DOEPE 27/02/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de fevereiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
Ano XCVIII • NÀ 40 - 3
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO (AC)
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (AC)
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
I - requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos
pelo requerente: (AC)
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos,
equipamentos e produtos;
a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
b) atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo
da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (AC)
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros,
sem aglomeração;
II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais,
apresentando a seguinte documentação: (AC)
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
a) o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e (AC)
b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (AC)
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares;
Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (AC)
XVI - imprensa;
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (AC)
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
Art. 317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da
alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos
da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (AC)
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.
DECRETO Nº 50.323, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o Anexo II do Decreto nº 50.308, de 23 de fevereiro
de 2021, que estabelece, para os Municípios integrantes
das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e
IX, regras restritivas adicionais relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
I - a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação
dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 317; (AC)
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da
documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar
o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (AC)
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de
ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da
empresa. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 320. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
II - o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do art. 317-C. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
Art. 1º O inciso XIX do Anexo II do Decreto nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art.524.......................................................................................................... ................................................................
.................................................................................................................................................................................... .
§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser
observadas, além das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.324, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - alínea “c” do inciso I, inciso IV e § 2ª do art. 317; e
II - inciso II do art. 318.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito
presumido do imposto concedido no âmbito do Programa
de Investimento em Infraestrutura – Proinfra e implementa
o Ajuste Sinief 15/2020.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Altera o Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado
pelo Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 15/2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do art. 524:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário
à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título
(Convênio ICMS 85/2011). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou
manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de
que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se
o seguinte: (NR)
I - o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no
protocolo de intenções; e (AC)
II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento)
sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios
fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (AC)
Art. 317. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os
estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, no
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada a atividade privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008, de Gerente de Controle de Transferências Intragovernamentais e Gestão do Fluxo de Caixa passando a denominar-se Gerente
da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro, mantido o respectivo percentual.
Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“
Art. 3º .................................................................................................................................................................………
§ 1º .................................................................................................................................................................………….
.......................................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4. Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º ........................................................................................................................................................................…
.......................................................................................................................................................................................
XV - à Gerência de Controle e Execução Financeira: elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado; liberar
os recursos definidos pela programação financeira do Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais do
Estado; acompanhar as transferências legais e constitucionais da União; o cálculo e repasse das transferências
constitucionais; e promover a gestão do sistema Repasse aos Municípios – RPM; (NR)
XVI - à Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro: gerir a Conta Única do Estado e as
disponibilidades financeiras do Tesouro; prover recursos no e-Fisco para pagamento das obrigações da Diretoria
Geral de Administração Financeira do Estado e para os repasses bancários às Unidades Gestoras; e executar e
registrar no e-Fisco as movimentações financeiras e as conciliações bancárias das contas de disponibilidades do
Tesouro; (NR)