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DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 20 - Página 4

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DOEPE 30/01/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 20

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 50.148, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Recife, 30 de janeiro de 2021

DECRETO Nº 50.150, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
126/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, 82, Afogados – Recife
– PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 142/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
129/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BEIJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, estabelecida na Avenida Airon
Wellington de Andrade, nº 515, Distrito Industrial - Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 38.652.678/0001-21 e CACEPE nº 0912592-23, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
I - natureza do projeto: implantação;
III - produtos beneficiados: água sanitária e alvejante - NBM/SH 2828.90.11;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

III - produtos beneficiados: bebida alcoólica mista (sabores diversos) - NBM/SH 2206.00.90; vodka (sabores diversos) - NBM/
SH 2208.60.00; aguardente - NBM/SH 2208.40.00; e coquetel composto (sabores diversos) - NBM/SH 2206.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 50.149, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETO Nº 50.151, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
127/2020, de 30 de dezembro de 2020,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa BODEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, km-181, Distrito
Industrial – Belo Jardim – PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: vinagre - NBM/SH 2209.00.00;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 123/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
130/2020, de 30 de dezembro de 2020,

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BODEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida no Sítio Bom
Jesus, Zona Rural, Triunfo - PE, com CNPJ/MF nº 35.928.705/0001-58 e CACEPE nº 0868078-70, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
I - natureza do projeto: implantação;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: hambúrguer - NBM/SH 0201.30.00; almôndegas - NBM/SH 0201.30.00; torresmo suíno - NBM/SH
0203.29.00; linguiça de caprino/ovino - NBM/SH 1601.00.00; linguiça de caprino/ovino com recheio - NBM/SH 1601.00.00; linguiça pernil
suíno - NBM/SH 1601.00.00; linguiça pernil com recheios - NBM/SH 1601.00.00; e linguiça toscana (suína/bovina/mista/frango) - NBM/
SH 1601.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (Catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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