DOEPE 30/01/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Ano XCVIII • NÀ 20 - 5
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.152, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
DECRETO Nº 50.153, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa BONNONE AGROINDUSTRIAL EIRELI.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para
a empresa BRITO & SANTOS FRIOS INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 136/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
131/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BONNONE AGROINDUSTRIAL EIRELI, estabelecida na Rua Damião Joaquim de Santana,
nº 26, Tiuma - São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 38.319.552/0001-30 e CACEPE nº 0908056-23, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
132/2020, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa BRITO & SANTOS FRIOS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ME., estabelecida
na Rua Gentil Ferreira Gusmão, nº 50, Vila Popular, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 08.294.513/0001-64 e CACEPE nº 0342368-99, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
I - natureza do projeto: isonomia;
III - produtos beneficiados: alho em flocos - NBM/SH 0703.20.90; alho frito - NBM/SH 0703.20.90; alho granulado - NBM/SH
0703.20.90; alho in natura - NBM/SH 0703.20.90; alho poró desidratado - NBM/SH 0703.90.90; coentro desidratado - NBM/SH 0709.99.90;
erva doce (funcho) - NBM/SH 0709.99.90; hortelã desidratado - NBM/SH 0709.99.90; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; alho
em pó - NBM/SH 0712.90.10; alho em pasta - NBM/SH 0712.90.90; alho triturado - NBM/SH 0712.90.90; salsa desidratada - NBM/SH
0712.90.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; feijão branco - NBM/SH 0713.33.29; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; fava - NBM/SH
0713.50.90; chips de coco - NBM/SH 0801.11.00; coco ralado - NBM/SH 0801.11.00; farinha de coco - NBM/SH 0801.11.00; castanha
do Pará - NBM/SH 0801.22.00; castanha de caju - NBM/SH 0801.31.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; damasco seco - NBM/SH
0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa sem caroço - NBM/SH 0813.20.20; maca peruana - NBM/SH 0813.30.00;
açaí em pó - NBM/SH 0813.40.90; mistura de frutas secas mix - NBM/SH 0813.50.00; amora branca folhas - NBM/SH 0902.10.00;
carqueja - NBM/SH 0902.10.00; chá verde - NBM/SH 0902.10.00; ginseng em pó - NBM/SH 0902.10.00; matechá - NBM/SH 0902.10.00;
endro - NBM/SH 0902.20.00; pimenta do reino em grãos - NBM/SH 0904.11.00; pimenta preta - NBM/SH 0904.12.00; páprica doce - NBM/
SH 0904.22.00; pimenta calabresa - NBM/SH 0904.22.00; canela em casca - NBM/SH 0906.19.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00;
canela feculada - NBM/SH 0906.20.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; cravo em pó - NBM/SH 0907.20.00; noz moscada - NBM/
SH 0908.11.00; noz moscada em pó - NBM/SH 0908.12.00; cominho com e sem pimenta - NBM/SH 0909.32.00; anis estrelado - NBM/
SH 0909.61.20; gengibre em pó - NBM/SH 0910.12.00; açafrão (cúrcuma) - NBM/SH 0910.20.00; ervilha partida - NBM/SH 0910.91.00;
cominho condimentado - NBM/SH 0910.99.00; curry - NBM/SH 0910.99.00; ervas finas - NBM/SH 0910.99.00; louro em pó - NBM/
