividade industrial relevante;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 34.548.702, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.