SH 0910.99.00; louro folha - NBM/SH 0910.99.00; tomilho - NBM/SH 0910.99.00; aveia sem glúten - NBM/SH 1004.12.00; milho para
pipoca - NBM/SH 1005.90.10; floco de milho chocolate - NBM/SH 1005.90.90; floco de milho doce - NBM/SH 1005.90.90; floco de
milho tradicional - NBM/SH 1005.90.90; arroz integral - NBM/SH 1006.20.10; arroz - NBM/SH 1006.30.11; painço diversas variedades
- NBM/SH 1008.21.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; niger - NBM/SH 1008.90.90; milheto da serra - NBM/SH 1008.90.90; semente de
amaranto - NBM/SH 1008.90.90; senha - NBM/SH 1008.90.90; farinha de milho (fubá) - NBM/SH 1102.20.00; farelo de aveia - NBM/SH
1102.90.00; trigo para kibe - NBM/SH 1103.11.00; canjica de milho branca - NBM/SH 1103.13.00; aveia em flocos - NBM/SH 1104.12.00;
aveia em flocos finos - NBM/SH 1104.12.00; farinha de aveia - NBM/SH 1104.12.00; amaranto em flocos - NBM/SH 1104.19.00; quinoa
em flocos - NBM/SH 1104.19.00; milho de munguzá amarela - NBM/SH 1104.23.00; gérmem de trigo - NBM/SH 1104.30.00; farinha de
mandioca temperada - NBM/SH 1106.20.00; sagu - NBM/SH 1106.20.00; amido de arroz - NBM/SH 1106.30.00; farinha de arroz - NBM/
SH 1106.30.00; farinha de banana - NBM/SH 1106.30.00; farinha de batata doce - NBM/SH 1106.30.00; farinha de cereais - NBM/SH
1106.30.00; farinha de chia - NBM/SH 1106.30.00; farinha de maracujá - NBM/SH 1106.30.00; granulado chocolate - NBM/SH 1106.90.00;
granulado colorido - NBM/SH 1106.90.00; quinoa semente - NBM/SH 1107.19.00; amido de milho - NBM/SH 1108.12.00; goma de
mandioca - NBM/SH 1108.14.00; polvilho azedo - NBM/SH 1108.19.00; polvilho doce - NBM/SH 1108.19.00; leite de soja - NBM/SH
1201.90.00; soja grão - NBM/SH 1201.90.00; extrato de soja micronizado - NBM/SH 1201.90.01; farinha de linhaça dourada - NBM/SH
1204.00.90; farinha de linhaça marrom - NBM/SH 1204.00.90; linhaça semente marrom - NBM/SH 1204.00.90; girassol graúdo - NBM/
SH 1206.00.90; girassol miúdo - NBM/SH 1206.00.90; linhaça semente dourado - NBM/SH 1206.00.90; gergelim branco - NBM/SH
1207.40.90; gergelim preto - NBM/SH 1207.40.90; xerém - NBM/SH 1207.99.90; semente de chia - NBM/SH 1208.90.00; orégano - NBM/
SH 1211.90.10; alecrim - NBM/SH 1211.90.90; boldo - NBM/SH 1211.90.90; camomila - NBM/SH 1211.90.90; guanará em pó - NBM/SH
1211.90.90; hibisco - NBM/SH 1211.90.90; manjericão - NBM/SH 1211.90.90; azeite extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; óleo de coco
extra virgem - NBM/SH 1513.19.00; açúcar demerara - NBM/SH 1701.99.00; açúcar mascavo - NBM/SH 1701.99.00; miçanga colorida
- NBM/SH 1704.90.20; cacau alcalino em pó - NBM/SH 1805.00.00; mini pastilha coloridas - NBM/SH 1806.32.10; miçanga chocolate NBM/SH 1806.90.00; cereais em flocos drageados - NBM/SH 1904.10.00; granola tradicional - NBM/SH 1904.10.00; granola mistura de
cereais - NBM/SH 1904.20.00; granola com açúcar - NBM/SH 1904.90.00; granola sem açúcar - NBM/SH 1904.90.00; farinha de rosca
- NBM/SH 1905.90.90; batata ondulada cebola e salsa - NBM/SH 2005.20.00; batata ondulada churrasco - NBM/SH 2005.20.00; batata
ondulada natural - NBM/SH 2005.20.00; batata palha - NBM/SH 2005.20.00; azeitona - NBM/SH 2005.70.00; frutas cristalizadas - NBM/
SH 2006.00.00; mix de frutas desidratadas - NBM/SH 2006.00.00; amendoim cru com casca - NBM/SH 2008.11.00; amendoim frito - NBM/
SH 2008.11.00; amendoim cru sem casca - NBM/SH 2008.11.00; amendoim torrado com casca - NBM/SH 2008.11.00; milho torrado NBM/SH 2008.19.00; semente de abóbora - NBM/SH 2008.19.00; leite de coco - NBM/SH 2009.89.90; leite de coco em pó - NBM/SH
2009.89.90; ketchup - NBM/SH 2103.20.10; mostarda - NBM/SH 2103.30.21; creme de alho - NBM/SH 2103.90.11; aroma de fumaça em
pó - NBM/SH 2103.90.21; barbecue desidratado em pó - NBM/SH 2103.90.21; caldo sabores (caldo para tempero) - NBM/SH 2103.90.21;
caldo sabores zero sódio (caldo para tempero) - NBM/SH 2103.90.21; chimichurri tradcional - NBM/SH 2103.90.21; molho barbecue NBM/SH 2103.90.21; páprica defumada - NBM/SH 2103.90.21; páprica picante - NBM/SH 2103.90.21; tempero fit - NBM/SH 2103.90.21;
tempero gourmet - NBM/SH 2103.90.21; tempero lemon pepper - NBM/SH 2103.90.21; mix de tempero - NBM/SH 2103.90.21; vinagrete
desidratado - NBM/SH 2103.90.21; cebola em pó - NBM/SH 2103.90.29; creme de alho em pó - NBM/SH 2103.90.29; misturas de
temperos - NBM/SH 2103.90.29; molho de alho - NBM/SH 2103.90.29; molho de pimenta - NBM/SH 2103.90.29; molho inglês - NBM/SH
2103.90.29 ; molho shoyo - NBM/SH 2103.90.29; tempero baiano - NBM/SH 2103.90.29; colorífico - NBM/SH 2103.90.91; girassol sem
casca torrado - NBM/SH 2106.00.90; proteína de soja - NBM/SH 2106.10.00; colágeno hidrolisado - NBM/SH 2106.90.30; detox verde NBM/SH 2106.90.30; tribulus terrestris - NBM/SH 2106.90.30; xilitol cristal - NBM/SH 2106.90.90; xilitol refinado - NBM/SH 2106.90.90;
ração para pássaros - NBM/SH 2309.90.10; sal marinho - NBM/SH 2501.00.11; sal parrilha - NBM/SH 2501.00.19; sal rosa do himalaia NBM/SH 2501.00.19; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; açúcar de coco - NBM/SH 2940.00.19; chambá - NBM/SH 3004.90.99;
e amaciante de carne - NBM/SH 3507.90.26;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: salsicha popular à vácuo - NBM/SH 1601.00.00; salsicha popular em embalagem plástica - NBM/SH
1601.00.00; salsicha popular à granel - NBM/SH 1601.00.00; mortadela - NBM/SH 1601.00.00; salsicha hot dog - NBM/SH 1601.00.00;
e salsichão - NBM/SH 1601.00.00;
IV - prazo de fruição:
a) para os produtos salsicha popular à vácuo, salsicha popular em embalagem plástica e salsicha popular à granel: a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, até 31 de maio de 2030, prazo que resta à empresa FRIGOMAIS
INDÚSTRIA FRIGORÍFICA LTDA., conforme Decreto 46.079, de 29 de maio de 2018;
b) para os produtos salsichão e mortadela: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, até 31
de maio de 2025, prazo que resta à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., conforme Decreto 23.270,
de 17 de maio de 2001; e
c) para o produto salsicha hot dog: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, até 31 de
dezembro de 2028, prazo que resta à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., conforme Decreto 27.422,
de 3 de dezembro de 2004;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.294.513, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá
recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
DECRETO Nº 50.154, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.647,
de 14 de setembro de 2006, para a empresa CASAS
BANDEIRANTES LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,